Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803219-82.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803219-82.2021.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803219-82.2021.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803219-82.2021.8.18.0031).

Na sentença atacada (id. Num. 6859049) o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar a inexistência do contrato discutido. Condenou o réu a pagar a autora indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões (id. Num. 6859053), a recorrente defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença no ponto mencionado.

Em contrarrazões (id. Num. 6859056), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 7067520).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Nas suas razões, a recorrente defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais.

Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação1.

No caso em análise, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade2:

É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.

 

Dessa feita, cumpre ao banco requerido, o pagamento de indenização pelos danos morais causados a requerente. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.

Nesse sentido, constato que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo d. juízo de 1° grau, está aquém do valor devido ao caso. Portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor fixado a título de danos morais.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantenho os honorários fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.


1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 357.

2ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298. Acesso: 13/09/2013.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0803219-82.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2022