TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003326-77.2012.8.18.0031
APELANTE: J. VIANA DE ARAUJO - ME
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, JOSINO RIBEIRO NETO
APELADO: TECHNER DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: THAYANE SCHUAB CAMPOS, ANDRE LUCENA DE ARAUJO, MARCUS LEMMUEL ARAUJO DE CASTRO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE CONTRATO. DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que diz respeito ao pedido de danos morais, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o nexo de causalidade, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
2. Importa destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite que pessoa jurídica sofra danos morais, consoante enunciado da Súmula 227 do STJ.
3. Tratando-se de pessoa jurídica, a fixação de danos morais em seu favor somente pode ser admitida em casos excepcionais nos quais a conduta ilícita ou abusiva daquela a quem é imputada a responsabilidade traz ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama), ocasionando, por exemplo, prejuízo à sua clientela e desprestígio interno e externo.
4. Na hipótese dos autos, tenho que o apelante logrou êxito em demonstrar que a falha na prestação do serviço acabou por prejudicar sua imagem.
Ficou comprovado que os produtos fornecidos pelo requerido apresentaram falhas mecânicas, fato esse reconhecido pelo próprio demandado através de e-mails encaminhados ao autor. (ID 5226271, págs. 21/34)
5. A partir do depoimento das testemunhas constantes nos ID 5226302, ID 5226303 e ID 5226304, afere-se que alguns hóspedes ficaram constrangidos com os problemas apresentados nas fechaduras eletrônicas fornecidas pela demandada. Alguns deles, ficaram presos nos apartamentos e outros não tiveram acesso a eles. De acordo com a testemunha, um hóspede chegou a ir embora do hotel.
6. A testemunha constante no ID 5226303 confirma que uns dos hóspedes ficou muito insatisfeito com o problema ocorrido com as fechaduras. Relatou, inclusive, que havia reclamação no hotel por conta dos problemas ocasionados pelas fechaduras.
7. Pelo que se vê, há prova de abalo à honra objetiva da apelante, que teve comprometida sua reputação e bom nome perante a sociedade, de modo que deve ser acolhida a sua pretensão.
8. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. VIANA DE ARAÚJO – ME contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo APELANTE em desfavor de TECHNER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Na sentença (Id 5226308), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais em favor autora.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por não vislumbrar qualquer lesão à honra objetiva da demandante.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou o requerente e o demandado ao pagamento das custas e honorários, respectivamente, no percentual de 80% e 20%.
Os embargos declaratórios manejados pela parte autora foram rejeitados (ID 5226314).
Irresignado, o demandante interpôs apelação (Id 5226567), na qual aduziu, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser parcialmente reformada. Defendeu que a apelada ao vender e instalar fechaduras defeituosas, causou desassossego e esforço para resolver problemas e/ou tentar impedir constrangimentos perante clientes e impacto negativo na relação com os hóspedes. Salientou que muitos hóspedes ficaram trancados ou deixaram de entrar nos seus apartamentos porque a porta não abria com o cartão correspondente ao da fechadura eletrônica.
Alegou que o defeito na mercadoria vendida foi confessado pela apelada em contestação. Disse, também, estar comprovado a lesão à sua reputação e a repercussão negativa da credibilidade e imagem da empresa recorrente perante os seus hóspedes.
Requereu, ainda, na hipótese de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, a reforma da sentença para reduzir o percentual da condenação de 80% para 10%.
No que pertine à indenização por danos materiais, requereu a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária, a fim de que sejam estabelecidos, respectivamente, da citação e da data do efetivo prejuízo.
Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 5498780).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (Id 6339167).
Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 MÉRITO
A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, de indenização em danos morais.
In casu, conforme a inicial, relata o requerente ter contratado com a demandada a implantação de fechaduras eletrônicas e economizadores no Hotel Delta Park, no valor de R$ 27.697,99 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais, noventa e nove centavos).
Afirmou que a requerida descumpriu o prazo de entrega dos produtos, impossibilitando a instalação das fechaduras e economizadores, assim como a hospedagem em diversos apartamentos. Acrescentou que, mesmo tendo efetuado o pagamento antecipado, as fechaduras foram instaladas depois de cinco meses da compra.
Relatou que, mesmo após a instalação das fechaduras, os hóspedes passaram por transtornos, pois era comum ficarem trancados em seus aposentos, prejudicando, assim, a imagem do hotel.
Disse que a requerida reconheceu o defeito de fabricação por meio de e-mails. Salientou que testemunhas relataram constrangimentos sofridos pelos hóspedes.
De saída, pontua-se que o instituto da responsabilidade civil visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator violando norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o nexo de causalidade, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).
Importa destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite que pessoa jurídica sofra danos morais, consoante enunciado da Súmula 227 do STJ. Vejamos.
Súmula 227 do STJ. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Desta feita, tratando-se de pessoa jurídica, a fixação de danos morais em seu favor somente pode ser admitida em casos excepcionais nos quais a conduta ilícita ou abusiva daquela a quem é imputada a responsabilidade traz ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama), ocasionando, por exemplo, prejuízo à sua clientela e desprestígio interno e externo.
Nesta esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos morais só serão devidos à pessoa jurídica quando efetivamente verificada ofensa à sua honra objetiva. Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). 3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621401 / RJ; Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; Julgao em: 19/05/2015.)
Do mesmo modo já posicionou-se esta 3ª Câmara Especializada Cível:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Dessa forma, compulsando os autos, não verifico qualquer comprovação dos lucros cessantes suscitados pela empresa Autora, uma vez que, embora alegue a existência de um promitente comprador do veículo, não colaciona aos autos qualquer prova que evidencie a suposta comercialização prejudicada em razão demora de 40(quarenta dias) do veículo na oficina Ré. E, com isso, afasto a incidência dos danos materiais no caso em apreço. 2. No atinente aos danos morais, como é cediço, via de regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 3.Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a extensão dos direitos da personalidade decorre da diccção legal do art.52 do Código Civil, segundo o qual, “ aplica-se ás pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” 4.Tal matéria, ínclusive, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 5.Logo, para caracterização do dano moral sofrido pela pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial (honra objetiva), que se consubstanciam em fatores externos ao sujeito, e, em razão disso, dependentes de prova específica a seu respeito. 6. No âmbito doutrinário, conforme as lições de Nelson Rosenvald, a defesa dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas diverge daquela conferida às pessoas físicas, visto que “ não se pode confundir a personificação das pessoas jurídicas – pela concessão de capacidade de direito e de fato pelo ordenamento para a aquisição de direitos patrimoniais – com a personalidade, que é um valor próprio do ser humano, que antecede mesmo ao direito”. (Direito das obrigações.3ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2004,p.283). 7. No mesmo sentido, Gustavo Tepedino ensina que apenas as pessoas naturais possuem parcela efetiva da personalidade, relacionada à honra subjetiva, que é característica especial da pessoa humana oponível erga omnes (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol.1,3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p.109). 8.Ademais, o STJ já decidiu que \"é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva\" (STJ, REsp 1658692/r, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, Dç 12/06/2017). 9.Nesse contexto, conforme exposto nos precedentes citados, a pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva. Porém, pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. 10.A par disso, a tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção da sua honra objetiva, que é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, fama ou reputação. 11.Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da empresa Autora no ramo comercial em que atua, de modo que a demora na entrega do veículo automotor causou tão somente aborrecimento e insatisfação ao proprietário da empresa autora, não havendo provas de prejuízo à sua credibilidade e imagem. 12.Ressalta-se que o juízo de piso, de maneira equivocada, fixou danos morais à pessoa jurídica com fundamentos baseados na honra subjetiva, da qual a pessoa jurídica é desprovida. 13.Logo, não pode o julgador avaliar a existência e extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem a demonstração efetiva da sua ocorrência. 14.Portanto, merece reforma parcial a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação da empresa Ré, ao pagamento de indenização, a título de danos morais à empresa autora, ante a ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da Autora. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006940-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019)
No caso de pessoa jurídica, o dano moral só pode atingir a sua honra objetiva, tendo em vista que esta somente pode sofrer danos inerentes à boa reputação do seu nome ou imagem perante a sociedade, não havendo que se falar em honra subjetiva, uma vez que é incapaz de experimentar sentimentos que são inerentes à pessoa humana.
Na hipótese dos autos, tenho que o apelante logrou êxito em demonstrar que a falha na prestação do serviço acabou por prejudicar sua imagem.
Ficou comprovado que os produtos fornecidos pelo requerido apresentaram falhas mecânicas, fato esse reconhecido pelo próprio demandado através de e-mails encaminhados ao autor. (ID 5226271, págs. 21/34)
A partir do depoimento das testemunhas constantes nos ID 5226302, ID 5226303 e ID 5226304, afere-se que alguns hóspedes ficaram constrangidos com os problemas apresentados nas fechaduras eletrônicas fornecidas pela demandada. Alguns deles, ficaram presos nos apartamentos e outros não tiveram acesso a eles. De acordo com a testemunha, um hóspede chegou a ir embora do hotel.
A testemunha constante no ID 5226303 confirma que uns dos hóspedes ficou muito insatisfeito com o problema ocorrido com as fechaduras. Relatou, inclusive, que havia reclamação no hotel por conta dos problemas ocasionados pelas fechaduras.
No ID 12859517, a testemunha de nome Francisco afirmou que os hóspedes ficavam muito irritados com os transtornos causados pelos defeitos das fechaduras.
“o hóspede ficava preso no apartamento. Ele fechava o apartamento e quando voltava, não conseguia entrar. Isso diversas vezes. O hóspede não tinha acesso ao alimento das crianças deixado no apartamento. (...) Alguns hóspedes se exaltavam e chegavam a ser bem grosseiros, usavam até palavrões com a gente. Um hóspede chegou a cancelar a estadia.”
Pelo que se vê, há prova de abalo à honra objetiva da apelante, que teve comprometida sua reputação e bom nome perante a sociedade, de modo que deve ser acolhida a sua pretensão.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.
No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do apelante, com aplicação da Taxa SELIC para o cálculo dos danos morais e materiais, com incidência, respectivamente, do arbitramento e da citação.
Ônus da sucumbência pelo requerido. Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram definidos em primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0003326-77.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJ. VIANA DE ARAUJO - ME
RéuTECHNER DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP
Publicação12/09/2022