TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807679-81.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Maria de Deus dos Anjos Silva
ADVOGADOS: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI n. 3.628) e Roberto Rodrigues Vale (OAB/PI n. 4.718)
APELADA: Fundação Piauí Previdência
ADVOGADO: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI n. 15.842)
APELADA: Maria das Graças Ferreira de Sousa e Silva
ADVOGADO: Anderson Francisco Silva Alves (OAB/PI n. 9.286)
APELADO: João Emanoel Paz
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR EX-CÔNJUGE QUE RENUNCIOU À PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADA. SÚMULA 336, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a Fundação Piauí Previdência a conceder o benefício da Pensão por Morte (art. 121 da LCE n. 13/1994) à requerente MARIA DE DEUS DOS ANJOS SILVA, na qualidade de dependente do segurado falecido ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias; bem como condenar a Fundação Piauí Previdência ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação. Condenar, ainda, a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria de Deus dos Anjos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da ação proposta pela ora apelante em face do Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência, João Emanoel Paz e Maria das Graças Ferreira de Sousa.
Na origem, o juiz sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, sob o fundamento que não restou comprovada a necessidade econômica superveniente exigida pela Súmula 336 do STJ.
Nas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que de acordo com a norma regente, bem como a jurisprudência, nos casos de separação de fato, a cônjuge separada de fato terá direito a pensão por morte na hipótese de renúncia à pensão alimentícia, devendo, neste caso, comprovar a necessidade econômica superveniente. Nesse contexto, anota que a necessidade econômica superveniente é demonstrada pelo simples fato de a Requerente sobreviver com o benefício assistencial (LOAS) no valor de um salário-mínimo, conforme extrato acostado aos autos.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí requereu o improvimento do recurso, pontuando que aos separados de fato, na forma do art. 123, II, da LC 13/1993, somente é concedida cobertura previdenciária quando comprovem a percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, não sendo esse o caso da promovente, porquanto abdicou de referido direito quando do ajuizamento de ação de renúncia de alimentos de n°. 0000371-95.2016.8.18.0140.
Nas contrarrazões, Maria das Graças Ferreira de Sousa e Silva
requereu o improvimento do recurso, destacando que, seja pela perda de qualidade de beneficiário (art.128 da Lei Complementar Estadual n° 13/1993), ou pela ausência de comprovação de dependência econômica, a Apelante, não possui direito a cota de pensão por morte.
As partes foram intimadas do recebimento do apelo em ambos os efeitos.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação da necessidade econômica superveniente à separação da apelante de seu ex-esposo Antônio Pereira da Silva, falecido em 04/01/2018.
Conforme previsto no art. 121, da Lei nº 13/1994, “Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal”.
Assim, para concessão de Pensão por Morte, é necessária a comprovação da qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este.
No caso em apreço, constata-se que não houve qualquer discussão quanto à condição de segurado do instituidor, sendo tal fato incontroverso.
Quanto ao rol de dependentes, dispõe o artigo 123 da Lei Complementar Estadual 13/1994 que são beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e; VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
Como se vê, a dependência econômica do cônjuge do segurado é presumida, contudo, o mesmo não ocorre em relação ao ex-cônjuge, sendo exigido, para este, a comprovação da dependência econômica.
Com efeito, com a separação, afasta-se a presunção de dependência econômica entre os consortes, passando-se a exigir a demonstração de efetiva relação de dependência na forma da lei.
Nesse cenário, cumpre-nos destacar o entendimento consolidado na Súmula 336 do STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
Pois bem. Na espécie, verifica-se que a autora/apelante comprovou a necessidade econômica superveniente exigida pela Súmula 336 do STJ. Isso, porque, embora a apelante tenha renunciado à pensão alimentícia do ex-esposo, por ocasião da separação, que ocorreu no ano 2016, há elementos de prova que demonstram que ela, já idosa, passou a necessitar de alimentos para sobreviver, tanto que obteve em momento posterior à separação a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), o qual vem recebendo até os dias atuais.
Desse modo, dos elementos de prova trazidos aos autos, depreende-se que a Autora/Apelante faz jus à percepção do benefício de pensão por morte pleiteado.
Ante a inexistência de pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tem-se por aplicável a regra inserta no art. 323 do Código de Processo Civil:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Por fim, tratando-se de condenação contra a fazenda pública, os índices devem observar o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte da Cidadania adequou o seu posicionamento ao Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947/SE), no sentido de que a correção monetária deve ser calculada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), aplicando-se juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a Fundação Piauí Previdência a conceder o benefício da Pensão por Morte (art. 121 da LCE n. 13/1994) à requerente MARIA DE DEUS DOS ANJOS SILVA, na qualidade de dependente do segurado falecido ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias; bem como condenar a Fundação Piauí Previdência ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação.
Condeno, ainda, a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 03/11/2022
0807679-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE DEUS DOS ANJOS SILVA
Publicação03/11/2022