
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0760192-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Edital]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Parnaíba contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0804264-24.2021.8.18.0031) impetrado por Sterlix Ambiental Piauí Tratamento de Resíduos LTDA, que deferiu a medida liminar requerida, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 64/2021 (Processo Administrativo nº 21.232/2021), cujo objeto é a contratação de empresa para execução dos serviços de coleta, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde.
Em decisão monocrática de ID n. 5424728, entendi por bem manter, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida, indeferindo, assim, a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso (ID n. 5363660).
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, para manter integralmente a decisão vergastada (ID n. 7049111).
É o relatório. Passo a decidir.
O Agravo de Instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 15 de fevereiro de 2022 (ID n. 24169812, dos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória, pela sentença de mérito. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0760192-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Publicação26/09/2022