Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756680-20.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756680-20.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FABIO DOS SANTOS SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

1. O pedido de desistência do impetrante afasta o interesse processual da parte apta a impulsionar o andamento do writ, evidenciando a manifesta prejudicialidade do habeas corpus manejado e, tornando-se imperiosa a negativa de seu seguimento.

2. Homologado o pedido de desistência do habeas corpus.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Antônio Luís de Sousa (OAB/TO 10.067) e Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3516), em favor do paciente Fábio dos Santos Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Plantão Parnaíba/PI.

Colaciona os documentos.

Em petição acostada aos autos, ID 8057145, pág. 1/2, o impetrante requer a desistência do presente Habeas Corpus.

É o relatório. Passo à decisão.

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Como se sabe, a ação de Habeas Corpus se revela o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade" (art. 5°, LXVIII, CF).

Como dito, o impetrante, na petição acostada aos autos, ID 8057145, pág. 1/2, requer a desistência writ, tendo em vista a perda do objeto, em razão da soltura do paciente por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

O TJRJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:


CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015).

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante requereu a desistência do remédio heroico, importando na sua homologação. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

(TJ-RJ - HC: 00464438220158190000 RJ 0046443-82.2015.8.19.0000, Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUINTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2015 15:50). (Sem grifo no original).


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou nesse sentido:


HABEAS CORPUS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO.

Deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo impetrante, restando prejudicada a análise do presente habeas corpus.

Relator: Des.(a) CORRÊA CAMARGO, Data da decisão: 21/02/2019, Data da publicação: 22/02/2019.


Desse modo, forçoso concluir pela perda de objeto da ação constitucional, situação que torna imperioso o reconhecimento de sua manifesta prejudicialidade.

Isto posto, homologo o pedido de desistência do impetrante, acostado aos autos, ID 8057145, pág. ½.

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Cumpra-se

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756680-20.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2022 )

Detalhes

Processo

0756680-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FABIO DOS SANTOS SOUSA

Réu

JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

04/09/2022