Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0701765-60.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA – JULGAMENTO COLEGIADO - DECISÃO UNÂNIME – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, CAPUT, DO CPC) - MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE NAS RAZÕES DO RESP - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO RELATOR PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº306 E TESE 195 DO STJ - INOCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, O QUAL FOI RATIFICADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS – REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Reexame de Acórdão proferido em APELAÇÃO CÍVEL, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de possível divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 195 e Súmula n°306. 2. Distinção entre o que fora decidido no Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do Tema 195 e Súmula n°306 do STJ no caso concreto; 3. Portanto, não procede o inconformismo do Apelante no Recurso Especial, diante da inocorrência da sucumbência recíproca, devendo então suportar integralmente o ônus sucumbencial fixado pelo juízo de origem; 4. Remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para o regular processamento do Recurso Especial interposto pelo município. 5. Julgado mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701765-60.2018.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0701765-60.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Barras-PI) (Ação de Cobrança – nº 0000225-08.2012.8.18.0039)

Apelante : Município de Cabeceiras do Piauí-PI

Apelada : Maria Iolene Silva Costa

Advogado: Flávio Almeida Martins – OAB/PI n° 3.161

Relator : Des. Pedro de Alcântara Silva Macêdo

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA JULGAMENTO COLEGIADO - DECISÃO UNÂNIMEINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, CAPUT, DO CPC) - MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE NAS RAZÕES DO RESP - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO RELATOR PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº306 E TESE 195 DO STJ - INOCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, O QUAL FOI RATIFICADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS – REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

 1. Reexame de Acórdão proferido em APELAÇÃO CÍVEL, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de possível divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 195 e Súmula n°306.

2. Distinção entre o que fora decidido no Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do Tema 195 e Súmula n°306 do STJ no caso concreto;

3. Portanto, não procede o inconformismo do Apelante no Recurso Especial, diante da inocorrência da sucumbência recíproca, devendo então suportar integralmente o ônus sucumbencial fixado pelo juízo de origem;

4. Remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para o regular processamento do Recurso Especial interposto pelo município.

5. Julgado mantido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade,  em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Id's.388747 1100948), devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de REEXAME DE ACÓRDÃO proferido em APELAÇÃO CÍVEL, interposta em face de sentença proferida na Ação de Cobrança nº 0000214-76.2012.8.18.003, ajuizada por Maria Iolene Silva Costa, que a julgou parcialmente procedente e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço; ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual; ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida e a prescrição quinquenal, da indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de 1 (um) salário-mínimo por ano não informado, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação”.

Conforme se verifica dos autos, na sessão ordinária do dia 09 de janeiro de 2019, esta Colenda Câmara de Direito Público decidiu, à unânimidade, em conhecer do recurso de Apelação para afastar a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, "DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento de indenização substitutiva do PASEP, mantendo-se os demais termos da sentença".

Posteriormente, o ente municipal opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acórdão vergastado (Id.1100948). Ato contínuo, interpôs Recurso Especial, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente os pedidos da Autora e, subsidiariamente, requer seja redistribuída a verba honorária entre as partes, diante da omissão no julgado quanto à sucumbência recíproca.

Posteriormente, o Vice-Presidente desta Corte, em juízo de admissibilidade, determinou o retorno dos autos a esta relatoria para reexame da matéria, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC (Id.2329499).

É o relatório.

 


VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de Reexame de Acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL nº0000214-76.2012.8.18.003, a fim de se aferir eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ), nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, em face de possível divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 195 e Súmula n°306.

O Município de Cabeceiras do Piauí-PI interpôs Recurso Especial, pugnando pela reforma do Acórdão, sob o argumento de que “não se coaduna aos ditames legais”, pois estaria em “contrariedade à jurisprudência majoritária, bem como ao NCPC”.

Subsidiariamente, requer seja redistribuída a verba honorária entre as partes, diante da omissão no julgado quanto à sucumbência recíproca.

Após decorrer o prazo para que a apelada apresentasse contrarrazões ao Recurso Especial, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao Relator, com o fim de reexame do caso, em face daausência de prequestionamento de eventual violação ao art. 86 do CPC, tampouco sobre a necessária redistribuição da condenação em honorários advocatícios”, concluindo pela eventual incidência da Súmula nº306 do STJ e tese firmada no “Tema 195 de Recursos Repetitivos, em referência a eventual direito do recorrente à compensação de honorários advocatícios”.

Aduz o ente municipal que o Acórdão foi omisso quanto à regra da sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o disposto no art. 86, caput, do CPC, arbitrando-se a verba honorária também à autora apelada na parte em que foi vencida.

De início, cumpre destacar que o ente público alegou suposta inobservância à regra do CPC somente por ocasião da interposição do REsp, vale dizer, sequer levantou a questão em seu apelo ou nos Embargos de Declaração. Ta fato, entretanto, não impede sua análise pelo julgador nesse momento processual, considerando que se trata de matéria de ordem pública.

Eminentes pares, em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, impõe-se manter o julgado, em face da inaplicabilidade da Súmula e Tese acima mencionadas ao caso em comento, conforme passo a expor.

Com efeito, o Tema Repetitivo195 do STJ sob enfoque refere-se à “possibilidade de compensação de honorários, nos termos do art. 21 do CPC, quando da ocorrência de sucumbência recíproca, sem implicar violação ao art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia” (REsp 1159154/RN).

Trata-se de entendimento sedimentada na Súmula 306 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução".

Observa-se que os pedidos iniciais formulados pela apelada consistiam na condenação do ente municipal em efetuar o pagamento das verbas relativas ao adicional por tempo de serviço, fornecimento dos equipamentos de proteção, recolhimento das contribuições previdenciárias, indenização substitutiva pela inscrição tardia do PASEP, adicional de insalubridade em grau médio, averbação do tempo de serviço, além das custas e honorários sucumbenciais.

No caso vertente, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação originária, com o fim de reconhecer o vínculo contratual e o tempo de serviço prestado pela autora, condenando o ente municipal “ao pagamento do adicional por tempo de serviço; ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual; ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida e a prescrição quinquenal, da indenização substituta pela inscrição tardia da parte autora no PIS/PASEP, no valor de 1 (um) salário-mínimo por ano não informado, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação”.

Consoante acima relatado, o Acórdão deu parcial provimento ao recurso, com o fim de excluir apenas a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários advocatícios.

Desse modo, incorre em erro o Apelante ao afirmar que o julgado majorou para 15% (quinze por cento) a verba honorária, pois tal fato sequer ocorreu. O que se percebe, na verdade, é a reprodução de argumentos nas razões recursais referente a caso diverso, a demonstrar que seu intuito não é de apontar violação aos preceitos legais, mas tão somente de caráter protelatório.

Cabe destacar, por oportuno, que a regra da sucumbência recíproca se encontra prevista no art. 86, caput, do CPC, que dispõe o seguinte:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Compulsando detidamente os autos e a sentença recorrida, conclui-se que ficou caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC, pois houve sucumbência mínima em relação à Apelada.

Portanto, não procede o inconformismo do Apelante no Recurso Especial, diante da inocorrência da sucumbência recíproca, devendo então suportar integralmente o ônus sucumbencial fixado pelo juízo de origem.

Desse modo, não há que falar em redistribuição da verba honorária, ou ainda, em compensação dos honorários advocatícios.

Corroborando o entendimento supra, colaciono julgados dos Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RECUSA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00273243420168160017 PR 0027324-34.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 12/04/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - INADIMPLÊNCIA VERIFICADA - ÔNUS DA PROVA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. - Nos termos do art. 282, incisos III e IV do Código de Processo Civil de 1973 (art. 319 do novo CPC), vigente quando do ajuizamento da ação, a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações - Trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de contrato celebrado entre as partes, contado a partir do vencimento da dívida e não da data da celebração do contrato, aplicando-se o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, III - Em fiel observância ao devido processo legal, ao autor da ação incumbe provar os fatos constitutivos do direito invocado, bem como ao réu, a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquele direito, nos termos do art. 373, Código de Processo Civil - O autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, corroborado pelo laudo pericial que comprovou a existência de credito em seu favor - Havendo sucumbência mínima da autora, o réu deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

(TJ-MG - AC: 10024143458388001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

 

Assim, salvo melhor juízo, forçoso concluir que o julgado se mostra adequado e suficientemente fundamentado, em perfeita observância aos preceitos constitucionais e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção na integralidade.

Portanto, não há falar em retratação do julgado ou superação do precedente (overruling), mas apenas no destaque da distinção (distinguishing) entre o que fora decidido no Acórdão proferido na Apelação Cível e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 195 e Súmula n°306).

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Vice-Presidência deste TJPI para dar regular processamento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Cabeceiras-PI.

 

4. Do dispositivo.

 

Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Id's.388747 e 1100948), devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em juízo de retratação, voto pela manutenção do Acórdão recorrido na sua integralidade, ratificado em vias de aclaratórios (Id's.388747 1100948), devendo os autos retornarem à Vice-Presidência deste Tribunal para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022 Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 02 a 09 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0701765-60.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Réu

MARIA IOLENE SILVA COSTA

Publicação

15/09/2022