
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0013317-34.2016.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Liminar]
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. ACORDO HOMOLOGADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I.RELATO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Num. 7113080 - Pág. 1) proposto pelo advogado JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO pleiteando o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na AÇÃO RESCISÓRIA n.º 2010.0001.003300-0, no percentual de 20% sobre o valor da causa, totalizando a quantia de R$ 1.251.407,20 (um milhão duzentos e cinquenta e um mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos), consoante memorial de cálculo apresentado (Num. 7113080 - Pág. 6).
Na impugnação (Num. 7113080 - Pág. 15), a parte executada, Eletrobras Distribuição Piauí, preliminarmente, requereu a suspensão da execução, uma vez que ainda encontra-se pendente de julgamento o Recurso Especial n.º 1538520/PI, o qual discute o valor atribuído à causa originária (AÇÃO RESCISÓRIA n.º 2010.0001.003300-0). No mérito, defendeu o excesso da execução, apontando, como valor incontroverso, o montante de R$ 465.599, 26 (quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos). Ao final, ofereceu imóvel em garantia da dívida.
Instado a se manifestar sobre a impugnação (Num. 7113080 - Pág. 131), o exequente rejeitou o imóvel ofertado em garantia da obrigação, sustentou a exequibilidade do título judicial e pleiteou o levantamento da quantia incontroversa.
O d. relator à época, Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, afastou a impugnação apresentada pela parte executada e determinou o imediato bloqueio on line da quantia tida como incontroversa, qual seja, R$ 465.599, 26 (quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), por meio do Sistema BacenJud (Num. 7113080 - Pág. 161).
Consta dos autos Alvará Judicial expedido em favor do exequente, José Ribamar Coelho Filho, comprovando o levantamento da quantia de R$ 465.599,26 (quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) (Num. 7113080 - Pág. 205), apontada como incontroversa.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para fins de atualização da quantia remanescente (Num. 7113080 - Pág. 213), o contador apresentou memorial de cálculo no valor de R$ 613.223,75 (seiscentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado 17 de agosto de 2018 (Num. 7113080 - Pág. 217).
As partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos atualizados (Num. 7113080 - Pág. 223).
A executada, através da petição eletrônica n.º 100014910381816 (Num. 6208838 - Pág. 10), diz que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos; todavia, ressalta que o processo originário ainda não transitou em julgado, pois encontra-se pendente o julgamento do Recurso Especial n.º 1538520/PI; que o referido recurso poderá ocasionar (ensejar) a alteração do valor da condenação e, consequentemente, do valor da base de cálculo dos honorários advocatícios ora executados. Pleiteia a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação originária ou, subsidiariamente, que o valor da execução seja limitado ao quantum indicado pela Contadoria Judicial como valor remanescente, qual seja, R$ 613.223,75 (seiscentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos).
O exequente, por meio da petição eletrônica n.º 100014910383475 (Num. 6208838 - Pág. 15), afirma que a executada concordou com o valor apresentado pela contadoria do juízo. Diz que a ação originária transitou em julgado e que o prefalado recurso especial discute matéria diferente, sem qualquer repercussão na presente execução. Requer a homologação da conta apresentada e, ato contínuo, o bloqueio on line da quantia indicada pela contadoria do juízo.
Na decisão de Num. 7113080 – Pág. 239, o d. relator rejeitou o pedido de suspensão da execução e homologou o cálculo realizado pela Contadoria Judicial, face a concordância das partes acerca do débito remanescente, este no valor de R$ 613.223,75 (seiscentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). Ato contínuo, determinou o bloqueio da prefalada quantia nas contas da executada, por meio do Sistema Bacen Jud.
Efetivado o bloqueio da quantia incontroversa (Num. 7113080 - Pág. 245), a saber, R$ 613.223,75 (seiscentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), determinou-se a expedição de alvará judicial (Num. 7113080 – Pág. 261).
Em 14 de janeiro de 2019 foi expedido alvará judicial no valor de R$ 613.223,75 (seiscentos e treze mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte exequente.(Num. 7113080 - Pág. 265).
Na petição eletrônica (Petição n.º 100014910452078) (Num. 6208838 - Pág. 28), datada de 02 de abril de 2019, o exequente informa que não houve atualização da conta entre a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial (17/08/2018) e a data de bloqueio on line da quantia (14/12/2018), o que ocasionou uma diferença de R$ 30.862,30 (trinta mil oitocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos). Requereu, mais uma vez, o bloqueio das contas da executada e, em seguida, a liberação da quantia – devidamente atualizada - através de alvará judicial.
Encaminhados os autos novamente à Contadoria Judicial, apontou-se , como saldo remanescente da dívida, o valor de R$ 27.819,07 (vinte e sete mil oitocentos e dezenove reais e sete centavos), quantum atualizado até 01 de julho de 2019 (Num. 6208837 - Pág. 187).
Em 08 de outubro de 2019, o d. relator à época efetuou novo bloqueio on line da quantia apontada pela Contadoria Judicial (Num. 7113080 - Pág. 284), por meio do Sistema BacenJud.
Na data de 14 de outubro de 2020, o exequente apresentou pedido de providência (Num. 6208838 - Pág. 33) alegando, em suma, que o valor bloqueado, pelo juízo antecessor, encontra-se desatualizado, pois decorrido mais de 01 (um) ano desde a data de efetivação da penhora, a saber, 08/10/2019. Ao final, pleiteou a atualização da dívida e a realização de novo bloqueio, este no importe de R$35.687,21 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), com atualização até outubro de 2020.
No dia 17 de fevereiro de 2022, o exequente reiterou o pedido de providência, requerendo o bloqueio de R$46.105,40 (quarenta e seis mil cento e cinco reais e quarenta centavos) nas contas da executada, consoante memória de cálculo atualizada até aquela data (Num. 6290514 - Pág. 2).
Após o afastamento do relator originário, por aposentadoria, os presentes autos foram redistribuídos ao Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1.º, do CPC (Num. 6314343 - Pág. 1).
Vieram os presentes autos a minha relatoria, no dia13 de abril de 2022.
Determinei o retorno dos autos à Coordenadoria Judiciária deste TJPI para inclusão da documentação integral do caderno informativo no PJe 2° Grau (Num. 6872695 – Pág. 1).
Em sede do despacho (id.Num.6872695) intimei a empresa executada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,, para se manifestar no prazo de 5 ( cinco) dias úteis, sobre o bloqueio R$ 27.819,07 .
Em manifestação (id.Num.7860034) JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, requereu a reconsideração da decisão de ID n. 7827957 e, para fins de regular processamento do feito. Também a determinação de chamamento do feito à ordem, no sentido de ser utilizado o SISBAJUD com a ferramenta de “reiteração automática”, a fim de garantir o crédito exequente no valor de R$46.105,40 (quarenta e seis mil cento e cinco reais e quarenta centavos).
Em sede de (id.Num. 7973361) fora apresentado transação processual. Dessa forma as partes requerem homologação do referido acordo processual.
II.FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CULMINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. APELO NÃO CONHECIDO.
Compulsando os autos, observamos que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Estado Piauiense, tinha o objetivo de que este procedesse o imediato recebimento do Hospital Leônidas melo no município de Barras-PI, então administrado pela municipalidade, mas em situação precária, face aos parcos recursos, material humano e gerenciamento, o que certamente prejudica o serviço de saúde que deve ser prestado com qualidade à população. Antes do julgamento da ação, as partes celebraram acordo extrajudicial (doc. fls. 117/121), o qual foi homologado pelo juiz singular que, extinguiu o feito (fls.123/124). Entretanto, o Estado do Piauí recorreu da decisão de homologação do acordo, alegando que a SESAPI- Secretaria Estadual de Saúde, em bora tenha firmado a transação, não poderia ter acordado sobre o assunto, visto que o Estado do Piauí não teria como implementar o que foi tratado pelas partes. Após a interposição do apelo, as partes celebraram outro acordo (fls. 212/216), revogando o anterior de fls. 117/121, e ajustando novas condições para que o estado do Piauí tivesse condições de responsabilizar-se pela administração do referido hospital. Por conta disso o recurso de apelação tornou-se manifestamente inadmissível. Ora, é sabido que a lei processual civil estabelece requisitos de admissibilidade recursal, sendo que a presente apelação não atende ao primeiro requisito, qual seja, o interesse em recorrer, vez que não há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional requerido. Em face do exposto e considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002611-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/10/2019 )
Contudo, para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:
Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas […] É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da resiudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (in. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328).
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, constato que as partes preenchem todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.
III.DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o acordo sob id.Num. 7973360 e, ante a perda superveniente do objeto, julgo o cumprimento de sentença prejudicado.
Por fim, preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, setembro de 2022.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0013317-34.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorJOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/09/2022