TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025451-95.2015.8.18.0140
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA BARBOSA RAMOS, RODRIGO DE ASSIS TORRES, LIVIA MARIA ALVES SAMPAIO, TATIANA CAMPOS MATOS GUIDICINI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA
APELADO: JOSE DE RIBAMAR MATOS DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL JUNTADO NOS AUTOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.
2. Constata-se nos autos contrato de locação não residencial, tendo como locador Residencial Imobiliária LDTA e locatária Claro S.A, com pagamento a ser feito em favor de José Ribamar Matos da Costa, ora requerente.
3. O autor juntou aos autos contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em discussão com a Residencial Imobiliária LTDA.
4. Diante disso, não é válido dizer que o autor pleiteou direito alheio em nome próprio pelo simples fato de constar no instrumento contratual o nome da Residencial Imobiliária como locadora, uma vez que no ato da assinatura da avença ficou claro que os valores do aluguel deveriam ser depositados diretamente na conta do proprietário do imóvel, ora apelado.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CLARO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Revisional de Aluguel, proposta pelo apelado JOSÉ DE RIBAMAR MATOS DA COSTA.
Na sentença (Id nº 4669977), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido revisional, na forma do artigo 487, II do CPC, c/c art. 68 da Lei 6245/91, para condenar o Réu a pagar alugueis nos seguintes termos: “I -Fixo o valor do aluguel em R$ 1.462,83 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), retroagindo à data da citação, devendo a diferença devida durante a demanda ser paga com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, exigíveis a partir do trânsito em julgado. II - Determino que o aluguel no valor R$ 1.462,83 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), seja anualmente reajustado pelo IPCA, sendo o primeiro reajuste em 2017, renovando-se ano a ano, até a data final da locação. III - Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 4669980), argumentando, em suas razões recursais, que o Apelado não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação revisional, já que não demonstrou ser o locador do imóvel que se discute a majoração dos aluguéis. Aduz que o Instrumento Particular de Contrato de Locação Não Residencial acostado aos autos foi celebrado com a RESIDENCIAL IMOBILIÁRIA LTDA, sendo esta representada no ato pelo Sr. Júlio Soares do Nascimento. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de extinguir o feito sem exame do mérito.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 4669985), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, recebendo-o no duplo efeito.
2 DA (I)LEGITIMIDADE ATIVA COMO MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir se o apelado é parte legitima para figurar no polo ativa da demanda na qual pleiteia a revisão do contrato de aluguel com a Ré.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.
Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134).
Na inicial, o Autor ingressou com a presente ação Revisional de Aluguel pretendendo a majoração dos valores pactuados pelas partes, por meio de contrato de locação de imóvel comercial firmado no ano de 2010, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para major o valor do aluguel para o montante de R$ 1.462,83 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), corrigido anualmente pelo IPCA, sendo o primeiro reajuste em 2017, renovando-se ano a ano, até a data final da locação.
A apelante interpôs o presente recurso de apelação aduzindo que o Apelado não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação revisional, uma vez que não demonstrou ser o locador do imóvel que se discute a majoração dos aluguéis incidentes sobre o bem.
Compulsando os autos, constata-se no ID 4669868 - Pág. 18/23 contrato de locação não residencial, tendo como locador Residencial Imobiliária LDTA e locatária Claro S.A, com pagamento a ser feito em favor de José Ribamar Matos da Costa, ora requerente, na conta 28.494-7, ag. 1640-3.
No ID 4669868 - Pág. 240/242, o autor juntou aos autos contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em discussão com a Residencial Imobiliária LTDA, com pagamento à vista pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
In casu, muito embora figure como locadora a Residencial Imobiliária ficou comprovado nos autos que o autor era proprietário do bem à época do contrato de locação, e que o valor dos alugueis eram depositados em favor do proprietário, nos termos do instrumento contratual de locação previsto na cláusula “5.3”, estando o réu ciente dos termos.
Nos termos do art. 19 da Lei das Locações, “não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”.
Diante disso, não é válido dizer que o autor pleiteou direito alheio em nome próprio pelo simples fato de constar no instrumento contratual o nome da Residencial Imobiliária como locadora, uma vez que no ato da assinatura da avença ficou claro que os valores do aluguel deveriam ser depositados diretamente na conta do proprietário do imóvel, ora apelado.
Fortes nestas razões, tenho que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO da presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 08/09/2022
0025451-95.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorCLARO S.A.
RéuJOSE DE RIBAMAR MATOS DA COSTA
Publicação09/09/2022