TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027773-15.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA ESTER RAMOS SILVA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: ELINE BENVINDO NUNES MORENO, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE. RENÚNCIA POR PARTE DE HERDEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada pela parte autora em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. A parte autora alega ser esposa de JOSÉ LUIS DA SILVA, que foi vítima de atropelamento que acarretou seu óbito; a autora teria requerido administrativamente a indenização do seguro DPVAT junto à requerida, no entanto, seu pedido teria sido negado. A autora afirma que ingressou com o pedido administrativo pleiteando a indenização e obteve a resposta na data de 16/10/2015. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente ao seguro DPVAT.
Sentença que julga PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte autora, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do seguro DPVAT, devido no caso de morte, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, e de juros legais desde a citação, conforme súmula 426 do STJ.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega renúncia da filha da parte autora ao dinheiro do seguro, de modo que deverá receber o cônjuge sobrevivente o valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No presente caso, tem-se que a filha da parte autora com a vítima fatal do acidente de trânsito em comento foi ouvida como informante em audiência e declarou não ter interesse na indenização do seguro. No entanto, não restou incontroversa a inexistência de outros herdeiros, haja vista que não houve juntada de qualquer documento neste sentido.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2022
0027773-15.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA ESTER RAMOS SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação09/11/2022