Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804601-28.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 2. In casu, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804601-28.2021.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804601-28.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.

2. In casu, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos.

3. Apelação cível conhecida e improvida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível  da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS (Proc. nº 0804601-28.2021.8.18.0026) movida pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A.

 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que a promovente recebeu a quantia nele tratado, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; condenou ainda por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.

 

Irresignado com a sentença, a requerente interpôs apelação aduzindo, em suma, que a sentença prolatada pelo juízo primevo merece ser reformada, na medida em que não agiu com má-fé ao propor a demanda. Pugnou, em razão disso, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a condenação em multa por litigância de má-fé.

 

O Apelado aduziu, em suas contrarrazões, que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado. Por fim, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus fundamentos.

 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES


Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

No presente recurso a requerente, ora apelante, pretende reformar a sentença  tão somente no tópico em que lhe foi imposta a incumbência de suportar os encargos da litigância de má-fé.

 

In casu, o magistrado de piso condenou a apelante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob o fundamento de que faltou-se com a verdade ao formular lide fundamentada em alegações inverídicas (ao declarar que não realizou contrato com a instituição financeira, tampouco recebeu valores advindos da firmação do contrato em questão) com o intuito de induzir o juiz ao erro.

 

Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de norma fundamental do processo civil, consoante o art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva. Assim leciona a doutrina de Daniel Neves:

 

“O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.)

 

Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis:

 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Sobre o assunto, assim decide a jurisprudência pátria:

 

TJ-MS - Apelação Cível AC 08016876520168120015 MS 0801687-652016.8.12.0015 (TJ-MS)

Data de publicação: 11/02/2020

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADVINDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – MÉRITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PENA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.

 

TJ-PE - Apelação APL 5236142 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 28/05/2019

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DÉBITO REALIZADO NOS MOLDES PACTUADOS - AUTOR QUE ALEGOU NÃO TER PACTUADO - CONTRATOS ASSINADOS POR ELE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APELO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Diante da persistência do apelante na alteração da verdade dos fatos que levaram-no ao ajuizamento de lide temerária, bem como de recurso meramente protelatório, deve ser mantida a multa pela litigância de má-fé. Recurso não provido. Decisão unânime

 

 

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82.

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)

 

Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.

 

Tecidas tais considerações e diante da análise dos autos, o que se vê é que realmente o autor formulou pretensão ciente de que eram destituídas de fundamento, apresentando em juízo um pleito sem qualquer razão para existir. Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos.

 

 

4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença.


Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da apelada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).


É o voto.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804601-28.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/11/2022