TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816075-13.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: ARQUIDIOCESE DE TERESINA ( PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO AMPARO)
Advogado: Fabricio de Moura Sérvulo (OAB/PI nº 143)
Apelada: ELIZABETH AZIN DA COSTA ARAÚJO
Advogado: Wilson Batista Caland (OAB/PI nº 13.609)
Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVA DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI" - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 1.238 "caput" do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da propriedade de bem imóvel por usucapião extraordinária se provado o exercício da posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, exercida por período superior a 15 (quinze) anos. 2. No caso concreto, existindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica, assim como o transcurso do prazo aquisitivo, somando-se à posse da antecessora (avó paterna), procedente a declaração da aquisição de domínio pretendida. 3. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Arquidiocese de Teresina (Paróquia Nossa Senhora do Amparo), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária movida por Elizabeth Azin da Costa Araújo, ora Apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando o domínio útil da promovente sobre a área descrita na exordial.
Em peça inaugural, a Requerida propôs Ação de Usucapião Extraordinária alegando detenção da posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Alcides Freitas n° 1279, Bairro Mafuá, nesta Capital, há 37 (trinta e sete) anos (desde o ano de 1982), onde residia com sua avó paterna, Jovelina Alves de Araújo, falecida no ano 2015, mantendo, desde então, a posse exclusiva do referido bem até os dias atuais. (ID 6486772)
Afirma que, ao iniciar a posse, no ano de 1982, sua avó detinha a maioridade civil, sendo considerada plenamente capaz nos termos legais, tendo sendo decretada a sua incapacidade somente no ano de 2008, portanto, 26 (vinte e seis) anos após o termo a quo, tempo que em já adquirira o direito objeto desta demanda.
Em sede de contrarrazões, a Arquidiocese de Teresina requereu a total improcedência da inicial ante as alegações de não preenchimento, pela autora, dos requisitos necessários para usucapir o bem imóvel. (ID 6486825)
O Estado do Piauí e a União Federal, devidamente citados, não se manifestaram no feito. (ID 6486802 e 6486845)
O Município de Teresina manifestou-se requerendo a emenda à inicial para delimitar o objeto ao domínio útil do imóvel, tendo sido o pleito acatado pela parte autora. (ID 6486821)
Em decisum, o MM. Juiz a quo (ID 6486888) declarou que as provas coligidas aos autos preenchiam os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião extraordinária, inexistindo óbice à prestação jurisdicional requerida, visto que a autora comprovou os requisitos legais sem que a parte ré tenha comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de forma a afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais, na forma do art. 373, II, CPC. Assim, julgou procedente o presente feito, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil c/c art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando o domínio útil da promovente, ora Apelada, sobre a área descrita na inicial.
Apresentado recurso de Apelação, a parte Requerente, sob as alegações de uma posse que não foi exercida de forma ininterrupta, vindicou pelo conhecimento e provimento deste Apelatório. (ID 6486897)
Contrarrazões manifestadas no ID 6486909.
O Ministério Público Superior em manifestação de ID 7175319 opinou pelo conhecimento e desprovimento desta Apelação uma vez que entende pela presença de todas as condições de aquisição da propriedade pelo usucapião extraordinário, pela Apelada.
É o quanto basta relatar.
VOTO DO RELATOR
Conheço do presente recurso, vez que próprio e tempestivo, bem como comprovado o preparo no ID 6544703.
Com a vigência do Código Civil de 2002, o instituto da usucapião sofreu alterações quanto ao lapso temporal aquisitivo.
Transcrevo dispositivos relevantes para a solução da lide.
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
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“Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
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“Art. 1243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1207), contando que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de boa-fé.”
A usucapião extraordinária exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado).
Neste ponto, cumpre ressaltar que a posse animus domini é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), isto é, com a convicção de proprietário. Assim, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha “como sua” a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição).
Outrossim, note-se que não há exigência de justo título e boa-fé para a aquisição da propriedade de imóvel via usucapião extraordinária, porquanto esses requisitos estão presentes apenas na usucapião ordinária regulada pelo artigo 1.242 do CC.
Por sua vez, o instituto da accessio possessionis admite que, para completar o tempo necessário para a prescrição aquisitiva, o possuidor some à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1.243 do CC).
Conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves:
"Com efeito, não se exige, para acessio possessionis, escritura pública ou documento escrito. A lei (CC, arts. 1.207 e 1.243) não subordina a soma das posses à existência de título devidamente formalizado. Desde que o usucapiente demonstre por prova testemunhal concludente e incontroversa que, por si e por seus antecessores, detém o imóvel mansa e pacificamente com animus domini, de forma contínua, pelo prazo de lei, terá reconhecida ao seu favor a propriedade do imóvel adquirida pela usucapião extraordinária."
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório enseja uma conclusão segura no sentido de que os requisitos para a aquisição por usucapião extraordinária encontram-se preenchidos, tratando-se do local em que a possuidora estabeleceu sua moradia habitual, restando cumprido também o transcurso do prazo aquisitivo.
Narra a autora que possui o imóvel há mais de 37 (trinta e sete) anos com ânimo de dona enquanto morava junto com sua avó falecida no ano de 2015. A fim de comprovar suas alegações arrolou testemunhas, as quais foram uníssonas em comprovar que a Requerida ocupou o imóvel pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Esse é o entendimento jurisprudencial das Cortes Estaduais de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. A usucapião extraordinária exige posse (sem oposição), tempo (sem interrupção), animus domini (intenção de ter a coisa para si) e objeto hábil (imóvel de domínio privado). Note-se que não há exigência de justo título e boa-fé para a aquisição da propriedade de imóvel via usucapião extraordinária, porquanto esses requisitos estão presentes apenas na usucapião ordinária regulada pelo artigo 1.242 do CC. ACESSIO POSSESSIONES. Admite-se que, para completar o tempo necessário para a prescrição aquisitiva, o possuidor some à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1.243 do CC). NO CASO CONCRETO, existindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica, assim como o transcurso do prazo aquisitivo, somando-se à posse do antecessor, procedente a declaração da aquisição de domínio pretendida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080462971, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080462971 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)”(grifei)
Nesse contexto, entendo comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, determinando a manutenção da sentença de procedência da pretensão inicial, inclusive porque irrelevante a discussão no sentido de questionar a posse ininterrupta da Apelada. Isso porque, o conjunto probatório produzido na presente ação de usucapião foi diligentemente examinado pelo juízo de primeiro grau merecendo destaque:
“ (...) As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram as alegações iniciais, confirmando a posse da autora e da sua avó por mais de 30(trinta) anos.
Acrescentam-se as provas documentais acostadas na inicial que comprovam o cadastro do IPTU, faturas de energia e água em nome da Jovelina Alves de Araújo, avó da requerente, confirmando o animus domini. (...)”
Logo, preenchidos os requisitos elencados no parágrafo único do artigo 1238 do CC pátrio, imprescindível a procedência do pleito inicial, nos exatos termos da sentença hostilizada, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.
O julgamento do recurso enseja majoração dos honorários fixados na decisão recorrida, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. No caso, a sentença fixou as custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu. (ID 6486888). Assim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC), impõe-se a MAJORAÇÃO dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado para a monta de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0816075-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorPAROQUIA NOSSA SENHORA DO AMPARO
RéuELIZABETH AZIN DA COSTA ARAUJO
Publicação04/10/2022