HABEAS CORPUS 0755820-19.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0814672-04.2022.8.18.0140
PACIENTE: FELIPE FREITAS DA COSTA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Perda de objeto em virtude da superveniente concessão da liberdade em favor do paciente, objeto deste writ, pelo magistrado de piso; 2. Objeto prejudicado; 3. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, tendo como paciente FELIPE FREITAS DA COSTA, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AP nº 0814672-04.2022.8.18.0140). O impetrante requer em síntese que: “a) Seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do Paciente, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de ser revogada a prisão, expedindo o competente alvará de soltura; b) Alternativamente, caso o pedido acima não seja deferido, o que não se espera, requer-se seja concedida a reclusão domiciliar do agente, em virtude da pandemia causada pelo “novo coronavírus”; (…) f) Ao final, seja deferido o pedido de habeas corpus, concedendo a presente ordem com a consequente expedição de alvará de soltura; concessão da liminar; regular prosseguimento do feito e, no mérito, a concessão definitiva do presente writ.” Juntou documentos. Embora solicitadas, as informações não foram prestadas pela autoridade coatora, conforme certidão ID n. 7907572. O Ministério Público Superior emitiu parecer em ID n. 8153456. É o que basta relatar. Compulsando os autos verifico que já foi proferida sentença de mérito no dia 16/08/2022, sendo o paciente condenado a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, para fins de cumprimento inicial da pena. Ademais, foi concedido o direito de recorrer em liberdade e ordenada a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. A liberdade provisória, que era o objeto do presente Habeas Corpus, já foi concedida em sentença. Sendo assim, eventual constrangimento ilegal em relação ao decreto prisional, se existente à época, agora se encontra superado. Desse modo, ocorre a perda do objeto do presente feito, acarretando sua prejudicialidade. Colaciono a seguir, trechos da referida sentença (ID n. 30568345): “Por esse motivo, procedo a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto), motivo pelo fixo uma pena intermediária ao sentenciado em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. (...) Em virtude da pena fixada no bojo desta sentença, estabeleço ao sentenciado o REGIME ABERTO para fins de cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. (...) Considerando o fato de o sentenciado se submeter ao cumprimento inicial da pena diverso do fechado (no presente caso, aberto), torna-se inadmissível a manutenção da prisão processual em desfavor dele, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 316, parágrafo único, c/c art. 387, §1º, ambos do CPP. Por conseguinte, expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado FELIPE FREITAS DA COSTA a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.” Assim, com a patente perda do objeto e consequentemente do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado. Neste sentido: Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013) Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, 04 de Setembro de 2022. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA Relator
0755820-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFELIPE FREITAS DA COSTA
RéuJUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL TERESINA
Publicação04/09/2022