Acórdão de 2º Grau

Anulação 0803218-03.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO RESTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – O STF, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema nº 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). II – Nesse sentido, o pedido encontra-se na excepcionalidade permitida jurisprudencialmente, uma vez que gira em torno do estudo da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – A Apelante apontada que a questão n° 53, é matéria de ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO, e que a questão n° 58 trata de CONCURSO DE CRIME, aduzindo que esses assuntos não estão delimitados no Edital do certame. IV – A análise acerca do teor das questões impugnadas, em cotejo com o Edital n° 001/2016-SEJUS, infere-se que o estudo do ERRO DE TIPO é matéria afeta ao assunto ilicitude, que consta no item TIPICIDADE E ILICITUDE, e o ERRO DE PROIBIÇÃO é matéria inerente ao estudo da CULPABILIDADE, observando-se que ambos assuntos (elementos do crime e aplicação da pena) estão previstos no edital, o primeiro no item INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS, e o segundo no item DAS PENAS: APLICAÇÃO DA PENA, sendo este último, matéria que afeta ao assunto CONCURSO DE CRIME. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803218-03.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803218-03.2017.8.18.0140

APELANTE: LAISE ANDRADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO RESTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – O STF, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12).

II – Nesse sentido, o pedido encontra-se na excepcionalidade permitida jurisprudencialmente, uma vez que gira em torno do estudo da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.

III – A Apelante apontada que a questão n° 53, é matéria de ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO, e que a questão n° 58 trata de CONCURSO DE CRIME, aduzindo que esses assuntos não estão delimitados no Edital do certame.

IV – A análise acerca do teor das questões impugnadas, em cotejo com o Edital n° 001/2016-SEJUS, infere-se que o estudo do ERRO DE TIPO é matéria afeta ao assunto ilicitude, que consta no item TIPICIDADE E ILICITUDE, e o ERRO DE PROIBIÇÃO é matéria inerente ao estudo da CULPABILIDADE, observando-se que ambos assuntos (elementos do crime e aplicação da pena) estão previstos no edital, o primeiro no item INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS, e o segundo no item DAS PENAS: APLICAÇÃO DA PENA, sendo este último, matéria que afeta ao assunto CONCURSO DE CRIME.

V – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803218-03.2017.8.18.0140.

Apelante : LAISE ANDRADE SILVA.

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).

Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI 13.864).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LAISE ANDRADE SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 1514627), o Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 1514716), a Apelante sustenta que deve ser anulada 02 questões (de nº 53 e 58) do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário realizado pelo NUCEPE, tendo em vista que divergem do conteúdo programático exigido pelo edital do concurso.

Em suas contrarrazões (id. nº 1514721), o Apelado aduz, em suma, que a competência para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas é da banca examinadora, não podendo o Poder Judiciário substituí-la, bem como deve ser respeitado o princípio da isonomia, uma vez que o conteúdo programático foi objetivamente aplicado a todos os inscritos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5055885.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (id nº 5356418).

É o relatório.

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão Id nº 5055885, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, a Apelada submeteu-se ao concurso público realizado pelo Apelado, regido pelo edital nº 001/2016 (id. nº 1514634), para o provimento do cargo de Agente Penitenciário – 3ª Classe, não alcançando classificação por exceder a posição de corte.

Aduz que o conteúdo das questões de nº 53 e 58, não estão contemplados no conteúdo programático do edital do certame, devendo serem anuladas, e consequentemente classificada por atingir a pontuação para nota de corte.

Com efeito, a avaliação de provas é realizada pela banca examinadora (Comissão Organizadora do Concurso), observando as normas e conteúdo programático contidos no edital do certame, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas na apreciação da legalidade, e resguardando a impessoalidade.

In casu, referindo-se a possibilidade de anulação de questões da prova de concurso público, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, em um primeiro momento, o Poder Judiciário é incompetente para substituir a banca examinadora do concurso público com fito de reexaminar o conteúdo das questões formuladas.

Nesse sentido, o STF analisou o tema, sob a sistemática de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in litteris:

 

Tema nº 485. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

 

Cumpre evidenciar que o RE nº 632.853/CE deliberou sobre a excepcionalidade de possibilitar o Poder Judiciário em revisar a correção da prova de concurso público, conforme acórdão, in verbis:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.

Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de

legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas

pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015)”.

 

Dessa forma, a Apelante delimita que o conteúdo da questão nº 53 trata de “ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO”, e que o conteúdo da questão nº 58 trata de “CONCURSO DE CRIME”, demonstrando que esses conteúdos não estão contidos no Edital do certame (id nº 1514634).

Ocorre que, em análise das questões impugnadas e em cotejo com Edital do concurso, verifico que o assunto da questão nº 53 (Erro de Tipo/Erro de Proibição) está assentado no item “TIPICIDADE E ILICITUDE”, “INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS” e “DAS PENAS: APLICAÇÃO DA PENA”, todavia, que o assunto “culpabilidade” é elemento do crime e o “erro de proibição” é tema afeto à culpabilidade (teoria tripartite – doutrina majoritária), devendo observar que ambos assuntos estão localizados no Direito Penal em “ELEMENTOS DO CRIME e APLICAÇÃO DA PENA”.

Infere-se, ainda, que o assunto da questão nº 58 (Concurso de crime) está contido no item “APLICAÇÃO DA PENA”, presente no Edital.

Isto posto, comprovo que o conteúdo das questões impugnadas estão presentes no Edital do Certame, não havendo que se falar em cobrança de conteúdo “extraeditalício”.

Assim, pautando pelos parâmetros estabelecidos pelos princípios e jurisprudência pátria, em análise dos apontados flagrantes de irregularidades, verifico que não assiste o direito pela Apelante, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0803218-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LAISE ANDRADE SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022