Acórdão de 2º Grau

Citação 0001050-13.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO INTERESSADO EM PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA. CASSAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença de extinção proferida sem a prévia intimação da Defensoria Pública para dar andamento ao feito. 2. Desatendimento da prerrogativa inserida no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Pressuposto procedimental do art. 485, § 1º, do CPC não atendido. Nulidade. 3. Inadequada extinção sem o cumprimento da formalidade de ciência da determinação de andamento ao feito pela Defensoria Pública. Error in procedendo. Anulação da sentença. 4. Provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001050-13.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001050-13.2007.8.18.0140

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Apelante: MARIA DE GUADALUPE PEREIRA NEVES

Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa

Apelados: CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS E OUTRO

Advogado: Edson Pereira de Sá (OAB/PI nº 4.288)

Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO INTERESSADO EM PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DA DEFENSORIA PÚBLICA. CASSAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sentença de extinção proferida sem a prévia intimação da Defensoria Pública para dar andamento ao feito. 2. Desatendimento da prerrogativa inserida no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Pressuposto procedimental do art. 485, § 1º, do CPC não atendido. Nulidade. 3. Inadequada extinção sem o cumprimento da formalidade de ciência da determinação de andamento ao feito pela Defensoria Pública. Error in procedendo. Anulação da sentença. 4. Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Guadalupe Pereira Neves em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, com fundamento no art. 485, III do CPC.

Em suas razões recursais (ID 6284028), a Requerente, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo assistida, ab initio, pela Defensoria Pública, pugna pela nulidade da sentença, uma vez que, em que pese o cumprimento da intimação pessoal da autora da ação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, a demanda foi extinta sem a devida intimação pessoal do Defensor Público, contrariando o art. 128, I da LC n° 80/94.

Requereu, assim, o provimento do presente apelatório para anular a sentença a quo em razão da ausência de intimação pessoal do Defensor Público.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (ID 6888868)

É o que tinha a ser relatado. 

 


VOTO DO RELATOR

 


Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença a quo foi proferida sem atendimento do pressuposto indispensável à configuração da inércia da parte ou seu desinteresse nos rumos do processo. Isso porque, a extinção do processo deve ser precedida de intimação pessoal da parte para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


De fato, mostra-se inadequada a extinção prematura do feito sem o cumprimento da formalidade procedimental de inequívoca ciência da determinação para a autora promover o andamento ao feito, uma vez que é indispensável a intimação pessoal da Defensoria Pública, a qual não obteve a prévia vista dos autos, como determinam os artigos 128 da Lei Complementar nº 80/94 e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, in verbis:


“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;”

“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

(...)

§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”


Esse é o entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. SENTENÇA RECORRIDA PROLATADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INÉRCIA. PATROCÍNIO. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. Sentença recorrida prolatada com base no inciso VI, do artigo 485 do CPC, sob o fundamento da perda superveniente do interesse de agir. 2Interesse traduz-se na relação de utilidade e adequação entre o feito e a pretendida tutela de um direito. 3- Na presentes hipótese estão presentes tanto a utilidade quanto a adequação. 4- Com a perda superveniente do interesse de agir, o provimento jurisdicional torna-se desnecessário, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC. 5- Não se verificou a ocorrência de qualquer circunstância que acarretasse a perda superveniente do interesse de agir, subsistindo tanto a utilidade quanto a adequação. 6- Por outro lado, tem-se que o ordenamento processual prevê hipóteses em que o feito permanece paralisado em decorrência de negligência ou mesmo inércia das partes, admitindo a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa (artigo 485, III, do CPC). 7- Trata-se de sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse. 8- Todavia, para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, § 1º do CPC). 9. Autora, ora apelante, intimada pessoalmente para dar andamento, permanecendo inerte. 10 - Autora, ora apelante, que é patrocinada pela Defensoria Pública. 11- Além da intimação pessoal da autora, ora apelante, impunha-se também a intimação pessoal da Defensoria Pública, o que não ocorreu e sem a qual o feito não poderia ser extinto sem apreciação do mérito. 12- Trata-se de prerrogativa institucional da Defensoria Pública que lhe assegura intimação pessoal de todos os atos do processo. 13- Estando a recorrente sob patrocínio da Defensoria Pública, antes da prolação de sentença terminativa, afigura-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal. 14 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.” 0033823-79.2019.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des (a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE COMPOSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. Notificação de recebimento da intimação assinada por terceiro. Parte que promoveu todos os atos necessários ao bom andamento do feito e ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública antes da prolação da sentença de extinção, em violação aos artigos 485, § 1, do CPC, artigo 128, inciso I da LC 80/1994, bem como artigo 5, § 5 da Lei n. 1.060/50 e artigo 186, § 1 do CPC, os quais determinam a intimação pessoal dos Defensores Públicos de todos os atos do processo com o escopo de evitar qualquer prejuízo aos assistidos. Sentença de extinção que se anula para que seja dado o devido andamento ao processo.” PROVIMENTO DO RECURSO 0052687-05.2012.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des (a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 25/05/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifei)


“Direito processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono. O art. 485, § 1º, do CPC, determina a intimação pessoal da parte para imprimir andamento ao feito. Error in procedendo. Necessidade de prévia intimação pessoal do autor e da Defensoria Pública para dar andamento. Intimação da parte por oficial de justiça que não foi efetivada em razão da periculosidade do local. Requerimento de cumprimento da diligência com reforço policial que não foi examinado. Anulação da sentença, para que o processo siga como de direito. Recurso provido.” Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível 0015896-85.2013.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des (a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 07/06/2021 -SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. (grifei)


Dessa forma, considerando o vício procedimental de inexistência de prévia intimação da Defensoria Pública, a anulação da sentença proferida decorrente de error in procedendo deve ser acolhida, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001050-13.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA DE GUADALUPE PEREIRA NEVES

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

04/10/2022