Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0750280-87.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS: EXTREMA DEBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADOS. 1. A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 2. No caso, o apenado, não obstante esteja acometido de enfermidades, recebe tratamento de saúde adequado no sistema prisional, conforme atesta o laudo oficial acostado aos autos, além de cumprir pena no regime semiaberto, circunstâncias que constituem óbice à concessão da prisão domiciliar. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750280-87.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750280-87.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES DIAS

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES, LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS: EXTREMA DEBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO VERIFICADA.

1. A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.

2. No caso, o apenado, não obstante esteja acometido de enfermidades, recebe tratamento de saúde adequado no sistema prisional, conforme atesta o laudo oficial acostado aos autos, além de cumprir pena no regime semiaberto, circunstâncias que constituem óbice à concessão da prisão domiciliar.

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHECE do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por GILMAR RODRIGUES DIAS, devidamente qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0700002-32.2021.8.18.0028, indeferiu o pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do reeducando (ID 6034614 - p. 26/27).

Em suas razões, (ID 6034614 - p. 28/31) argumenta a defesa que o agravante, possui diversos problemas de saúde e "na unidade não há como o interno permanecer com varias restrições alimentares e necessitando de medicação e cuidados especiais, inclusive pelo próprio ambiente insalubre, o risco de agravamento de quadro clinico com resultado morte seria muito alto, e não fazer as intervenções e os tratamentos adequados também implica num risco alto de agravamento e ate mesmo morte."

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovido do agravo, devendo ser mantida incólume a decisão proferida Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina (ID 6034614 - p. 32/35).

Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (ID 6034614 - p. 02/13).

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 6528661 - p. 01/05).

Este é o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por GILMAR RODRIGUES DIAS, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

Em suas razões, argumenta o recorrente que foi condenado às penas somadas de 08 anos e 10 meses de reclusão, por violação ao artigo 33 da Lei 11.343/06, e, após cumprir 04 (quatro) da pena, progrediu do regime fechado para o regime semiaberto, o qual atualmente se encontra. Alega que o apenado "encontra-se com vários problemas de saúde e que exigem acompanhamento medico constante, medicação e dieta especial," ressaltando, ainda, que, "na unidade não há como o interno permanecer com varias restrições alimentares e necessitando de medicação e cuidados especiais, inclusive pelo próprio ambiente insalubre, o risco de agravamento de quadro clinico com resultado morte seria muito alto, e não fazer as intervenções e os tratamentos adequados também implica num risco alto de agravamento e ate mesmo morte." Com efeito, pugna pela concessão de prisão domiciliar humanitária para tratamento médico do apenado.

Pois bem. Faz-se necessária a leitura dos dispositivos contidos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata da figura da prisão domiciliar:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Nota-se, portanto, que a prisão domiciliar após o trânsito em julgado é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções regida pelo artigo 117 da LEP, quando se tratar de apenado em regime aberto.

Em caso de regime fechado ou semiaberto, entretanto, entende-se, jurisprudencialmente, pela concessão da prisão domiciliar, excepcionalmente, quando o reeducando se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional. Veja-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu. III - A Defesa limitou-se a repisar os argumentos suscitados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental não conhecido. ..EMEN:
(AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 110539 2019.00.91207-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/11/2019 ..DTPB:.)

O laudo médico oficial, datado de 06 de dezembro de 2021, informa que o apenado possui hipertensão arterial sistêmica, asma, doença hemorroidária e gastrite, bem como atesta que o reeducando recebe tratamento de saúde adequado no sistema prisional.

Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de tratamento no sistema prisional não não constitui óbice à condução do apenado, mediante escolta, ao hospital. No caso, o fornecimento regular de medicamentos para tratamento do apenado no interior do estabelecimento prisional torna desnecessária a prisão domiciliar. Somente na eventualidade de agravamento do estado de saúde do reeducando, devido ao seu recolhimento em estabelecimento prisional, é que será admitida a concessão da referida pena alternativa.

Depreende-se, desta forma, que não se amolda o caso concreto aos requisitos que excepcionam a decretação de regime domiciliar em cumprimento do regime prisional fechado ou semiaberto.

Desta feita, entendo que o indeferimento do requerimento fora devidamente fundamentado pelo MM. Juiz a quo, a quem é conferida a análise da pertinência da medida perseguida, nos termos legais.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Este é o voto.

Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0750280-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

GILMAR RODRIGUES DIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022