TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000322-62.2015.8.18.0084
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO POR ATIPICIDADE. EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA. INVIABILIDADE. VÍTIMA AGENTE PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DELITO DE RESISTÊNCIA. MERO DESFORÇO/RECUSA A ORDEM DE PRISÃO. ATIPICIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a materialidade e como autoria delitivas do delito de desacato encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Inviável a absolvição do réu pelo delito de desacato por atipicidade face a não comprovação da condição de embriaguez do acusado, nos autos.
3. Também não se acolhe a desclassificação do delito de desacato, que nada mais que a injúria especial, para injúria simples, quando a vítima é agente público pertencente aos quadros da Administração Pública, em exercício de suas funções.
4. Deve ser absolvido o réu da imputação do delito de resistência quando ficar comprovado nos autos que, em verdade, realizou mero desforço/recusa a ordem de prisão dada por policiais militares.
5. Apelo conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO para absolver o réu, FRANCISCO ALEXANDRO DA COSTA E SILVA do crime de resistência, art. 329 do CP, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 211 e razões, fls. 238/247, id. 5749640 interposta por Francisco Alexandre da Costa Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 149/153, id. 5749640 que o condenou a uma pena 08 (oito) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento dos delitos dos arts. 329, “caput” e 331 do CP (resistência e desacato).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
que no dia 23.09.2015, por volta das 11horas, o acusado, portanto uma arma branca, ameaçava populares e, ao ser localizado por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, CB PM-PI, JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS, SD PM-PI E APC ANTONIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO, entrou, clandestina e astuciosamente, mediante escalada do muro, no estabelecimento Pousada Bela Vista, contra a vontade de quem de direito. Após perseguição, o acusado se opôs à execução de ato legal de prisão em flagrante, mediante violência aos policiais militares competentes para executá-lo, consistente em tentativa de os agredir.
Na mesma oportunidade, o acusado, ainda, desacatou o policial militar, Antonio Francisco de Sousa, no exercício da função, proferindo contra ele diversos impropérios.
Ao que se apurou, após tomarem conhecimento de supostas ameaças praticadas pelo acusado contra populares, com o uso de uma arma branca, Antonio Francisco de Sousa, João da Cruz Mendes Barradas e Antonio Carlos David de Castro Neto se dirigiram ao local dos fatos na tentativa de localizar e prender em flagrante o acusado.
Ao serem avistados pelo autor do fato, este empreendeu fuga e pulou o muro da pousada Bela Vista, sendo logo depois localizado sobre uma árvore, dentro do estádio municipal, oportunidade em que lhe foi dada ordem de prisão.
Naquela ocasião, resistindo à prisão em flagrante, o acusado tentou agredir fisicamente os policiais com chutes, além de ter proferido diversos impropérios contra o policial Antonio Francisco de Sousa, dentre os quais “policial filho da puta”, “filho de rapariga” e “pau no cu”.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 329, “caput” e 331 todos do CP.
À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 05/23, id. 5749639, auto de prisão em flagrante, fls. 6/17, id. 5749639 e termo de representação, fls. 18, id. 5749639.
A denúncia foi devidamente recebida em 16/10/2017, fls. 58/59, id. 5749639.
A audiência ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante em suas razões: a) quanto ao crime de desacato, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o réu por atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP; b) ainda quanto ao crime de desacato, agora subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória operando-se a desclassificação para o crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal; c) quanto ao crime de resistência, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o réu por atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP; d) ainda quanto ao crime de resistência, o provimento do recurso para reconhecer a aplicação do princípio da consunção, de modo que reste absorvido o crime do artigo 329 do Código Penal pelo crime do artigo 331 do Código Penal.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto reformando-se a sentença condenatória com base nas teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 254/264, id. 5749640, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 590/595, id. 6841182, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto no sentido de reformar a decisão hostilizada, para que o Réu seja absolvido do crime de resistência.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME E INCISA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE INJÚRIA. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA DELITO DE DESACATO.
Em síntese, requer o apelante quanto ao crime de desacato, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o réu por atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP; b) ainda quanto ao crime de desacato, agora subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória operando-se a desclassificação para o crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal;
Sem razão a Defesa.
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial, fls. 05/23, id. 5749639, auto de prisão em flagrante, fls. 6/17, id. 5749639 e termo de representação, fls. 18, id. 5749639 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial, em especial o próprio depoimento da vítima.
Destaco trecho dos depoimentos da vítima Antonio Francisco de Sousa e João da Cruz Mendes Barradas, ambos prestados em juízo, os quais confirmam a autoria e materialidade delitivas:
Depoimento da vítima Antônio Francisco de Sousa
mandamos ele descer e ele já desceu querendo chutar a gente, ameaçando a gente com palavrão, principalmente a mim. Ele chegou a usar alguma palavra de baixo calão? Usou ... Não estou lembrado se foi policialzinho de merda, se foi filho de rapariga, uma coisa assim. Aqui diz que o senhor teria sido xingado de filho da puta, foi algo nesse sentido, com essa conotação pejorativa? Foi ... Ele tentou agredir a guarnição chutando, só que foi contido logo ...
Depoimento da testemunha João da Cruz Mendes Barradas
... Ele tentou resistir pra não ser preso. O senhor se recorda se ele teria tentado dar chutes na guarnição? Foi, isso mesmo. .... Efetuamos a prisão e levamos à Delegacia ...
Como se vê, os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação de forma coerente e harmônicas são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de desacato.
Afasto o argumento da defesa de atipicidade da conduta, em face do acusado ter afirmado em juízo está em estado de embriaguez alcoólica, visto não ter se comprovado nos autos tal alegativa.
Como, também, rechaço o pedido de desclassificação para o delito de injúria, visto que, em verdade, o crime de desacato é especial forma de injúria, vez que, a vítima é agente que integra os órgãos da Administração Pública, in casu, um policial militar.
Ou seja, enquanto a injuria é cometida na ausência do funcionário público, o desacato é praticado na presença do funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição por atipicidade da conduta, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. "Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
3. Na linha "[d]a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
4. Ademais, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1352118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP.
2. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1868141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.
2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.
3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.
4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.
11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)
DO CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Requer, ainda, a Defesa quanto ao crime de resistência, o provimento do recurso para reformar a sentença penal condenatória e absolver o réu por atipicidade da conduta, na forma do artigo 386, inciso III, do CPP ou ainda o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, de modo que reste absorvido o crime do artigo 329 do Código Penal pelo crime do artigo 331 do Código Penal.
Assiste razão a Defesa.
É que, conforme a prova colhida em juízo, o apelante teria apenas “tentado dar chutes na guarnição”, numa forma de se desvencilhar da ordem de prisão dada pelos policiais militares. Como tal, deve ser entendido que “não há crime de resistência, com a mera recusa a ordem de flagrante”, na forma da jurisprudência pátria:
EMENTA: PENAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTAR - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO -RECURSO DA ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO - DELITO DE CORRUPÇAO DE MENORES - IMPOSIÇÃO - CONDENAÇÃO PELO RESISTÊNCIA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA - RÉPLICA DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA PENA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO.
- É extemporânea a alegação de inépcia da denúncia após a condenação.
- A declaração de nulidade, por vício de fundamentação, recai apenas sobre a decisão desprovida de fundamentação, e não sobre aquela que aprecia e nega o pedido defensivo.
- A dicção legal da conduta tipificada no art. 244-B do ECA não permite inferir a necessidade da corrupção do menor para a caracterização do crime, mas, ao revés, pressupõe a corrupção pela simples prática da infração penal em concurso, prova esta constante dos autos.
- Não há crime se a resistência é exercida pelo réu como mera recusa à prisão em flagrante delito, sem o uso de violência ou ameaça contra os policiais militares.
- Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo pela prova testemunhal produzida e apreensão da res furtiva em poder dos acusados, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório.
- O emprego de réplica de arma de fogo, na consecução do roubo, não autoriza a aplicação da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/18).
- Considerando a existência de uma majorante no delito de roubo consistente em concurso de três agentes, mister a majoração da pena nos termos do art. 157, §2º, inciso II, do CP, no quantum mínimo de 1/3 (um terço).
- Inconcebível a participação de somenos importância daquele que envida esforços para a empreitada criminosa, com clara divisão de tarefas.
- Incide o concurso formal de crimes, e não a regra do concurso material, se mediante uma só ação foram praticados dois delitos, a saber, roubo e corrupção de menores.
V.V. - Descabida a expedição de mandado de prisão em razão da decisão proferida no HC 126.292/SP e na e ADC's nº 43 e 44, prolatados pelo STF, tendo em vista que tais decisões tratam-se de julgamentos flexibilizados pelo próprio Supremo Tribunal Federal em recentes habeas corpus, não sendo entendimento absoluto. Assim, cabe, na forma da LEP, ao Juiz da execução de primeira instância, dar andamento ao cumprimento da pena, como sempre ocorreu, observadas as especificidades de cada acórdão.
- A majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, caracteriza-se pela simples utilização de artefato semelhante a arma de foto durante a empreitada criminosa, tendo em vista que em tal circunstância relevante é o temor imposto à vítima, que, coagida e ansiando preservar a sua integridade física, acaba por ceder à pressão do ofensor, entregando-lhe os seus pertences e/ou possibilitando a subtração dos mesmos. (Des. Correa Camargo). (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.148837-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2019, publicação da súmula em 15/05/2019)
Portanto, absolvo o apelante da imputação do crime de resistência por ausência de elementar do delito, portanto, por atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso III do CPP.
Em face da presente absolvição, deixo de analisar a tese de ausência de concurso material entre os crimes previstos nos arts. 331 e 329 do CP, bem como de reconhecimento do princípio da consunção por incompatibilidade lógica.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO para absolver o réu, FRANCISCO ALEXANDRO DA COSTA E SILVA do crime de resistência, art. 329 do CP, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000322-62.2015.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFrancisco Alexandre da Costa Silva
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2022