Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0756886-05.2020.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 – O SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2 - De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. 3 – A competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos. 4 - Concessão da segurança pleiteada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756886-05.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0756886-05.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

IMPETRADO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1 – O SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2 - De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. 3 – A competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos. 4 - Concessão da segurança pleiteada.

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar, em favor da paciente ÂNGELA MARIA MIRANDA GONÇALVES, em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, a fim de receber o medicamento ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 300MG.

Na petição inicial (id nº 2437980), o Ministério Público alegou que a paciente é portadora de Cirrose Hepática Biliar (CID K83), necessitando de tratamento com a medicação de alto custo supracitada.

Em Nota Técnica (id nº 2543891), o Nat-Jus afirmou que o uso do ácido ursodesoxicólico é adequado e necessário para o caso em questão, não havendo opção de menor custo para substituí-lo.

Após, o Relator deferiu a medida liminar, sob pena de multa diária, na Decisão de id nº 2584295.

O Estado do Piauí apresentou Contestação (id nº 3209520) alegando apenas que a União Federal é competente para fornecer a referida medicação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO

O Mandado de Segurança é cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).

 

II - DO MÉRITO

Primeiramente, impende destacar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sendo assim, a competência administrativa para cuidar da saúde pública é comum a todos os entes federativos.

Ademais, o direito à saúde e à assistência aos desamparados encontra previsão no art. 6º da Constituição da República e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme prevê o art. 5º, § 1º, do texto constitucional.

Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

De acordo com o art. 196 da CRFB/88, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao Impetrante escolher contra quem deseja demandar.

Sobre o tema, eis os Enunciados Sumulares deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido

(STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa, alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Comprovadas a eficácia e necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e, na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida, de forma que, para se analisar o inconformismo nesse ponto seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Não há razão jurídica para o chamamento do CACON/UNACON ao processo, pois sendo os entes federados os responsáveis pela prestação de serviço de saúde aos hipossuficientes, não se justifica a transferência à hospitais, clínicas e médicos da obrigação decorrente de expressa disposição constitucional (arts. 1o., 5o., caput, 6o., 196 e 198, I) (REsp. 1.445.024/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.6.2016).5. Agravos Internos do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) (Grifei)

Desse modo, restando comprovada a necessidade do tratamento (id nº 2437982), a incapacidade de arcar com os custos (id nº 2437990) e a ausência de alternativa terapêutica adequada (id nº 2543891), deve o Estado do Piauí fornecer a medicação requerida.

 

III. DO DISPOSITIVO

Isto posto, concedo a segurança reclamada, para que o ente público demandado forneça o ácido ursodesoxicólico 300MG à paciente, que deve comprovar a necessidade desse tratamento, a cada 03 (três) meses, conforme nota técnica do NatJus.

 

 

Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0756886-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FLORENTINO ALVES VERAS NETO

Publicação

07/11/2022