TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-10.2020.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: LUSIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA APOSENTADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-10.2020.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: LUSIA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo pessoal realizado de maneira indevida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Declarar nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados; B) Condenar o banco réu a restituir de forma simples o valor descontado da conta corrente da parte autora, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; C) Condenar o Banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo sob tal valor incidir juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. D) Determinar a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante o valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora (ID nº 4742784).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a contratação válida e regular do empréstimo, o uso de cartão e senha pessoal, a inexistência de dever de restituição ante a inocorrência de ato ilícito e a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC (ID nº 4742788)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 4742793).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que o recurso não merece provimento.
Isto porque a parte recorrente não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado (contrato nº 298561490), nem que a sua celebração ocorreu mediante utilização de cartão e senha pessoal.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pela pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)
Contudo, observo que consta no extrato bancário da recorrida um depósito na sua conta bancária, realizado no dia 26-01-2016, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID 4742758).
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi adequado, atendendo as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/09/2022
0800309-10.2020.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUSIA ALVES DE SOUSA
Publicação30/09/2022