Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800383-13.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800383-13.2021.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800383-13.2021.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DA SILVA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800383-13.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DA SILVA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para:

a) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. 

b) Determino, ainda, que a ré proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. 

c) Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, tendo em vista a ausência de pagamento pela parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

 d) Declaro, ainda, a inexistência do débito objeto desta ação. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Alega em suas razões o banco: do exercício regular do direito, do dano moral, do quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto. 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos de forma conjunta.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida.

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).

 

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0800383-13.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MANOEL FERREIRA DA SILVA

Publicação

24/10/2022