TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804601-28.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.
2. In casu, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos.
3. Apelação cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS (Proc. nº 0804601-28.2021.8.18.0026) movida pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que a promovente recebeu a quantia nele tratado, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; condenou ainda por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Irresignado com a sentença, a requerente interpôs apelação aduzindo, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo primevo merece ser reformada, na medida em que não agiu com má-fé ao propor a demanda. Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a condenação em multa por litigância de má-fé.
O Apelado aduziu, em suas contrarrazões, que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado. Por fim, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus fundamentos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
No presente recurso a requerente, ora apelante, pretende reformar a sentença tão somente no tópico em que lhe foi imposta a incumbência de suportar os encargos da litigância de má-fé.
In casu, o magistrado de piso condenou a apelante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob o fundamento de que faltou-se com a verdade ao formular lide fundamentada em alegações inverídicas (ao declarar que não realizou contrato com a instituição financeira, tampouco recebeu valores advindos da firmação do contrato em questão) com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de norma fundamental do processo civil, consoante o art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva. Assim leciona a doutrina de Daniel Neves:
“O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.)
Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Sobre o assunto, assim decide a jurisprudência pátria:
TJ-MS - Apelação Cível AC 08016876520168120015 MS 0801687-652016.8.12.0015 (TJ-MS)
Data de publicação: 11/02/2020
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADVINDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – MÉRITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PENA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
TJ-PE - Apelação APL 5236142 PE (TJ-PE)
Data de publicação: 28/05/2019
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DÉBITO REALIZADO NOS MOLDES PACTUADOS - AUTOR QUE ALEGOU NÃO TER PACTUADO - CONTRATOS ASSINADOS POR ELE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APELO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Diante da persistência do apelante na alteração da verdade dos fatos que levaram-no ao ajuizamento de lide temerária, bem como de recurso meramente protelatório, deve ser mantida a multa pela litigância de má-fé. Recurso não provido. Decisão unânime
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82.
4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)
Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.
Tecidas tais considerações e diante da análise dos autos, o que se vê é que realmente o autor formulou pretensão ciente de que eram destituídas de fundamento, apresentando em juízo um pleito sem qualquer razão para existir. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0804601-28.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação23/11/2022