
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757775-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fazenda Pública]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que, nos autos Processo nº 0834532-25.2021.8.18.0140 (Ação de Cumprimento de Sentença), homologou os cálculos apresentados por Maria das Graças do Monte Teixeira, ora Embargada, determinando a expedição de precatório em seu favor.
O ente público alega, em síntese, que o Juízo de primeira instância, induzido a erro pela parte contrária, homologou cálculos sem prévia consulta à Contadoria Judicial, de modo que se tornou excessivamente superior ao valor inicialmente indicado pela própria exequente. Assim, aduz a impossibilidade da presunção absoluta da certeza dos cálculos apresentados, devendo, portanto, ser reajustada a base de cálculo, o índice de correção e o juros de mora. Alega, a mais, que o presente agravo de instrumento é dotado de efeito suspensivo automático.
Ao fim, o Agravante requer o provimento do presente recurso para a reforma da decisão agravada, de modo a homologar o valor de R$ 780.887,94 (setecentos e oitenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) como o verdadeiro quantum debeatur no cumprimento de sentença e, subsidiariamente, seja provido o presente recurso para a anulação da decisão agravada, determinando-se ao douto Magistrado de primeira instância a remessa dos autos do cumprimento de sentença à Contadoria do Juízo, a fim de que apure o valor do crédito do exequente.
É o relatório. Decido.
Com efeito, pretende o Agravante o reconhecimento do excesso de execução alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no juízo a quo.
Verifica-se que, na hipótese dos autos, o provimento judicial impugnado pelo ente público homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório em favor da parte exequente, pondo fim ao procedimento de cumprimento de sentença instaurado.
Dessa forma, resta evidente a natureza extintiva do decisum, uma vez que se trata de sentença recorrível através do recurso de apelação, não se aplicando, in casu, a fungibilidade recursal.
Confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei)
Não bastasse a inadequação do recurso, convém ainda consignar que é manifestamente improcedente a nulidade suscitada pelo recorrente, eis que, conforme o art. 509 c/c art. 524, § 2º, do CPC, é facultado ao magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade do auxílio do contador judicial.
Dispositivo
Em virtude do exposto, ante a inadequação da via eleita, não conheço do Agravo de Instrumento.
Oficie-se o Juízo de 1º Grau acerca do teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se as partes.
Teresina - PI, 2 de setembro de 2022.
0757775-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA
Publicação03/09/2022