Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003326-77.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE CONTRATO. DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito ao pedido de danos morais, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o nexo de causalidade, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. 2. Importa destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite que pessoa jurídica sofra danos morais, consoante enunciado da Súmula 227 do STJ. 3. Tratando-se de pessoa jurídica, a fixação de danos morais em seu favor somente pode ser admitida em casos excepcionais nos quais a conduta ilícita ou abusiva daquela a quem é imputada a responsabilidade traz ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama), ocasionando, por exemplo, prejuízo à sua clientela e desprestígio interno e externo. 4. Na hipótese dos autos, tenho que o apelante logrou êxito em demonstrar que a falha na prestação do serviço acabou por prejudicar sua imagem. Ficou comprovado que os produtos fornecidos pelo requerido apresentaram falhas mecânicas, fato esse reconhecido pelo próprio demandado através de e-mails encaminhados ao autor. (ID 5226271, págs. 21/34) 5. A partir do depoimento das testemunhas constantes nos ID 5226302, ID 5226303 e ID 5226304, afere-se que alguns hóspedes ficaram constrangidos com os problemas apresentados nas fechaduras eletrônicas fornecidas pela demandada. Alguns deles, ficaram presos nos apartamentos e outros não tiveram acesso a eles. De acordo com a testemunha, um hóspede chegou a ir embora do hotel. 6. A testemunha constante no ID 5226303 confirma que uns dos hóspedes ficou muito insatisfeito com o problema ocorrido com as fechaduras. Relatou, inclusive, que havia reclamação no hotel por conta dos problemas ocasionados pelas fechaduras. 7. Pelo que se vê, há prova de abalo à honra objetiva da apelante, que teve comprometida sua reputação e bom nome perante a sociedade, de modo que deve ser acolhida a sua pretensão. 8. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003326-77.2012.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003326-77.2012.8.18.0031

APELANTE: J. VIANA DE ARAUJO - ME

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, JOSINO RIBEIRO NETO

APELADO: TECHNER DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: THAYANE SCHUAB CAMPOS, ANDRE LUCENA DE ARAUJO, MARCUS LEMMUEL ARAUJO DE CASTRO SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE CONTRATO. DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que diz respeito ao pedido de danos morais, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o nexo de causalidade, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.

2. Importa destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite que pessoa jurídica sofra danos morais, consoante enunciado da Súmula 227 do STJ.

3. Tratando-se de pessoa jurídica, a fixação de danos morais em seu favor somente pode ser admitida em casos excepcionais nos quais a conduta ilícita ou abusiva daquela a quem é imputada a responsabilidade traz ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama), ocasionando, por exemplo, prejuízo à sua clientela e desprestígio interno e externo.

4. Na hipótese dos autos, tenho que o apelante logrou êxito em demonstrar que a falha na prestação do serviço acabou por prejudicar sua imagem.

Ficou comprovado que os produtos fornecidos pelo requerido apresentaram falhas mecânicas, fato esse reconhecido pelo próprio demandado através de e-mails encaminhados ao autor. (ID 5226271, págs. 21/34)

5. A partir do depoimento das testemunhas constantes nos ID 5226302, ID 5226303 e ID 5226304, afere-se que alguns hóspedes ficaram constrangidos com os problemas apresentados nas fechaduras eletrônicas fornecidas pela demandada. Alguns deles, ficaram presos nos apartamentos e outros não tiveram acesso a eles. De acordo com a testemunha, um hóspede chegou a ir embora do hotel.

6. A testemunha constante no ID 5226303 confirma que uns dos hóspedes ficou muito insatisfeito com o problema ocorrido com as fechaduras. Relatou, inclusive, que havia reclamação no hotel por conta dos problemas ocasionados pelas fechaduras.

7. Pelo que se vê, há prova de abalo à honra objetiva da apelante, que teve comprometida sua reputação e bom nome perante a sociedade, de modo que deve ser acolhida a sua pretensão.

8. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. VIANA DE ARAÚJO – ME contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo APELANTE em desfavor de TECHNER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 Na sentença (Id 5226308), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais em favor autora.

Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por não vislumbrar qualquer lesão à honra objetiva da demandante.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou o requerente e o demandado ao pagamento das custas e honorários, respectivamente, no percentual de 80% e 20%.

Os embargos declaratórios manejados pela parte autora foram rejeitados (ID 5226314).

Irresignado, o demandante interpôs apelação (Id 5226567), na qual aduziu, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser parcialmente reformada. Defendeu que a apelada ao vender e instalar fechaduras defeituosas, causou desassossego e esforço para resolver problemas e/ou tentar impedir constrangimentos perante clientes e impacto negativo na relação com os hóspedes. Salientou que muitos hóspedes ficaram trancados ou deixaram de entrar nos seus apartamentos porque a porta não abria com o cartão correspondente ao da fechadura eletrônica.

Alegou que o defeito na mercadoria vendida foi confessado pela apelada em contestação. Disse, também, estar comprovado a lesão à sua reputação e a repercussão negativa da credibilidade e imagem da empresa recorrente perante os seus hóspedes.

Requereu, ainda, na hipótese de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, a reforma da sentença para reduzir o percentual da condenação de 80% para 10%.

No que pertine à indenização por danos materiais, requereu a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária, a fim de que sejam estabelecidos, respectivamente, da citação e da data do efetivo prejuízo.

Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 5498780).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (Id 6339167).

Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.


2 PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.


3 MÉRITO

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, de indenização em danos morais.

In casu, conforme a inicial, relata o requerente ter contratado com a demandada a implantação de fechaduras eletrônicas e economizadores no Hotel Delta Park, no valor de R$ 27.697,99 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais, noventa e nove centavos).

Afirmou que a requerida descumpriu o prazo de entrega dos produtos, impossibilitando a instalação das fechaduras e economizadores, assim como a hospedagem em diversos apartamentos. Acrescentou que, mesmo tendo efetuado o pagamento antecipado, as fechaduras foram instaladas depois de cinco meses da compra.

Relatou que, mesmo após a instalação das fechaduras, os hóspedes passaram por transtornos, pois era comum ficarem trancados em seus aposentos, prejudicando, assim, a imagem do hotel.

Disse que a requerida reconheceu o defeito de fabricação por meio de e-mails. Salientou que testemunhas relataram constrangimentos sofridos pelos hóspedes.

De saída, pontua-se que o instituto da responsabilidade civil visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator violando norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


No que diz respeito ao pedido de danos morais, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o nexo de causalidade, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.

Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).


Importa destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite que pessoa jurídica sofra danos morais, consoante enunciado da Súmula 227 do STJ. Vejamos.

 Súmula 227 do STJA pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


Desta feita, tratando-se de pessoa jurídica, a fixação de danos morais em seu favor somente pode ser admitida em casos excepcionais nos quais a conduta ilícita ou abusiva daquela a quem é imputada a responsabilidade traz ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama), ocasionando, por exemplo, prejuízo à sua clientela e desprestígio interno e externo.

Nesta esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos morais só serão devidos à pessoa jurídica quando efetivamente verificada ofensa à sua honra objetiva. Vejamos.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À IMAGEM E HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama). 3. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, em decorrência da prova de dano à imagem do estabelecimento perante sua clientela, bem como de sua honra objetiva em decorrência do risco de integridade física a que foram submetidos os consumidores. Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela em que o valor de R$ 20.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 621401 / RJ; Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; Julgao em: 19/05/2015.)


Do mesmo modo já posicionou-se esta 3ª Câmara Especializada Cível:

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Dessa forma, compulsando os autos, não verifico qualquer comprovação dos lucros cessantes suscitados pela empresa Autora, uma vez que, embora alegue a existência de um promitente comprador do veículo, não colaciona aos autos qualquer prova que evidencie a suposta comercialização prejudicada em razão demora de 40(quarenta dias) do veículo na oficina Ré. E, com isso, afasto a incidência dos danos materiais no caso em apreço. 2. No atinente aos danos morais, como é cediço, via de regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 3.Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a extensão dos direitos da personalidade decorre da diccção legal do art.52 do Código Civil, segundo o qual, “ aplica-se ás pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” 4.Tal matéria, ínclusive, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “ Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 5.Logo, para caracterização do dano moral sofrido pela pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial (honra objetiva), que se consubstanciam em fatores externos ao sujeito, e, em razão disso, dependentes de prova específica a seu respeito. 6. No âmbito doutrinário, conforme as lições de Nelson Rosenvald, a defesa dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas diverge daquela conferida às pessoas físicas, visto que “ não se pode confundir a personificação das pessoas jurídicas – pela concessão de capacidade de direito e de fato pelo ordenamento para a aquisição de direitos patrimoniais – com a personalidade, que é um valor próprio do ser humano, que antecede mesmo ao direito”. (Direito das obrigações.3ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2004,p.283). 7. No mesmo sentido, Gustavo Tepedino ensina que apenas as pessoas naturais possuem parcela efetiva da personalidade, relacionada à honra subjetiva, que é característica especial da pessoa humana oponível erga omnes (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Vol.1,3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p.109). 8.Ademais, o STJ já decidiu que \"é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva\" (STJ, REsp 1658692/r, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, Dç 12/06/2017). 9.Nesse contexto, conforme exposto nos precedentes citados, a pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva. Porém, pode padecer de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. 10.A par disso, a tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção da sua honra objetiva, que é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, fama ou reputação. 11.Contudo, no caso dos autos, não há nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da empresa Autora no ramo comercial em que atua, de modo que a demora na entrega do veículo automotor causou tão somente aborrecimento e insatisfação ao proprietário da empresa autora, não havendo provas de prejuízo à sua credibilidade e imagem. 12.Ressalta-se que o juízo de piso, de maneira equivocada, fixou danos morais à pessoa jurídica com fundamentos baseados na honra subjetiva, da qual a pessoa jurídica é desprovida. 13.Logo, não pode o julgador avaliar a existência e extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem a demonstração efetiva da sua ocorrência. 14.Portanto, merece reforma parcial a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação da empresa Ré, ao pagamento de indenização, a título de danos morais à empresa autora, ante a ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da Autora. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006940-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2019)


No caso de pessoa jurídica, o dano moral só pode atingir a sua honra objetiva, tendo em vista que esta somente pode sofrer danos inerentes à boa reputação do seu nome ou imagem perante a sociedade, não havendo que se falar em honra subjetiva, uma vez que é incapaz de experimentar sentimentos que são inerentes à pessoa humana. 

Na hipótese dos autos, tenho que o apelante logrou êxito em demonstrar que a falha na prestação do serviço acabou por prejudicar sua imagem.

Ficou comprovado que os produtos fornecidos pelo requerido apresentaram falhas mecânicas, fato esse reconhecido pelo próprio demandado através de e-mails encaminhados ao autor. (ID 5226271, págs. 21/34)

A partir do depoimento das testemunhas constantes nos ID 5226302, ID 5226303 e ID 5226304, afere-se que alguns hóspedes ficaram constrangidos com os problemas apresentados nas fechaduras eletrônicas fornecidas pela demandada. Alguns deles, ficaram presos nos apartamentos e outros não tiveram acesso a eles. De acordo com a testemunha, um hóspede chegou a ir embora do hotel.

A testemunha constante no ID 5226303 confirma que uns dos hóspedes ficou muito insatisfeito com o problema ocorrido com as fechaduras. Relatou, inclusive, que havia reclamação no hotel por conta dos problemas ocasionados pelas fechaduras.

No ID 12859517, a testemunha de nome Francisco afirmou que os hóspedes ficavam muito irritados com os transtornos causados pelos defeitos das fechaduras.

“o hóspede ficava preso no apartamento. Ele fechava o apartamento e quando voltava, não conseguia entrar. Isso diversas vezes. O hóspede não tinha acesso ao alimento das crianças deixado no apartamento. (...) Alguns hóspedes se exaltavam e chegavam a ser bem grosseiros, usavam até palavrões com a gente. Um hóspede chegou a cancelar a estadia.”


Pelo que se vê, há prova de abalo à honra objetiva da apelante, que teve comprometida sua reputação e bom nome perante a sociedade, de modo que deve ser acolhida a sua pretensão.

Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.

No que compete aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.


4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do apelante, com aplicação da Taxa SELIC para o cálculo dos danos morais e materiais, com incidência, respectivamente, do arbitramento e da citação.

Ônus da sucumbência pelo requerido. Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram definidos em primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0003326-77.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

J. VIANA DE ARAUJO - ME

Réu

TECHNER DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP

Publicação

12/09/2022