Decisão Terminativa de 2º Grau

Repasse de Duodécimos 0759395-06.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

0759395-

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


PROCESSO Nº: 0759395-06.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Repasse de Duodécimos]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA - CAMARA MUNICIPAL

AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA


DECISÃO MONOCRÁTICA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Luzilandia, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença proposta pela Câmara Municipal de Luzilandia.


Seguindo sua regular tramitação, os autos vieram conclusos para julgamento em 05 de setembro do corrente ano.


É o relatório. Passo a decidir.


O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.


No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 08 de junho de 2022, havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória, pela sentença de mérito. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto.


A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.


Em sequência, vê-se que a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759395-06.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0759395-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Repasse de Duodécimos

Autor

MUNICIPIO DE LUZILANDIA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Publicação

26/09/2022