Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0701245-32.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO – INCONFORMISMO DO RÉU IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Encontrando-se a petição inicial da Ação de Improbidade revestida dos pressupostos de admissibilidade, isto é, estando descritos, pelo autor, de forma específica e individualizada, a conduta e os atos tidos por ímprobos, deve-se manter a decisão que determina o regular prosseguimento do processo, após o chamamento do réu à lide. Incidência do art. 17. §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.429/92. 2. Não se deve obstar o andamento da Ação de Improbidade, quando a inicial encontrar-se instruída com provas aptas a demonstrar, ainda que a partir de um exame meramente perfunctório, indícios da existência das condutas e dos atos supostamente ímprobos atribuídos ao réu, sob pena de, inclusive, contrariar-se o princípio do “in dubio pro societates”. Precedente do STJ. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701245-32.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701245-32.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ATILA FREITAS LIRA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO – INCONFORMISMO DO RÉU IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.  

 1. Encontrando-se a petição inicial da Ação de Improbidade revestida dos pressupostos de admissibilidade, isto é, estando descritos, pelo autor, de forma específica e individualizada, a conduta e os atos tidos por ímprobos, deve-se manter a decisão que determina o regular prosseguimento do processo, após o chamamento do réu à lide. Incidência do art. 17. §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.429/92.  

 2. Não se deve obstar o andamento da Ação de Improbidade, quando a inicial encontrar-se instruída com provas aptas a demonstrar, ainda que a partir de um exame meramente perfunctório, indícios da existência das condutas e dos atos supostamente ímprobos atribuídos ao réu, sob pena de, inclusive, contrariar-se o princípio do “in dubio pro societates”. Precedente do STJ.  

 3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701245-32.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ATILA FREITAS LIRA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado por ÁTILA DE FREITAS LIRA, a fim de suspender e, depois, cassar DECISÃO proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra ele proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em receber a peça de ingresso da referida ação. Determina, por outro lado, a citação do agravante, para contestá-la, no prazo de quinze dias.

Inconformado, o agravante, em suma, alega que a ação só teria agora o objetivo de vê-lo condenado a ressarcir o erário estadual. Assegura ainda que a pretensão punitiva, relacionada aos demais atos de improbidade que supostamente teria praticado, encontrar-se-ia prescrita.

Acentua que, como quer o agravado vê-lo condenado ao mencionado ressarcimento, deveria, para o recebimento da ação, ter apresentado, com a exordial, documentos que expressassem a existência de prejuízos aos cofres públicos. Garante que só assim se poderia comprovar o suposto desvio de recursos ou o superfaturamento de preços na aquisição de bens ou de serviços, quando de sua gestão à frente da Secretaria de Educação deste Estado.

Adiante, afirma que o agravado apresentara, como prova, apenas peças oriundas do julgamento de um processo no Tribunal de Contas, as quais apontariam supostas irregularidades, quando exercera o referido cargo de secretário, no ano de 2011 a março de 2014. Ressalta que, apesar da Corte de Contas ter apontado falhas na sua gestão, em nenhum momento indicara a existência de prejuízos ao erário estadual, tanto que não lhe fora imputado débito, além do que o Acórdão nº 439/2017, daquela mesma Corte, que teria reformado o julgamento anterior, dissera que as falhas apontadas na prestação de contas seriam de natureza meramente formal.

Defende que todas as irregularidades citadas pelo TCE, mesmo se reconhecidas como ímprobas, seriam as tipificadas no art. 11, da LIA, ou seja, atos que atentam contra os princípios da administração pública, mas sem gerar danos aos cofres públicos. Defende mais que, assim, não poderiam servir de fundamento, para a ação de improbidade contra a qual se volta, de uma vez que, torna a dizer, se teria ali a finalidade única de condená-lo a um possível ressarcimento ao erário.

Ressalva que não discute neste recurso a existência de dolo, elemento subjetivo que configuraria matéria a ser verificada na instrução processual. Discutiria, aduz, a inexistência de documentos que versem indícios de efetivo prejuízo aos cofres estaduais, de modo que, frisa, as falhas formais apontadas pelo TCE, mesmo que, em juízo, venham a ser levadas em consideração, configurariam atos ímprobos puníveis com sanções já prescritas.

Requer, em seguida, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, aduzindo que o fumus boni iuris consistiria na ausência de imputação de débito pelo TCE e na inexistência de documento comprobatório de dano ao erário, ao passo que o perigo da demora se consubstanciaria no fato de que o prosseguimento da ação o oneraria de imediato e desproporcionalmente. Enfim, clama pelo provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada.

Por seu turno, nas contrarrazões e em resumo, o agravado assegura existirem indícios das irregularidades relatadas na inicial da ação que propusera. Afirma que, em sendo assim, elas devem ser apuradas em sede de dilação probatória, ao contrário do que entende o agravante.

Assegura também que, embora o caso comporte julgamento antecipado de mérito, ainda assim seria imprescindível formalizar-se o contraditório e a ampla defesa. Por fim, após ressaltar que, quando o douto juiz da causa recebera a inicial, não incidira em ilegalidade, requer o não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, ab initio, convém trazer-se a lume o que dispõe a LIA (nº 8.429/92) no art. 17 e seus §§ 6º e 7º, in verbis:



Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.”



Dos mencionados dispositivos, vê-se que a decisão de recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa deve se basear num juízo de prelibação, a partir do exame provisório e superficial do conjunto fático-probatório. Objetiva-se ali, sobretudo, evitar o ajuizamento de uma ação descabida ou leviana, na medida em que, somente após a instrução processual, é que se poderá concluir pela existência ou não do ato de natureza ímproba.

Daí, certamente, a razão pela qual é pacífico no STJ o entendimento, a teor do qual "na fase preliminar de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate, i. e., apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual) da conduta ímproba" (AgRg no Ag 1.154.659/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2010).

Logo, forçoso concluir que, para a admissão da Ação de Improbidade, basta a existência de meros indícios da prática do ato ímprobo, não cabendo, neste momento, o exame aprofundado da causa petendi exposta na exordial. Implica dizer que é suficiente a verificação da existência de um mínimo probatório necessário ao prosseguimento do processo, de modo a privilegiar o princípio in dubio pro societate.

Na espécie sub examine, observa-se que o agravado narra, de forma clara, objetiva e específica, as condutas ímprobas supostamente praticadas pelo agravante e causadoras de danos ao erário estadual, quais sejam: i) fracionamento de despesas, para evitar o processo licitatório; ii) adesão ilegal a atas de registros de preços; iii) realização de gastos, sem instrumento contratual; iv) pagamento de auxílios para pós-graduação em ensino, sem observância aos ditames constitucionais e legais; e, v) irregularidades no contrato nº 184/2010, firmado com a empresa Ticket Serviços S/A.

Por oportuno, cabe ainda ressaltar que a ação fora precedida do Inquérito Civil Público nº 18/2016, instaurado pelo agravado, para apurar possíveis irregularidades ocorridas na gestão do agravante à frente da Secretaria de Educação, tudo sob o crivo do contraditório (id. 6142350). É mais um motivo a se levar em conta, a fim de que não se obste, prematuramente, o prosseguimento do feito.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento a este recurso, de sorte a se manter incólume, pelos seus próprios fundamentos, a DECISÃO agravada.

 

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0701245-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ATILA FREITAS LIRA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/10/2022