PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760576-08.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca
Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Advogado: Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16310)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IRREGULAR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os serviços de tratamento e abastecimento de água são considerados essenciais à coletividade, cuja prestação se faz no interesse público, revela-se essencial à dignidade da pessoa humana, devendo ser assegurado de forma contínua. Acresça-se que a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, aliada às garantias da inviolabilidade do direito à vida e do direito à saúde, asseguram ao cidadão, um mínimo existencial.
2. Na hipótese dos autos, como destacado na r. decisão impugnada, restou demonstrado, por ora, que a água disponibilizada aos habitantes do Município de São José do Divino-PI, encontra-se imprópria para o consumo humano, autorizando a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da essencialidade do serviço de abastecimento de água.
3. Assim, constato que a decisão recorrida considerou o interesse da coletividade e decidiu conforme a jurisprudência dominante, não havendo razão para ser revogada ou suspensa.
4. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca nos autos de Ação Civil Pública n. 0800912-81.2020.8.18.0067, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão recorrida (Id. 5457478) deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para que a ré, ora Agravante: “b.1) FORNEÇA IMEDIATAMENTE ÁGUA POTÁVEL à população de São José do Divino-PI observando os parâmetros fixados pelo Ministério da Saúde; b.2) REALIZE MENSALMENTE testagem na água fornecida à população do Município de São José do Divino-PI, elaborando relatório com os resultados encontrados;b.3) ENVIE MENSALMENTE, pelo prazo de 24 MESES, ao membro ministerial responsável pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Piracuruca-PI, CÓPIAS DOS RELATÓRIOS REALIZADOS na água fornecida ao Município de São José do Divino-PI”, em caso de descumprimento, fixou o valor de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais), a título de multa diária, com fulcro no art. 77, IV e §2º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (Id. 5457472) alega, preliminarmente, a incompetência da Vara Única da Comarca de Piracuruca, pois é pacífico o entendimento de que é das varas especializadas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discutem interesses de sociedade de economia mista prestadora de serviço público.
Requer que todos os atos decisórios proferidos sejam anulados, com posterior remessa dos autos à 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para regular processamento, em consonância com o disposto no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Aduz ainda ausência do interesse de agir, porque não há pretensão resistida nem utilidade e muito menos adequação, pois o Ministério Público ajuizou ação sem atentar-se ao fato de que a Agespisa já cumprira todas as obrigações requeridas em sede de Petição Inicial, referentes ao Município de São José do Divino, PI.
Também sustenta que a Agespisa não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a motivação da ação foram as provas apresentadas no relatório da FUNASA, acostado aos autos, que trata de análises feitas em desacordo com o que estabelece a legislação e em locais que não são de responsabilidade da concessionária, mas do Município de São José do Divino. Diante disso, requer seja retirada Agespisa do polo passivo, necessária se faz a citação/ intimação do Estado do Piauí para participar da presente demanda.
No mérito, afirma que a água fornecida ao Município de São José do Divino pela Agespisa apresenta resultados satisfatórios no que concerne aos padrões de potabilidade exigidos, não sustando as alegações do Ministério Público. Em caráter de considerável condição temporal, com a recente realização das análises, é visível que não resta utilidade à referida demanda, uma vez que a água fornecida ao Município pela Agespisa cumpre os padrões de potabilidade requeridos. Pugna-se, então, pela improcedência da demanda.
Sustenta que o resultado da água coletada na estação de tratamento está de acordo com os padrões exigidos, bem como no poço administrado pela AGESPISA e que a maioria da água coletada para análise foi captada em locais sem tratamento com o produto em seu estado bruto e cuja responsabilidade pela administração é do município, o que é relatado como observação no próprio resultado da análise feita pela FUNASA, confirmando que não há responsabilidade de concessionária sobre aquela água.
Também afirma que não há limite à multa imposta, que se mostra desproporcional e abusiva. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão, para que não ocorra a cobrança de multa arbitrada e que o agravo seja conhecido e provido, para reformar/anular a decisão agravada que determinou a cobrança de multa e o arbitramento das obrigações específicas.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresenta contrarrazões em Id. 6067455. Requer o total improvimento do recurso em tela, mediante a rejeição integral de seus argumentos, com a manutenção in totum da decisão de primeiro grau.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei (Id. 6944661).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
a) Incompetência
A agravante arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de ser empresa de sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrairia a competência da vara especializada da fazenda pública. Cita o julgamento das Reclamações nº. 46469/PI e 47547/PI julgados pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. E, portanto, submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.
O art. 41 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí que determina a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI:
Art. 41. As 35 (trinta e cinco) Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 209, de 19.05.2016)
I – dez Varas Cíveis, por distribuição, denominadas numericamente de 1ª a 10ª; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 97, de 10.01.2008)
a) a 9ª e 10ª varas cíveis, além da competência geral por distribuição terão competência, por distribuição entre elas, para os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Incluído pela Lei Complementar N.º 211, de 08.01.2016)
II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 97, de 10.01.2008)
a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 97, de 10.01.2008)
b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 97, de 10.01.2008)
c) a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública. (Incluído pela Lei Complementar Nº 231, de 08.03.2018)
A Súmulas 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí complementa o referido artigo nos seguintes termos:
SÚMULA 25, TJPI – Compete aos juízes da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Teresina, a quem o feito for distribuído por sorteio, processar e julgar as ações em que for parte a Fazenda Pública, quando ajuizadas no foro da Capital, ainda que envolvam Município localizado em outra circunscrição judiciária, ressalvada a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública de Teresina.
Ocorre que o processo de primeira instância tramita na Vara Única da Comarca de Piracuruca. Nos termos do art. 40 da Lei de Organização Judiciária, nas Comarcas de Vara Única, o Juiz de Direito tem competência plena em matéria cível, Criminal, e da Fazenda Pública.
Assim, não há disposição legal que determine a atração da competência para uma das Varas da Fazenda Pública em Teresina e impeça o julgamento pela Vara Única da Comarca de Piracuruca, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência.
b) Ausência de Interesse de Agir
O Agravante aduz, em tese preliminar, que a parte requerente, ora Agravada, carece de interesse de agir, faltando à ação necessidade, utilidade e adequação para provocação do Judiciário.
É cediço que o interesse de agir, como condição da ação, constitui-se do binômio necessidade e adequação, sendo aquela adstrita à necessidade da provocação judicial para obter o bem desejado, ao passo em que a adequação consubstancia-se na escolha do meio processual pertinente para a obtenção de um resultado útil.
O art. 19 do CPC dispõe, por sua vez, que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (…)”. Ou seja, a mera alegação da existência da relação jurídica objeto da lide faz-se suficiente para demonstrar o interesse na prestação jurisdicional.
O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”.
Alega a Agravante que não há pretensão resistida, pois adotou as medidas cabíveis para a solução dos problemas apresentados de forma imediata. Contudo, não há que se falar em falta de interesse de agir no presente caso, vez que há nos autos documentos extraídos do Inquérito Civil Público n.º 08/2018, anexos à exordial, que demonstram a falta de observância aos padrões de potabilidade da água distribuída para o município de São José do Divino/PI ao longo dos anos.
Desse modo, não desaparece o interesse processual em Ação Civil Pública, ainda que, no curso da ação, venha a concessionária a sanar momentaneamente os problemas encontrados, se esta deu mostras, por anos de deficiência na prestação de seu mister.
Afasto, pois, a tese preliminar aduzida.
c) Ilegitimidade passiva
Também sustenta a Agravante a preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
O Contrato de Programa para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário que repousa em Id. 13537130 dos autos, firmado entre o Município de São José do Divino/PI e a empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A, com prazo de trinta anos de vigência, é claro em seus termos:
DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA. O MUNICÍPIO outorga à AGESPISA a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a exploração, execução de obras, ampliações e melhorias, com a obrigação de implantar, ampliar, melhorar, explorar e administrar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, na área urbana, incluindo a captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, distribuição e medição de consumo de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto, o faturamento e entrega de contas de água e esgoto, sua cobrança e arrecadação, atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de qualidade da água e cadastro de consumidores, atendidos os princípios da conveniência social, ambiental, técnica e econômica e, ainda, a Política Estadual de Saneamento.
Vê se que as amostras de água coletadas por técnicos da SESAPI e FUNASA, consideradas impróprias para o consumo, foram obtidas na rede de distribuição do centro da cidade, logo na área urbana abrangida pelo contrato sob responsabilidade da AGESPISA (Id. 13537123).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
III. MÉRITO
Conforme relatado, pretende a Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu, em parte, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
No presente caso, o magistrado prolator do decisum assim ponderou, in verbis:
“No caso sob apreciação, a plausibilidade do direito invocado está demonstrada, uma vez que, como mencionado no petitório inicial, é verdadeira questão de saúde pública fornecer água potável à população (fumus boni iuris).
O direito à saúde encontra amparo legal na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional:
Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O periculum in mora, por sua vez, resta comprovado nos autos através da possibilidade de eventual vítima fatal, pessoa humana ou animal, em virtude da demora na realização de fornecimento de água potável.
Nesse sentido, importante destacar os princípios da precaução e prevenção em direito ambiental. A doutrina elucida que:
“ (…) (sobre o princípio da prevenção) Em direito ambiental, deve-se sempre que possível buscar a prevenção dos danos, pois remediar normalmente não é possível, dada à natureza irreversível dos danos ambientais, em regra. Exemplo de sua aplicação é a exigência de estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente. (..) (…) (sobre o princípio da precaução) É previsto na Declaração do Rio (Eco/1992), no Princípio 15, litteris: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental. (...)” (AMADO, Frederico. Sinopses para concursos – v. 30 – direito ambiental. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. pg. 54/55)
É, ainda, princípio fundamental do serviço público de saneamento básico a distribuição de água tratada à população, nos moldes do art. 2º, XIII, da Lei 11.445/2007 (Lei de diretrizes nacionais para o saneamento básico).
Diante do acima exposto:a) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em todos os seus termos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos elencados pelos arts. 319 e ss., do CPC;b) DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para que a requerida:b.1) FORNEÇA IMEDIATAMENTE ÁGUA POTÁVEL à população de São José do Divino-PI observando os parâmetros fixados pelo Ministério da Saúde; b.2) REALIZE MENSALMENTE testagem na água fornecida à população do Município de São José do Divino-PI, elaborando relatório com os resultados encontrados;b.3) ENVIE MENSALMENTE, pelo prazo de 24 MESES, ao membro ministerial responsável pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Piracuruca-PI, CÓPIAS DOS RELATÓRIOS REALIZADOS na água fornecida ao Município de São José do Divino-PIc) caso item b acima, seja descumprido, FIXO O VALOR DE R$15.000,00 (Quinze Mil Reais), a título de multa diária, com fulcro no art. 77, IV e §2º, do CPC/2015;d)
DETERMINO a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos termos da presente, devendo constar do mandado a advertência de que, caso não contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu os fatos articulados pelo autor;e) INTIMEM-SE as partes. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência”.
Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau.
Como se sabe, os serviços de tratamento e abastecimento de água são considerados essenciais à coletividade, cuja prestação se faz no interesse público, revela-se essencial à dignidade da pessoa humana, devendo ser assegurado de forma contínua.
Acresça-se que a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, aliada às garantias da inviolabilidade do direito à vida e do direito à saúde, asseguram ao cidadão, um mínimo existencial.
Em 2015, a Organização das Nações Unidas propôs aos seus países membros uma nova agenda de desenvolvimento sustentável para os próximos 15 anos, a Agenda 2030, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). No âmbito brasileiro, a concretização desse importante compromisso internacional exige a atuação de todos os Poderes da República.
O Supremo Tribunal Federal tem atuado para contribuir, efetivamente, para o cumprimento das metas associadas a cada um dos objetivos dessa agenda, inclusive com a priorização dos julgamentos de ações sob a sua competência capazes de impactar positivamente os objetivos e as metas da Agenda 2030. Dentre eles, o OBJETIVO 6 é assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos. Vejamos:
b) Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos.
6.1 Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos.
6.2 Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade.
6.3 Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente.
6.4 Até 2030, aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água.
6.5 Até 2030, implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado.
6.6 Até 2020, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos.
6.a Até 2030, ampliar a cooperação internacional e o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento em atividades e programas relacionados à água e saneamento, incluindo a coleta de água, a dessalinização, a eficiência no uso da água, o tratamento de efluentes, a reciclagem e as tecnologias de reuso.
6.b Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento.
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade, nos termos da Lei nº 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos) e Lei nº 13.460/2017 (dispõe sobre os direitos do usuário dos serviços públicos), in verbis:
Lei nº 8.987/95
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Lei nº 13.460/2017
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Na hipótese dos autos, como destacado na r. decisão impugnada, restou demonstrado, por ora, que a água disponibilizada aos habitantes do Município de São José do Divino-PI, encontra-se imprópria para o consumo humano, autorizando a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da essencialidade do serviço de abastecimento de água.
Destaco, por oportuno, o enunciado da súmula 601 do STJ que dispõe que “o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.”
Nesses termos, a medida imposta na decisão a quo, proferida em sede de tutela provisória de urgência, cujo os requisitos específicos para sua concessão são descritos na lei processual (art. 300 do CPC) foram pontualmente atendidos, não havendo, in casu, razão jurídica que justifique a sua reforma.
Independentemente da existência de quaisquer questões administrativas referente a concessão do serviço público de abastecimento de água e, por todo lado que se analise a demanda, ecoa concluir que não assiste razão à agravante, devendo, portanto, prevalecer, no caso, o interesse da população que reside no Município de São José do Divino-PI, tendo em vista que o fornecimento de água é bem essencial, constitucionalmente assegurado.
Quanto a aplicação da astreintes, tem-se que a fixação da multa diária tem por finalidade a efetivação da tutela almejada, prestigiando o resultado prático do processo, ainda mais quando observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e, jamais poderá importar em enriquecimento indevido da parte contrária. Por tal razão, mantenho o valor da multa diária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Esta Corte já decidiu de forma semelhante em processo similar:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PUBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IRREGULAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO EM PARTE.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0702074-81.2018.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/03/2020 )
Assim, constato que a decisão recorrida considerou o interesse da coletividade e decidiu conforme a jurisprudência dominante, não havendo razão para ser revogada ou suspensa.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 06/10/2022
0760576-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação07/10/2022