TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756777-54.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MAGALHAES & NOVAES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 517, DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A cobrança em antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS prevista no art. 96 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, ainda que incidente sobre operações efetivadas por optante do “SIMPLES NACIONAL”, não viola a Lei Complementar nº 123/2006 e/ou a Constituição Federal.
II – Decisão agravada em consonância com a tese de repercussão geral, assentada sob o Tema nº 517, do STF.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0756777-54.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE : MAGALHÃES & NOVAES LTDA - ME.
Advogado : Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI nº 3.559).
AGRAVADO : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por MAGALHÃES & NOVAES LTDA - ME, contra decisão proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0755540-19.2020.8.18.0000), que concedi o pedido de efeito suspensivo com intuito de retornar a cobrança do ICMS pleiteado pelo ESTADO DO PIAUÍ no bojo daquele instrumental.
Na decisão agravada (id. nº 2222533 – proc. ref.), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, com fito de retornar a cobrança de ICMS, nos moldes do art. 96, do Decreto nº 13.500/08.
Nas suas razões recursais (id. nº 4469311), o Agravante alega que não é consumidor final e, por isso, está sujeito ao regime de apuração mensal, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, não estando sujeito ao pagamento de ICMS antecipado ou ao diferencial de alíquota, assim, a cobrança figura-se como bitributação, uma vez que não admite a dedução do valor antecipadamente recolhido.
Em contrarrazões, o Agravado requereu, em síntese, a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado por meio deste Agravo Interno, o Agravante pugna pela reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. 0755540-19.2020.8.18.0000), que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ab initio, convém destacar que contra decisão proferida por este Relator cabe Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...);
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Com efeito, é evidente que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
II – DO MÉRITO
In casu, o Agravante argumenta pela necessidade de reconsideração da decisão agravada que concedeu o efeito suspensivo para retornar a cobrança do ICMS, tendo em vista ser incabível para empresa optante pelo Simples Nacional, bem como não ser consumidor final, como é o caso do Agravante.
Com efeito, impõe trazer à colação o art. 13, da Lei Complementar nº 126/06, bem como seu §1º, inciso XIII, alínea “g”, in verbis:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§1º - O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.” .
Ademais, o tema em debate restou pacificado em regime de repercussão geral pelo STF, fixando a seguinte tese, nos termos do Tema nº 517, in litteris:
“Tema nº 517. É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Dessa forma, verifico que a decisão monocrática combatida, a qual concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0755540-19.2020.8.18.0000, com fundamento de que a cobrança em antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, prevista no art. 96, do Decreto Estadual nº 13.500/2008, ainda que o Agravante seja optante do “SIMPLES NACIONAL”, não viola a Lei Complementar nº 123/2006 e/ou a Constituição Federal, está em consonância com o entendimento exarado no Tema nº 517, do STF.
Cumpre evidenciar que o Estado do Piauí, então, diante dos inúmeros processos em trâmite acerca da questão, e considerando o entendimento fixado pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ações dessa espécie, ajuizou “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR” (Proc. nº 0751242-13.2022.8.18.0000) perante este e. TJPI, alegando, em suma, que o teor da decisão liminar exarada nestes processos tem “grande potencial para ocasionar grave lesão à economia (…) estima-se que o Estado deixará de arrecadar em 2022 cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que equivale a toda despesa realizada pela Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos referente ao ano de 2020”.
Nesse sentido, com base nesses e outros fundamentos, o Presidente do TJPI Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, em 08/03/2022, assim decidiu, in litteris:
“O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora esposado não é um posicionamento isolado do presente julgador, mas vem sendo corroborado pelos demais Tribunais pátrios, conforme se observa das decisões de id. 6326819, 6326818, 6352463 e 6352464.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.
Ainda, defiro o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares JÁ PROFERIDAS E AS SUPERVENIENTES que versem sobre a mesma questão.”.
Desse modo, não há razão para a reforma da decisão agravada ante a probabilidade de provimento do Instrumental, mantendo a decisão recorrida in totum.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 26/09/2022
0756777-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSIMPLES
AutorMAGALHAES & NOVAES LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2022