Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0755919-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS CRIMINAL – 0755919-86.2022.8.18.0000

Origem:0827393-85.2022.8.18.0140

PACIENTE: KAWAN BLEDSON FERNANDES DE SOUSA

Advogado do(a) PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHO – PI13977-A

IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOSÉ ANTÔNIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHO, em favor de KAWAN BLEDSON FERNANDES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA-PI (AP nº 0827393-85.2022.8.18.0140).

 

Argumenta em suma, na inicial que:

“(…) foi preso em flagrante na manhã do dia 27 de junho de 2022, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06)(…)

Os policiais Manoel Gomes de Carvalho Filho (condutor) e Yasnilson Euflavio de Sousa (primeira testemunha), estavam fazendo rondas no bairro Pedra Miúda, nas regiões do Residencial Orgulho do Piauí, quando adentraram sem autorização no condomínio e em ato contínuo invadiram uma unidade ocasionando a apreensão, que culminou no flagrante o autuado.

No dia 28 de junho de 2022, na audiência de custódia, a autoridade judicial homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do custodiado sob o fundamento da garantia da ordem pública.

 

Segundo o impetrante, a decretação da prisão preventiva, bem como sua manutenção, apresentaria irregularidades que ensejariam a soltura do paciente. Argumenta que a prisão teria sido ilegal por ter se fundado em denúncia anônima, sem que houvesse mandado de busca e apreensão.

 

Argumenta pela suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Requer, ao final, nas palavras da impetração:

a) A concessão de medida liminar, para conceder a liberdade ao acusado até o julgamento do mérito deste writ;

b) A revogação da prisão preventiva, com base no art. 282, §5°, do Código de Processo Penal;

c) Subsidiariamente, a liberdade do custodiado mediante decreto de medidas cautelares, com fulcro no art. 319, do mesmo diploma processual em comento;

d) Por tais fundamentos, o IMPETRANTE, na qualidade de patrono do paciente, vem requerer a intimação da data de julgamento do presente HABEAS CORPUS, requerendo por fim, que o mesmo seja intimado com o link de audiência nos endereços eletrônicos: adv.cantuaria@gmail.com e/ou (86)99996-0011 para a realização de sustentação oral.

 

Juntou parca documentação.

 

O pedido liminar foi negado. ID n. 7710264

 

A autoridade apontada como coatora prestou informações. ID n. 7860415

 

O Ministério Público Superior se manifestou, em parecer, pela prejudicialidade da ordem. (ID n. 8205757).

 

É o que basta relatar para o momento.

 

Da compulsa do sistema PJe de primeiro grau tem-se que em 29 de julho de 2022 foi lançado nos autos de origem decisão que concedeu alvará de soltura ao paciente:

“Ademais, analisando de forma superficial os elementos de informação constantes dos autos, constato que existem indícios da prática de tráfico privilegiado. Assim, em atenção ao Princípio da Homogeneidade, a medida cautelar imposta não pode ser mais gravosa do que eventual pena imposta em sentença.

Assim, para assegurar a aplicação da lei penal, é necessário que lhe seja imposto medidas cautelares diversas da prisão, com o fim de assegurar seu paradeiro, bem como suas atividades rotineiras.

Ante o exposto, defiro o requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A KAWAN BLEDSON FERNANDES DE SOUSA,  em razão das condições pessoais favoráveis e da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:

a. Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, nos termos do art. 319, IV, do CPP; 

b. Proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive por pessoa interposta, com qualquer das pessoas investigadas no presente inquérito policial, na forma do art. 319, III, CPP. 

c. No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, nos telefones: (86) 3230-7827 ou 3230-7828, para a fiscalização do devido cumprimento das medidas cautelares impostas;

d. Comparecimento obrigatório sempre que intimado.

e. Monitoração eletrônica pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Expeça-se alvará de soltura, para imediato cumprimento, devendo o custodiado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.”

 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

 

Publique-se.

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Cumpra-se.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755919-86.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0755919-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

KAWAN BLEDSON FERNANDES DE SOUSA

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

26/09/2022