TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010405-15.2016.8.18.0081
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: JOSE MAURICIO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LESÃO COMPROVADA. DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO ASSEGURADO. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face de SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT. A parte autora alega que em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 04 de outubro de 2014, sofreu lesões, que o inabilitaram por mais de 30 (trinta) dias para suas ocupações habituais e produziram limitação permanente do movimento do pé esquerdo em 50% (cinquenta por cento). Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização, tendo recebido o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valor inferior ao que a parte autora entende devido. Requer condenação da requerida no pagamento da diferença entre o valor pago, ou seja, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e o valor da indenização do Seguro DPVAT, equivalente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), bem como a indenização por despesas médicas e hospitalares realizadas.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar à parte autora os valores de: a) R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais incidindo juros desde a citação, e a correção monetária desde a data do sinistro, nos termos do Precedente nº 06 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí; e b) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de reembolso incidindo juros desde a citação, e a correção monetária desde a data do sinistro, nos termos do Precedente nº 06 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí.
Recurso inominado interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, no qual alega, em suma: validade do pagamento efetuado pela via administrativa, não comprovação devida das despesas médicas. Requer reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido de DESEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na espécie, restou demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito, bem como os gastos com despesas médicas, em valor superior ao montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) previsto em lei. Os gastos encontram-se comprovados através de documentação médica e notas fiscais, com discriminação das despesas, exames e serviços médicos realizados, de modo que é possível perceber que as referidas despesas são relacionadas às consequências do evento danoso. Quanto ao fato de algumas despesas terem sido efetuadas alguns meses após o sinistro, tal pode ser razoavelmente justificado em razão das lesões terem resultado em limitação permanente dos movimentos, conforme laudo do IML. Portanto, comprovados os gastos médicos realizados pela parte autora, é devido o seu ressarcimento.
Quanto às alegações da parte recorrente de que indenização teria sido paga em âmbito administrativo, no montante de R$ 867,98 (oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a título de DAMS, observa-se que houve prova satisfatória em juízo do referido pagamento, uma vez que, conforme extrato juntado pela parte autora, há registro de transferência deste valor para a sua conta.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar parcial provimento, de modo que do valor da condenação de reembolso de despesas médicas seja abatida a quantia já comprovadamente transferida pela parte ré, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2022
0010405-15.2016.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE MAURICIO DA SILVA FERREIRA
Publicação18/10/2022