TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-25.2019.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “MORA CRED PRESS. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDEBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-25.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos moldes do art. 487,I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos descontos reclamados, o cabimento de restituição dobrada do indébito e a existência de danos morais no caso concreto.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 981,28 (novecentos e oitenta um reais e vinte e oito centavos), decorrente de “MORA CRED PRESS”, nas seguintes datas 01/07/2014, 01/06/2015, 09/11/2017, 13/11/2017 e 01/12/2017..
In casu, a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como “MORA CRED PRESS” e junta extrato com o histórico de suas movimentações.
Importante salientar, que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS.
Assim, observa-se que a recorrente aderiu vários empréstimos, visto que há vários descontos de parcelamento que não foram contestados. Observando que há cobrança de MORA CRED PESS apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este é suficiente.
A parte recorrente alega apenas sobre conhecimento de tais descontos, portanto não há se falar em valores, se estão corretos ou não. Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes, como decidido acertadamente em sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos di art.46 da Lei 9.099/95..
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, mas com exigibilidade suspensa por 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §5º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2022
0800491-25.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2022