TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006353-22.2018.8.18.0140
APELANTE: OSVALDO CRUZ DA SILVA FILHO, OSVALDO ROCHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JERONIMO BORGES LEAL NETO, WEMERSON VIEIRA DA SILVA, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE COM O RESULTADO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA E NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias judicias do art. 59 do CP devidamente fundamentada, conduz a pena-base aplicada aos réus acima do mínimo legal. O Réu extrapolou a normalidade típica e se excedeu nos meios necessários à execução de seu intento criminoso ao desferir múltiplos tiros contra a vítima. Tal fato traduz o alto grau de reprovabilidade do ato.
2. O entendimento do magistrado de primeiro grau foi o fato de que a vítima foi chamada ao encontro do réu apenas para uma conversa sendo pega, na ocasião, de surpresa pelos disparos de armas de fogo. Infere-se que não houve a utilização do mesmo fato (múltiplos disparos) para ambas as circunstâncias.
3. De acordo com a jurisprudência pátria, a circunstância referente ao comportamento da vítima, deve ser considerada neutra.
4. Não há como, nesta 2ª instância, se acatar o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante inscrita no art. 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal, tendo em vista que o Conselho de Sentença, que é o Juízo competente para tal, já afastou referida atenuante.
6. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas aplicadas.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelos apelantes Osvaldo Cruz da Silva Filho e Osvaldo Rocha da Silva, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Relatório
O Ministério Público com serventia junto à 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina denunciou OSVALDO CRUZ DA SILVA FILHO E OSVALDO CRUZ DA SILVA , qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2°, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, tendo como vítima JOSÉ VICTOR BARBOSA MARQUES DOS SANTOS.
Consta da denúncia que:
"Consta do incluso inquérito policial que no dia 17 de julho de 2018, por volta das 20h30min, na calçada do Ginásio Poliesportivo Vereador Edmilson Jorge, em frente à Quadra 150, Casa 17, Bairro Dirceu I, Zona Sudeste desta Capital, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, vindo a falecer ainda no local.
Segundo apurado, a vítima JOSÉ VICTOR BARBOSA MARQUES DOS SANTOS, vulgo “VITINHO”, se encontrava na calçada do Ginásio Poliesportivo com sua namorada MARIA CLARA DE SOUSA NUNES BEZERRA.
A vítima havia chamado OSVALDO ROCHA DA SILVA para conversar, e quando já ia saindo do local, OSVALDO chamou JOSÉ VICTOR novamente para dizer que não deveria andar pelo Ginásio, momento em que o ameaçou mostrando uma arma de fogo. JOSÉ VICTOR também levantou a camisa e mostrou uma arma de fogo, instante em que OSVALDO CRUZ DA SILVA FILHO, vulgo “PÉ DE FERRO”, pai de OSVALDO ROCHA, efetuou disparos contra o rosto de JOSÉ VICTOR que caiu ao chão.
Ato contínuo, MARIA CLARA correu, mas ainda chegou a ver OSVALDO ROCHA DA SILVA se aproximar de JOSÉ VICTOR, virar seu corpo com o pé e efetuar vários disparos contra ele, sendo que em seguida pegou a arma de JOSÉ VICTOR. Após o crime, OSVALDO ROCHA DA SILVA e OSVALDO CRUZ DA SILVA FILHO, vulgo “PÉ DE FERRO” evadiram-se do local utilizando uma motocicleta.
A autoria, por sua vez, restou configurada pelos depoimentos constantes da peça investigatória, em especial o depoimento da testemunha ocular MARIA CLARA DE SOUSA NUNES BEZERRA às fls.17/18. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Cadavérico da vítima acostado aos autos em fls.45.
A motivação do crime restou comprovada pela disputa pelo tráfico de drogas na região. Testemunhas afirmam que os denunciados praticam o tráfico de drogas na região há muito tempo. O fato de terem flagrado a vítima vendendo drogas em “sua área” foi determinante para a prática do homicídio."
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 05/11/2018, ID Num. 5525191 - Pág. 103/104.
O apelante OSVALDO ROCHA DA SILVA apresentou resposta à acusação, ID Num. 5525191 - Pág. 234/246.
O apelante OSVALDO ROCHA DA SILVA FILHO apresentou resposta à acusação, ID Num. 5525191 - Pág. 291/300.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memorais escritos e acostadas aos autos, ID Num. 5525194 - Pág. 105/110, ID Num. 5525194 - Pág. 112/132 e ID Num. 5525194 - Pág. 134/148, respectivamente.
Após regular instrução criminal, o magistrado, em decisão acostada aos autos, ID Num. 5525192 - Pág. 238/243, de 01/06/20, pronunciou os acusados OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO e OSVALDO ROCHA DA SILVA para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º incisos I e IV, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ VICTOR BARBOSA MARQUES DOS SANTOS.
Os acusados Osvaldo Rocha da Silva e Osvaldo Cruz da Silva Filho interpuseram recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia que foi improvido, conforme consta da decisão de ID Num. 5525192 - Pág. 420/435.
Os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 22 de setembro de 2021, sendo que o conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, não absolvendo os acusados do ato delitivo.
Em Sentença acostada aos autos, ID Num. 5525193 - Pág. 146/149, a MM. Juíza presidente do Tribunal do Júri, ante o veredito do conselho de sentença, julgou procedente as acusações contra o acusado OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO, declarando-o condenado pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal com pena definitiva de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e o OSVALDO ROCHA DA SILVA, condenado-o pelo cometimento do delito no artigo 121, § 2º, inciso I do Código Penal com pena definitiva de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A ATA do julgamento acima em referência foi acostada aos autos, ID Num. 5525193 - Pág. 117/120.
O Termo de Votação dos Quesitos foi acostado aos autos, ID Num. 5525193 - Pág. 142/145.
Inconformados, os acusados OSVALDO ROCHA DA SILVA e OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO interpuseram recurso de apelação, ID Num. 7178911 - Pág. 01 e razões ID Num. 6777805 - Pág. 1/8.
Em contrarrazões acostadas aos autos, ID Num. 7052733 - Pág. 1/7., o Ministério Público rebate as alegações do apelante e requer que seja dado improvimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 7580931 - Pág. 1/14, ratificando a tese apresentada pelo Ministério Público de primeiro grau, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Osvaldo Cruz da Silva Filho e Osvaldo Rocha da Silva, mantendo-se a sentença a quo em sua íntegra.
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI que, ante a decisão do Conselho de Sentença que condenou o apelante OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e o apelante OSVALDO ROCHA DA SILVA pelo cometimento do delito no artigo 121, § 2º, inciso I do Código Penal, fixando pena definitiva em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões de apelação acostadas aos autos, ID Num. 6777805 - Pág. 1/8, os apelantes requereram a correção da dosimetria da pena na primeira fase e o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea "c", última parte.
a) Com relação ao RÉU OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO - Condenado a 15 (quinze) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
a.1) Do pedido de correção da dosimetria
Conforme destacado alhures, o Apelante foi submetido a júri popular e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado em face da vítima JOSÉ VICTOR BARBOSA MARQUES DOS SANTOS.
Em sua peça recursal, não se contrapõe à conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. De outro modo, questiona dosimetria da pena imposta, sob o argumento de que a culpabilidade e as circunstancias do crime merecem ser reformadas, porquanto utilizadas pelo magistrado genericamente e com as mesmas fundamentações.
Ainda, aduz que quanto ao comportamento da vitima a sentença deve ser reformada tendo em vista que as provas carreadas aos autos, bem como as testemunhas de acusação ouvidas em plenário do júri, deixaram cristalino ao fato de que a vítima possuía uma arma de fogo e armou-se para ir procurar os acusados
Diante disso, clama pela correção da pena-base e, na segunda etapa da dosimetria, requer o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea "c", última parte.
Vejamos, então, as considerações traçadas pelo Magistrado de Primeira Instância com relação às circunstâncias impugnadas:
"a) O acusado OSVALDO DA CRUZ DA SILVA FILHO com a sua ação demonstrou total menosprezo pela vida e elevada culpabilidade, porquanto, tão somente visualizou o seu filho conversando com a vítima, utilizou a arma de fogo que portava e contra a mesma efetuou disparos de arma de fogo. A frieza com que agiu contra a vítima e a quantidade de disparos que efetuou evidenciam uma conduta mais censurável, a merecer um juízo maior de reprovabilidade, pois, revelou total menosprezo pela vida humana. É, pois, esta vetorial analisada em desfavor do referido acusado
(...)
f) A Circunstância em que o crime foi praticado mostra-se desfavorável ao acusado. Com efeito, a vítima foi ao encontro de um dos acusados para uma conversa e durante a mesma, foi brutalmente atingida por vários disparos de arma de fogo. Esta vetorial é analisada em desfavor do acusado, pois, quem se dispõe a um diálogo, por certo que não espera agressão do interlocutor ou de seus familiares.
(...)
g) Consequências além da consequência ínsita ao tipo penal, nenhuma outra consequência relevante, restou evidente no caso em exame.
h) Comportamento da vítima Não há registro nos autos, dando conta de que a vítima de alguma forma tenha contribuído com a prática do delito."
Quanto à culpabilidade, necessário ter em mente que, para fins de dosimetria da pena, deve ser aferida pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ou seja, pela intensidade do dolo e não pela sua existência.
No caso concreto, o magistrado a quo valorou tal circunstância, pois, o Réu extrapolou a normalidade típica e se excedeu nos meios necessários à execução de seu intento criminoso ao desferir múltiplos tiros contra a vítima. Entendo, pois, que tal fato traduz o alto grau de reprovabilidade do ato.
Com relação à circunstância, percebe-se que o entendimento do magistrado de primeiro grau foi o fato de que a vítima foi chamada ao encontro do réu apenas para uma conversa sendo pega, na ocasião, de surpresa pelos disparos de armas de fogo. Infere-se que não houve a utilização do mesmo fato (múltiplos disparos) para ambas as circunstâncias, motivo pelo qual as alegações da defesa não merecem guarida.
Diante do exposto, mantenho a análise feita em sentença e, a pena definitiva no quantum fixado de 15 (quinze) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão , pois esse se mostra proporcional e adequado para o caso concreto.
Desta forma, deve ser mantida a pena definitiva do apelante no quantum fixado de 15 (quinze) anos 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão fixada na sentença apelada, pois se mostra proporcional e adequado para o caso concreto.
b.2) Do pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea "c", última parte:
Almeja o Recorrente também o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal, ante a injusta provocação da vitima.
Não há como se reconhecer o presente pedido, tendo em vista que o Conselho de Sentença, competente para tal, no quesito nº 4º, Id Num. 5525193 - Pág. 143, abaixo transcrito, afastou a referida atenuante. Vejamos:
“4° O acusado OSVALDO CRUZ DA SILVA FILHO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, a qual ameaçava matar seu filho?
NÃO, POR MAIORIA”.
Desta forma, falece competência a esta 2ª instância acatar o pedido de reconhecimento da circunstância atenuante inscrita no art. 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal, tendo em vista que o Conselho de Sentença, que é o Juízo competente para tal, já afastou referida atenuante.
Do pedido do RÉU OSVALDO ROCHA DA SILVA - Condenado a 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão
a.1) Do pedido de correção da dosimetria
Conforme destacado alhures, o Apelante foi submetido a júri popular e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado em face da vítima JOSÉ VICTOR BARBOSA MARQUES DOS SANTOS.
Em sua peça recursal, não se contrapõe à conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. De outro modo, questiona dosimetria da pena imposta, sob o argumento de que a culpabilidade e as circunstancias do crime merecem ser reformadas, porquanto utilizadas pelo magistrado genericamente e com as mesmas fundamentações.
Ainda, aduz que quanto ao comportamento da vitima a sentença deve ser reformada tendo em vista que as provas carreadas aos autos, bem como as testemunhas de acusação ouvidas em plenário do júri, deixaram cristalino ao fato de que a vítima possuía uma arma de fogo e armou-se para ir procurar os acusados
Diante disso, clama pela correção da pena-base e, na segunda etapa da dosimetria, requer o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea "c", última parte.
Vejamos, então, as considerações traçadas pelo Magistrado de Primeira Instância com relação às circunstâncias impugnadas:
"Passo a fixação da pena base para o acusado OSVALDO ROCHA DA SILVA e o faço considerando que a sua culpabilidade é grave e merece maior juízo de reprovabilidade, pois, agiu com frieza quando entabulou conversa com a vítima, durante a qual, o outro acusado se aproximou e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima; assistiu aos disparos efetuados pelo outro acusado e completou a ação desferindo outros disparos contra a vítima que já estava caída ao solo; nada registra de negativo quanto aos seus antecedentes; a sua personalidade e conduta social são normais; a motivação do delito já foi reconhecida como qualificadora, e não pode novamente ser valorada nesta fase; a circunstância em que o crime foi praticado é desfavorável ao acusado, pois, se prontificou a conversar com a vítima e durante a conversa foi a mesma brutalmente atingida por este acusado, inclusive, já estava caída ao solo quando efetuou disparos contra a mesma, mostra-se esta vetorial desfavorável ao acusado, porque evidenciado dolo intenso no seu agir; além da consequência ínsita ao tipo penal, nenhuma outra consequência relevante, restou evidente no caso em exame; Não há prova nos autos de que a vítima tenha agido contra este acusado, de modo a contribuir com o resultado morte que se sucedeu."
Quanto à culpabilidade, necessário ter em mente que, para fins de dosimetria da pena, deve ser aferida pelo grau de reprovabilidade da conduta do acusado, ou seja, pela intensidade do dolo e não pela sua existência.
No caso concreto, o magistrado a quo valorou tal circunstância, pois, o Réu extrapolou a normalidade típica diante da frieza deste quando entabulou conversa com a vítima, durante a qual, o outro acusado se aproximou e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima; assistiu aos disparos efetuados pelo outro acusado e completou a ação desferindo outros disparos contra a vítima que já estava caída ao solo. Entendo, pois, que tal fato traduz o alto grau de reprovabilidade do ato.
Com relação à circunstância, percebe-se que o entendimento do magistrado de primeiro grau foi o fato de que a vítima foi chamada ao encontro do réu apenas para uma conversa, sendo pega, na ocasião, de surpresa pelos disparos de armas de fogo. Infere-se que não houve a utilização do mesmo fato (múltiplos disparos) para ambas as circunstâncias, motivo pelo qual as alegações da defesa não merecem guarida.
No que tange a última circunstância judicial (comportamento da vítima), entende-se que para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, como requer a defesa, não é qualquer comportamento da vítima, ainda que contribua de alguma forma para o trágico desfecho, que se presta a caracterizar a violenta emoção de que trata o parágrafo 1º do art. 121 do Código Penal
Por último, quanto ao comportamento da vítima, certo é que este apenas deve ser considerado negativamente quando houver prova de que o ofendido tenha contribuído, facilitado ou mesmo induzido o acusado a cometer o crime.
Vale dizer, nas hipóteses em que não houve contribuição da vítima para o delito, como no caso dos autos, esta circunstância judicial deve ser tida como neutra, como bem fundamentou a magistrada a quo.
Desta forma, deve ser mantida a pena definitiva no apelante no quantum fixado de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão fixada na sentença apelada, pois se mostra proporcional e adequado para o caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelos apelantes Osvaldo Cruz da Silva Filho e Osvaldo Rocha da Silva, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0006353-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorOSVALDO CRUZ DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2022