Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824326-83.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo a Apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam. 2.No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. 4.Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824326-83.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2022 )

Acórdão


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo  a Apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam. 

2.No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

3.O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições.

4.Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.

5. Apelação conhecida e não provida.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6828863, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo CHEVROLET COBALT 1.8, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPN0267, RENAVAM 01170909130, CHASSI 9BGJC6920KB160437, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que a requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto do dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar o ente público por vagas alegações formuladas pelo autor. 

Aduz que, quanto ao nexo de causalidade, como regra, o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, por meio da qual o Detran-PI responde, desde que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente. Assim, se condutas posteriores, alheias à vontade do DETRAN-PI, causam o dano a um terceiro, ocorre o que se denomina, na doutrina, de teoria da interrupção do nexo causal a excluir a responsabilidade da Autarquia. Desta forma, no caso em debate, o demandante não teria demonstrado de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o seu dano e a suposta conduta do agente público do DETRAN-PI.

Assevera, ainda, que, nas causas de pequeno valor, como é o caso em espécie, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito. 

A LOCALIZA RENT A CAR S/A apresenta contrarrazões em Id. 6829175. Alega, preliminarmente, que o réu admite ser sujeito passivo da presente ação. Aduz que o Apelante, além de admitir ter realizado a transferência falsa, não atenta em momento algum, sequer, à realidade fática exposta na petição inicial, quando incessantemente explicitado que a Apelada não realizou nenhum tipo de transferência veicular com quem quer que seja, e que a atividade fraudulenta só ocorre oriunda de atividade de terceiro fraudador, com participação involuntária (mas direta) do DETRAN/PI, que registra o bem sem verificar a documentação falsa.

Afirma, ainda, que ao contrário do trazido pelo Apelante, é de competência do órgão a realização de perícia em documentos que lhes são apresentados. Enquanto órgão executivo de trânsito, tem o DETRAN suas obrigações expressamente determinadas por Legislação Federal e por Resolução do CONTRAN.

Sustenta que a falha no ato administrativo realizado pela Autarquia, com a inobservância da autenticidade da documentação do veículo e da legitimidade da propriedade (atos de responsabilidade que lhe incumbiam), configura prática de conduta ilegal e reprovável, a qual comprovadamente causou – e vem causando – danos à autora. 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 7066066).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

 

 II. PRELIMINARES


  1.  Da ilegitimidade passiva do DETRAN


O DETRAN alega ser parte ilegítima para integrar a lide, aduzindo que “ não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial”, afirmando que também foi vítima, e  imputa a terceiro, o Sr. DANIEL GUERRA LINHARES,  como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

Segundo as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves:

A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

Assim, o sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.

In casu, a parte autora, em sua exordial, afirmou que é empresa com sede na cidade de Belo Horizonte – MG, dedicando-se às atividades de locação de veículos automotores em todo o território nacional. 

Salientou que, em 26.03.2019, celebrou com uma pessoa que se apresentou como FILIPE SILVA ALBINO, um Contrato para Locação de Veículos com data de término no dia 30.03.2019. O citado contrato estabeleceu as condições para Locação do veículo CHEVROLET COBALT 1.8, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPN0267, RENAVAM 01170909130, CHASSI 9BGJC6920KB160437, quando então o veículo deveria ser restituído à posse direta da Requerente, no local e nas condições ajustadas.

No entanto, o veículo não foi devolvido no prazo aprazado e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro, apesar de que a proprietária do veículo em questão não promoveu a venda de seu bem.

O objeto da ação cinge-se na anulação de ato administrativo de transferência irregular de domicílio do veículo sem as cautelas devidas. Nesse sentido, sendo  a apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, é legítima sua legitimidade processual ad causam.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI.

 

III. MÉRITO


Sustenta o Apelante em suas razões que não consta nos autos elementos configuradores da responsabilidade civil da autarquia, aduzindo que “ a requerente não demonstrou em momento algum a extensão do suposto do dano material, porquanto, a documentação trazida aos autos somente noticia o fato, sem precisar de forma específica o que realmente ocorrera em ocasião da suposta fraude, de tal modo que, não seria cabível responsabilizar este ente público por vagas alegações formuladas pelo autor.

No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Nos termos do art.  art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições, in verbis:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    


Com efeito, sendo  detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.

Consoante previsão contida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes.

Na hipótese dos autos, constato que o DETRAN/PI, embora não tenha agido em conluio com os supostos fraudadores, realizou ato administrativo que provocou uma ilegal transferência de domicílio do veículo, causando prejuízo à apelante, conforme documentação de Id. 6828836 (certidão que informa a transferência de domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI em 31/07/2019) e Id. 6828837 (boletim de ocorrência).

Nesse sentido, a Autarquia, ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade.

Com efeito, sendo constatada a fraude, o ato administrativo que provocou a transferência do veículo tem que ser declarado nulo.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCALIZA RENT A CAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO BEM – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude e estelionato, bem como a transferência de seu domicílio foi respaldada em documento falso, postulada por terceiro que estava em sua posse. (TJ-MS - AC: 08012347320208120001 MS 0801234-73.2020.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. Recurso conhecido e não provido. 

(TJ-PI - AC: 0824181-27.2020.8.18.0140, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: Plenário virtual, sessão ocorrida no período de 28/01 a 04/02 de 2022, 5ª Câmara de Direito Público)


Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 

 

 



Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0824326-83.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

07/10/2022