Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000025-47.2014.8.18.0098


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000025-47.2014.8.18.0098 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000025-47.2014.8.18.0098

RECORRENTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 


Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 00046-741685/10999. Requer declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro do que foi cobrado indevidamente e indenização por danos morais.

Sentença que julga totalmente improcedente o pedido inicial.

Recurso interposto pela parte autora, no qual alega invalidez do contrato e inexistência do comprovante de depósito. Requer acolhimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para julgar totalmente procedentes os pedidos do recorrente.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.

No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.

No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que faltam as assinaturas de mais duas testemunhas no contrato questionado, o que impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada. Portanto, os negócios jurídicos entabulados são nulos e não podem gerar obrigações (art. 46 do CDC).

Além disso, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do suposto contrato não foi validamente comprovada. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso.

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. Assim considerando, entendo pela fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenização por danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, anulando o contrato discutido no presente recurso e condenando a parte ré: a) a devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; b) ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0000025-47.2014.8.18.0098

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

18/10/2022