Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801604-37.2020.8.18.0049


Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE TERRENO PARA A PREFEITURA DE ELESBÃO VELOSO. ALEGADA NULIDADE DA DOAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA PREFEITURA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Como dito supra, o apelante/requerido alega, também, que da mesma forma, a sentença de piso não analisou a impugnação ao valor da causa realizada pelo recorrente quanto à necessidade de correção do instituto, para fins de complementação das custas processuais a serem pagas pelos recorridos. 2) Em ação declaratória o valor da causa deve ser o equivalente ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3) In casu, verifica-se que em nenhum momento o juiz sentenciante decidiu sobre a impugnação ao valor da causa, razão pela qual não há como manter hígida a sentença. 4) Não há, sequer, como suprir a omissão em sede recursal ou se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do Código e Processo Civil), vez que o valor da causa deve corresponder ao valor do terreno reclamado pela parte autora, o que não é possível se aferir em sede apelação, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que possa subsidiar uma avaliação do terreno objeto da demanda e, consequente, levar ao arbitramento do valor em questão. Além disso, teria que ser determinada e emenda da inicial, o que não é possível em sede recursal, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 5) Assim, não resta alternativa à declaração de nulidade, vez que o valor da causa é de suma importância para se verificar o valor das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. 6) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com apreciação da impugnação ao valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801604-37.2020.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801604-37.2020.8.18.0049

APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: DARIA SOARES PALHA DIAS, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO DE TERRENO PARA A PREFEITURA DE ELESBÃO VELOSO. ALEGADA NULIDADE DA DOAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA PREFEITURA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Como dito supra, o apelante/requerido alega, também, que da mesma forma, a sentença de piso não analisou a impugnação ao valor da causa realizada pelo recorrente quanto à necessidade de correção do instituto, para fins de complementação das custas processuais a serem pagas pelos recorridos.

2) Em ação declaratória o valor da causa deve ser o equivalente ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3) In casu, verifica-se que em nenhum momento o juiz sentenciante decidiu sobre a impugnação ao valor da causa, razão pela qual não há como manter hígida a sentença.

4) Não há, sequer, como suprir a omissão em sede recursal ou se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do Código e Processo Civil), vez que o valor da causa deve corresponder ao valor do terreno reclamado pela parte autora, o que não é possível se aferir em sede apelação, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que possa subsidiar uma avaliação do terreno objeto da demanda e, consequente, levar ao arbitramento do valor em questão. Além disso, teria que ser determinada e emenda da inicial, o que não é possível em sede recursal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

5) Assim, não resta alternativa à declaração de nulidade, vez que o valor da causa é de suma importância para se verificar o valor das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.

6) Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com apreciação da impugnação ao valor da causa.


 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com apreciação da impugnação ao valor da causa.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID 5526886) interposta pelo Município de Elesbão Veloso/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (ajuizada por Dária Soares Palha Dias, na qualidade de herdeira legítima do ESPÓLIO DE JOSÉ SOARES DA SILVA e MARIA MATIAS LIMA VERDE DA SILVA; e seu esposo, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS) que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade  (ID 1853782 e id 1853788) do ato de doação da área de 1.221m², com 33 (trinta e três) metros de frente e 37 (trinta e sete) metros de fundos, ‘formalizado’ por JOSÉ SOARES DA SILVA e MARIA MATIAS LIMA VERDE DA SILVA em 05 de Outubro de 1970, por meio da “Escritura Pública de Doação Pura e Simples, lavrada às folhas 38 a 40 do Livro de Notas n.º 6”, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Elesbão veloso/PI, em que figura como donatária  prefeitura Municipal de Elesbão Veloso, e seus respectivos atos de registro consequentes [folhas 230 do livro de Transcrição das Transmissões n.º 3 (Livro 3-A), sob o n.º 1.304].

Na inicial, a parte autora, ora apelada requereu:


1) A CONCESSÃO LIMINAR de ordem de INTERDITO PROIBITÓRIO em favor dos Autores, para impedir situação de turbação ou esbulho possessório, sob pena pecuniária a ser arbitrada nos termos do Art. 567 do CPC;

2) No mérito, seja DECLARADA A NULIDADE do ato de doação da área de 1.221m², com 33 (trinta e três) metros de frente e 37 (trinta e sete) metros de fundos, ‘formalizado’ por JOSÉ SOARES DA SILVA e MARIA MATIAS LIMA VERDE DA SILVA em 05 de Outubro de 1970, por meio da “Escritura Pública de Doação Pura e Simples, lavrada às folhas 38 a 40 do Livro de Notas n.º 6”, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Elesbão veloso/PI, em que figura como donatária “...a prefeitura Municipal desta cidade...”, e seus respectivos atos de registro consequentes [folhas 230 do livro de Transcrição das Transmissões n.º 3 (Livro 3-A), sob o n.º 1.304].

Para isso, os autores apelados afirmam que, com domicílio na Comarca de Elesbão Veloso/PI em imóvel vizinho ao objeto deste feito, passaram a cuidar da área de 1.221m², com 33 (trinta e três) metros de frente e 37 (trinta e sete) metros de fundos, como se deles fosse, evitando o desmoronamento de estrutura lá construída, bem como a invasão do mesmo por terceiros.

Relatam que no encontra-se edificado uma antiga construção, a qual já teria desabado caso os Autores não tivessem empreendido esforços e trabalhos para manter a estrutura erguida, que sempre serviu como armazém de implementos agrícolas para manter e zelar a área objeto da demanda. Além disso, as cercas limítrofes do imóvel sempre foram mantidas pelos ora Requerentes.

Asseveram que “decorrido longo tempo sem oposição, nem ameaça de esbulho ou turbação da posse, os Autores procuraram meios para regularizar o domínio do bem, tendo descoberto que JOSÉ SOARES DA SILVA e MARIA MATIAS LIMA VERDE DA SILVA (genitores da 1ª Autora, até então titulares do domínio) teriam feito, ainda em vida, uma ‘doação’ NULA de pleno direito a ‘pessoa’ que não goza de capacidade jurídica para o exercício de direitos, menos ainda para contrair obrigações”.

Acrescentam que, no caso, JOSÉ SOARES DA SILVA e MARIA MATIAS LIMA VERDE DA SILVA teriam ‘doado’ o bem à Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI, órgão público sem personalidade jurídica para aquisição de propriedade.

Dizem que o citado ato fora registrado na serventia cartorária, permanecendo até hoje nos mesmos termos, o que fora certificado pelo Tabelionato do 1º Ofício da Comarca de Elesbão Veloso.

Expõem que, neste caso, ensina Hely Lopes Meirelles:


“...é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence (...). Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...).” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 1993.).


Reforça, assim, que a Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI não goza de qualquer legitimidade para figurar como donatário no instrumento originário da doação, o ato é nulo, e nulas também são todas as suas consequências (incluindo o registro da doação – Doc. 01), conforme predisposição do Art. 145, I, do Código Civil de 1916 (vigente à época do ato):


“Art. 145. É nulo o ato jurídico:


I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).”


Acrescenta que o dispositivo supra foi mantido na sua essência pelo Art. 166, I, do Código Civil de 2002, e aperfeiçoado em relação aos efeitos declaratórios da nulidade, como se verá a seguir.

Aduz que a nulidade ora invocada gera efeitos no desfazimento do registro imobiliário imposto ao imóvel, igualmente nulo pelo ato jurídico originário, não passível de confirmação (seja pelo falecimento dos pretensos doadores, seja por impossibilidade legal), nem passível de convalidação pelo decurso do tempo, cabendo ao Poder Judiciário, nos termos da norma supracitada, apenas declarar a nulidade, não lhe permitindo supri-la em qualquer hipótese.

O réu, ora apelante, apresentou contestação com reconvenção (ID 5526113, pág. 1/22) na qual requer:


1) que os pedidos dos autores sejam julgados improcedentes por ausência de vícios de vontade e formais no ato de doação e seu registro, reconhecendo o domínio público da área em litígio, com a condenação dos REQUERENTES ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; e

2) em caso de reconhecida a prescrição da pretensão autoral, ou de improcedência do feito, que seja oficiado ao Cartório de Registros Públicos de Elesbão Veloso/PI, para que, em razão da retificação em comento possa ser realizada de ofício pelo Tabelião, consoante aqui disposto, e em consonância com o art. 213, I, “g”, da lei nº. 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – a devida retificação nos registros imobiliários relativos a esta causa, para constar, no lugar de “Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI”, agora, “Município de Elesbão Veloso/PI”, evitando quaisquer outras demandas quanto o caso em questão; ou

3) diante do período necessário constante, seja no art. 550, seja no art. 551, ambos do CC/1916, sendo que seria necessária apenas a demonstração da posse do imóvel pelo REQUERIDO pelo período de 20 anos ininterruptos, requer, em caso, o que se acredita apenas em mundo hipotético, de procedência da ação anulatória, pois só assim teria sentido esta ação, em razão da impossibilidade de usucapir imóvel do qual já se é dono, a PROCEDÊNCIA da reconvenção apresentada, determinando-se a expedição de registro de propriedade em nome do REQUERIDO da área em litígio, em função da aquisição pela via da usucapião, com a condenação dos REQUERENTES ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.


Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda para declarar a nulidade  (ID 1853782 e id 1853788) do ato de doação da área de 1.221m², com 33 (trinta e três) metros de frente e 37 (trinta e sete) metros de fundos, ‘formalizado’ por JOSÉ SOARES DA SILVA e MARIA MATIAS LIMA VERDE DA SILVA em 05 de Outubro de 1970, por meio da “Escritura Pública de Doação Pura e Simples, lavrada às folhas 38 a 40 do Livro de Notas n.º 6”, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Elesbão veloso/PI, em que figura como donatária  prefeitura Municipal de Elesbão Veloso, e seus respectivos atos de registro consequentes [folhas 230 do livro de Transcrição das Transmissões n.º 3 (Livro 3-A), sob o n.º 1.304].

O juiz sentenciante, ainda, a) indeferiu o pedido declaratório de Usucapião requestado pelo requerido na sua contestação, por ausência de demonstração probatória imposta pelo art. 373, II, do CPC, assim como pela incompatibilidade entre os fundamentos da defesa e os pedidos contraditoriamente formulados, b) confirmou a decisão de ID 10318321, tornando-a definitiva e c) condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitrou em 15% do valor da causa.

O Município de Elesbão Veloso, então, interpôs o presente recurso de apelação de ID 5526886, 1/22.

Argumenta que houve cerceamento quanto ao pedido de reconvenção, consubstanciado em usucapião, posto que a lide foi julgada de forma antecipada pelo juízo de piso, que alegou a ausência de provas para a concessão do pleito de usucapião formulado pelo recorrente, sem realizar qualquer instrução sobre o caso, ainda que requisitado em sede de contestação.

Da mesma forma, aduz que a sentença de piso não analisou a impugnação ao valor da causa realizada pelo requerido/apelante quanto à necessidade de correção do instituto, para fins de complementação das custas processuais a serem pagas pelos autores/apelados.

Assim, requer que a declaração da nulidade da sentença de piso, por cerceamento de defesa ocorrido em desfavor do apelante, determinando-se a remessa dos autos ao juízo a quo para instrução do feito quanto ao pedido de reconvenção ou a declaração de nulidade da sentença em razão da ausência de análise do pedido de impugnação ao valor da causa.

No mérito, sustenta que “o imóvel em questão é de propriedade do RECORRENTE, onde funcionou uma escola da rede municipal de ensino, por mais de 30 anos, sendo essa desativada em razão de uma reorganização administrativa. No entanto, a estrutura lá existente será reutilizada pelo poder público, para a construção de um posto de saúde, o que evidencia o total interesse público na região”.

Afirma, assim, a narrativa constante na exordial não tem razão de ser, pois os recorridos não têm a posse do imóvel em litígio, até mesmo porque ali funcionou por anos uma escola da rede municipal, que nunca sofreu qualquer risco de desabamento, não existindo, uma prova nos autos que seja, de um tijolo, um metro de arame que seja, uma estaca para cerca, nenhum documento que ilustrem gastos em manutenção da área, nada que demonstre que os recorridos vem cuidando da área escriturada em nome da Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI por meio de doação realizada pelos genitores da recorrida.

Acrescenta que “o fato aqui é apenas um: cientes de que o colégio municipal estava desativado, os RECORRIDOS, em razão do valor econômico do terreno doado pelos genitores da RECORRIDA, por ser às margens da BR-316, buscam, agora, invalidar um ato perfeito constituído há mais de 30 anos, mais precisamente em 05 de outubro de 1970”.

 Por outro lado, assevera que o ato de registro público foi realizado por pessoa competente, na forma escrita, com a realização de um termo de doação entre doadores que sabiam o que estavam fazendo, e o ente público, representado pelo seu chefe maior, o prefeito municipal da época, sendo que o ato serviu para dar publicidade à situação, ou seja, todos os elementos do ato foram atendidos, sendo, portanto, completamente válido, não podendo se falar em nulidade.

Reforça que os doadores, genitores da RECORRIDA, sabiam que estavam doando um imóvel de sua propriedade para o Município de Elesbão Veloso/PI, pois esta era sua vontade, e, em vida, viu o funcionamento de um colégio da rede municipal por anos, sabendo, portanto, que sua doação se deu em favor do interesse público.

Ressalta que em 1970 não existia discussão quanto à personalidade da prefeitura municipal poder ou não contrair obrigações, sendo tal matéria afeta a tempos atuais, querendo os RECORRIDOS atacar um ato perfeito realizado há mais de 40 anos por um legalidade extremamente formal, que fere até mesmo o direito adquirido do RECORRENTE.

Assevera que os doadores sabiam que estavam transmitindo um imóvel para o domínio público, independente da nomenclatura do donatário, sendo que, o certo, é que o município passaria a ser o dono da área, tendo, ainda que declarado como Prefeitura Municipal, o ente público sido representado pelo seu chefe maior, o prefeito da época

Argumenta, também, que , tal erro de nomenclatura sequer se encaixa em qualquer dos 05 requisitos do ato administrativo, não podendo se falar em nulidade pelo ocorrido, mas um erro meramente formal, passível, inclusive de retificação de ofício pelo Tabelião Notarial, consoante o disposto no art. 213, I, “g”, da lei nº. 6.015/1973, in verbis:


Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (...) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;


Externa que o que se tem é que, por um equívoco, que deve existir em todos os registros públicos de aquisição de propriedade por um município nos anos 70, 80 e até mesmo 90, é a colocação do termo Prefeitura Municipal em lugar de Município. No entanto, tal situação não invalida a vontade expressa pelas partes no instrumento de doação e registro público apresentados pelos RECORRENTES, pois, repisa-se, os doadores tinham ciência que faziam a transferência de um imóvel particular para o domínio público, não existindo, portanto, vício de vontade.

Expõe que pensar de forma diversa, seria criar uma verdadeira aberração jurídica, pois, consoante os julgados a seguir colacionados, registros de imóveis em nome de prefeituras municipais é prova do domínio público do bem, sem qualquer menção à possibilidade de nulidade dos expedientes.

Aduz que o registro imobiliário que foi anulado pelo juízo a quo foi realizado em cartório em 05 de outubro de 1970, ou seja, há mais 49 anos do ato reputado viciado, os REQUERENTES ingressam com esta ação.

Sustenta que, consoante o art. 177 do Código Civil de 1916, in verbis, o prazo prescricional para as ações pessoais, no caso destes autos, seria de 10, 20 ou 30 anos.

Diz que, “no caso concreto, tem-se que a prescrição seria de 20 anos, em razão das particularidades do caso. No entanto, tem-se que até mesmo o prazo de 30 anos estaria alcançado in casu. Ademais, consoante julgado semelhante, o prazo para interposição da ação é contado a partir do registro do ato em cartório, pois torna o mesmo público aos olhos de terceiros, ainda mais quando a situação em questão foi realizada pelos genitores da RECORRIDA, em manifestação clara de vontade”.

Destarte, requer que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para reconhecer a validade da doação realizada em nome do RECORRENTE, nos termos apresentados neste tópico, reformando-se a sentença de piso.

Subsidiariamente, requer que, caso não seja verificada a prescrição da pretensão autoral, seja dado PROVIMENTO desta apelação para reconhecer a validade da doação realizada em nome do RECORRENTE, nos termos apresentados neste tópico, reformando-se a sentença de piso.

Em sede de reconvenção, o requerido/apelante relata que as informações constantes no registro imobiliário de ID nº. 10255473, no mínimo, apontam que o RECORRENTE, desde 05/10/1970, tem exercido posse sobre a área em litígio, sendo que, até 2015, funcionou no local a UNIDADE ESCOLAR EDMUNDO SOARES, desativado em razão de uma reorganização da educação municipal, o que não significa abandono da região pelo poder público, consoante declaração de utilidade pública do imóvel já citada e anexa, que demonstra que o espaço será utilizado para implantação de um posto de saúde na localidade Várzea Alegre.

Alega que é necessário frisar que, como a aquisição do direito de usucapião deu-se dentro do período requisitado no Código Civil de 1916, tem-se como atendidos os requisitos da usucapião, quer seja, da posse do imóvel por mais de 30 anos, como se dono posse, até mesmo pelo termo de doação que comprova tal situação, se não restar comprovado o domínio em si, seja na modalidade ordinária do art. 551 ou extraordinária do art. 550, do citado diploma legal.

Argumenta que, em que pese o caso em questão ser de usucapião ordinário, em razão do justo título, quer seja, o termo de doação datado de 05/10/1970, tem-se que já passados até mesmo os 20 anos antes da eficácia do CC/2002 – 11/01/2003 – para a concessão da propriedade em caso de exercício da posse dentre até ausentes.

Aduz que, em que pese o caso em questão ser de usucapião ordinário, em razão do justo título, quer seja, o termo de doação datado de 05/10/1970, tem-se que já passados até mesmo os 20 anos antes da eficácia do CC/2002 – 11/01/2003 – para a concessão da propriedade em caso de exercício da posse dentre até ausentes.

Com isso requer:


A) que seja declarada A NULIDADE DA SENTENÇA DE PISO, por cerceamento de defesa ocorrido em desfavor do RECORRENTE, determinando-se a remessa dos autos ao juízo a quo para instrução do feito quanto ao pedido de reconvenção;

B) que seja declarada A NULIDADE DA SENTENÇA DE PISO, em razão da ausência de análise do pedido de impugnação ao valor da causa, que traria consequências lógicas e práticas ao processo, em razão de necessidade de complementação do valor das custas por parte dos RECORRIDOS, remetendo os autos ao juízo a quo para análise e continuidade do feito;

C) subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição da pretensão dos RECORRIDOS, em razão de operado o prazo, seja de 10, 20 ou 30 anos, não cabendo, assim, discussões quanto à natureza da ação, constante no art. 177 do CC/1916;

D) caso não seja verificada a prescrição da pretensão autoral, que seja reconhecida a validade da doação realizada em nome do RECORRENTE, em razão da ausência de vícios de vontade dos envolvidos na doação, reformando-se a sentença de piso, e, seja neste caso ou do tópico anterior, seja oficiado ao Cartório de Registros Públicos de Elesbão Veloso/PI para que, em razão da retificação em comento poder ser realizada de ofício pelo Tabelião, consoante aqui disposto, e em consonância com o art. 213, I, “g”, da lei nº. 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos – realize a devida retificação nos registros imobiliários relativos a esta causa, para constar, no lugar de “Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI”, agora, “Município de Elesbão Veloso/PI”, evitando quaisquer outras demandas quanto o caso em questão; ou

E) que seja dada PROCEDÊNCIA ao pedido de reconvenção formulado pelo RECORRENTE em sede de contestação, determinando-se a expedição de registro de propriedade em nome do REQUERIDO da área em litígio, em função da aquisição pela via da usucapião.

Com isso, requer o provimento do apelo para reformar a decisão singular, julgando improcedente o pedido autoral.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 7265359) emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II - DA ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AO PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO.

 

O apelante/requerido, afirma que, consoante verificação de contestação de ID nº. 10740085, formulou pedido de reconvenção consubstanciado em usucapião do imóvel envolvido no litígio, requisitando a oitiva dos confinantes em juízo.

Acrescenta que, no entanto, a lide foi julgada de forma antecipada pelo juízo de piso, que alegou a ausência de provas para a concessão do pleito de usucapião formulado pelo recorrente, pela ausência de provas da posse, sem realizar qualquer instrução sobre o caso, ainda que requisitado em sede de contestação.

Como é sabido, o artigo 355 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz deve julgar antecipadamente lide, com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Vejamos:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

In casu, verifica-se que, na sentença, o juiz a quo julgou improcedente a reconvenção quanto ao pedido de usucapião.

Vejamos:


Quanto à pretensão de aquisição da propriedade por meio de usucapião, não foram juntadas provas do curso do tempo de posse em relação ao bem objeto do ato jurídico questionado. De todo modo a tutela é contraditória à alegação de “mero erro formal” atribuído ao ato jurídico atacado, reforçando a perda de credibilidade da causa de pedir, já fragilizada pela deficiência probatória.


Diante disso, passo à análise do ato jurídico, nos termos do que foi apresentado nos autos.


O ato jurídico atacado se trata de uma “Escritura Pública de Doação Pura e Simples” firmada entre José Soares da Silva e sua mulher Maria Matias Lima Verde da Silva, em que estes outorgam a doação de bem imóvel à “Prefeitura Municipal desta cidade de Elesbão Veloso, como outorgada donatária”. O ato fora lavrado em 05 de outubro de 1970 no Cartório do 1º Ofício desta cidade e Comarca (ID 10255473).


Do referido ato consta a doação de uma área de 1.221 metros quadrados, com 33 metros de frente por 37 metros de fundos, registrado sob o nº 1.304, fls. 230, do Livro nº 3-A. A certidão de inteiro teor do bem declara como 'NOME, DOMICÍLIO E PROFISSÃO DO ADQUIRENTE: Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso-Piauí'.

 Dessa análise, avaliada pelos argumentos, réplicas e demais manifestações dos autos, impõe-se esclarecer que há nítida distinção entre Prefeitura/órgão e o município/ente. Município é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III do Novo Código Civil) possuidora de autonomia, face à tríplice capacidade que lhe é atribuída pela Carta Maior. Para que se evite discussões infrutíferas acerca de hipótese de “mero erro formal”, a regra já era prevista no Código Civil de 1916 (art. 14, III), marco legal regulatório do ato jurídico vergastado."


Como se vê, o magistrado sentenciante verificou a inexistência de provas do curso do tempo de posse em relação ao bem objeto do ato jurídico questionado, o que inviabilizaria uma análise do pedido de declaração da usucapião, vez que a análise do período de posse é fundamental para se analisar a prescrição aquisitiva, ou seja a aquisição pela usucapião.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não há comprovação da posse ininterrupta do município, razão pela qual não se verifica equívoco no julgamento antecipado da lide com o indeferimento do pedido de declaração de usucapião, posto que no momento da proposição da ação ou do pedido de usucapião na reconvenção, o município deveria ter acostado aos autos as provas de cumprimento do requisito temporal da prescrição aquisitiva.

Assim, indefiro o pedido de nulidade da sentença nesse ponto.


III – DA ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO  PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

 

Como dito supra, o apelante/requerido alega, também, que da mesma forma, a sentença de piso não analisou a impugnação ao valor da causa realizada pelo recorrente quanto à necessidade de correção do instituto, para fins de complementação das custas processuais a serem pagas pelos recorridos.

Sobre a impugnação ao valor da causa, vejamos o que dispõe o art 293 do Código de Processo Civil.

Vejamos:


“Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”


Em ação declaratória o valor da causa deve ser o equivalente ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007). Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018.

2. E, no caso dos autos, consta da petição inicial que a pretensão buscada não se restringe à declaração do vencimento antecipado das apólices, pleiteia-se também a condenação da União a resgatá-las pelo seu valor integral atualizado, acrescido de juros.

3. Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate. Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial.

4. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.).

 

In casu, verifica-se que em nenhum momento o juiz sentenciante decidiu sobre a impugnação ao valor da causa, razão pela qual não há como manter hígida a sentença.

Não há, sequer, como suprir a omissão em sede recursal ou se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do Código e Processo Civil), vez que o valor da causa deve corresponder ao valor do terreno reclamado pela parte autora, o que não é possível se aferir em sede apelação, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que possa subsidiar uma avaliação do terreno objeto da demanda e, consequente, levar ao arbitramento do valor em questão.

Além disso, teria que ser determinada e emenda da inicial, o que não é possível em sede recursal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

Assim, não resta alternativa à declaração de nulidade, vez que o valor da causa é de suma importância para se verificar o valor das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.

Portanto, voto pela declaração da nulidade da sentença, em razão da ofensa ao procedimento legal mencionado.

Dispositivo

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação interposto para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com apreciação da impugnação ao valor da causa.

É como voto.

Participaram no julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria PinheiroDes. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0801604-37.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

Municipio de Elesbão Veloso Piauí

Réu

DARIA SOARES PALHA DIAS

Publicação

12/10/2022