TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800969-38.2020.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RUD ALEXANDRE DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800969-38.2020.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RUD ALEXANDRE DE SOUSA - PI8141-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 6216002) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
“(...)Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) – Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o nº 103175427, com correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação.
b) - Condenar a parte demandada a restituir a parte demandante na sua forma simples os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,
c) – CONDENAR a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.(...)”
Razões do recorrente, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alegando, em suma: breve síntese de demanda; da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – validade do contrato; da inexistência de danos morais; – subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Ao final, requer a reforma da sentença a quo (ID 6216118).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em que pese o MM juiz de primeiro grau tenha aplicado os efeitos da revelia com base no art. 20 da Lei 9.099/85, a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, não resultando na procedência automática do pedido, devendo o Juiz atentar para os elementos probatórios presentes no feito para, então, decidir pela procedência ou improcedência da ação.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”, determinando, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado.
Da análise dos autos, constato que o banco demandado, ora recorrente, não desincumbiu-se de seu ônus, pois não comprovou a regular contratação da avença nos autos, bem como não juntou comprovante de transferência em favor da parte recorrida.
Pelo exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação corrigido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2022
0800969-38.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES PEREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/10/2022