Acórdão de 2º Grau

Roubo 0005453-46.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSOS DA DEFESA. 1) TONY FERNANDO SANTOS SILVA: ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 2) RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA: RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE. 1. Apelo do acusado TONY FERNANDO: 1.1. inviável a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal com base em fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociada de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena. 2. Quanto ao apelo do réu RAYMISSON OLIVEIRA, verifica-se que: 2.1 o acusado TONY FERNANDO SANTOS SILVA confessou em juízo a prática do crime de roubo, afirmando que o acusado RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA não participou do delito, mas foi o responsável por dar a ideia e disponibilizar a arma utilizada no roubo, de forma que, após a prática delitiva, RAYMISSON ficou com a posse do celular roubado para vendê-lo; 2.2. o termo de apreensão anexado aos autos atesta que o acusado estava com a posse do aparelho celular roubado, não apresentando justificativa plausível para tanto, de forma que não são verossímeis as alegações de Raymisson no sentido de que teria ido até os autores do crime de roubo e estes teriam entregue o celular a fim de que a res furtiva fosse levada aos policiais militares, sem qualquer resistência; 2.3 no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal; 2.4. inviável a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal com base em fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociada de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena. 3. Conheço dos recursos para dar provimento ao apelo do réu TONY FERNANDO e dar parcial provimento ao apelo do réu RAYMISSON OLIVEIRA. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005453-46.2016.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005453-46.2016.8.18.0031

APELANTE: RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA, TONY FERNANDO SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSOS DA DEFESA.

1) TONY FERNANDO SANTOS SILVA: ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

2) RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA: RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE.

1. Apelo do acusado TONY FERNANDO: 1.1. inviável a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal com base em fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociada de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena.

2. Quanto ao apelo do réu RAYMISSON OLIVEIRA, verifica-se que: 2.1 o acusado TONY FERNANDO SANTOS SILVA confessou em juízo a prática do crime de roubo, afirmando que o acusado RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA não participou do delito, mas foi o responsável por dar a ideia e disponibilizar a arma utilizada no roubo, de forma que, após a prática delitiva, RAYMISSON ficou com a posse do celular roubado para vendê-lo; 2.2. o termo de apreensão anexado aos autos atesta que o acusado estava com a posse do aparelho celular roubado, não apresentando justificativa plausível para tanto, de forma que não são verossímeis as alegações de Raymisson no sentido de que teria ido até os autores do crime de roubo e estes teriam entregue o celular a fim de que a res furtiva fosse levada aos policiais militares, sem qualquer resistência; 2.3. no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal; 2.4. inviável a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal com base em fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, dissociada de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena.

3. Conheço dos recursos para dar provimento ao apelo do réu TONY FERNANDO e dar parcial provimento ao apelo do réu RAYMISSON OLIVEIRA.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER dos recursos de apelação interpostos para: a) DAR PROVIMENTO recurso de apelação interposto pelo réu TONY FERNANDO SANTOS SILVA, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. b) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra:

a) TONY FERNANDO SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, previsto no art. 157, § 2°, I e II do CP e art. 244-B do ECA;

b) RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

Narra a inicial que:

1) Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 21.10.16, por volta das 20h, a vítima Ricardo encontrava-se nas proximidades do Porto das Barcas quando foi abordado por dois indivíduos, sendo Tony e Franciel (menor de idade), em uma motocicleta vermelha, os quais mediante o emprego de uma arma de fogo lhe subtraíram o seu celular (iphone 6). 2) A PM foi acionada e iniciou diligências no sentido de capturar os criminosas. E através do GPS, a vítima conseguiu rastrear o aparelho até a Rua Osvaldo Cruz. Lá conseguiram informações com Benício, o qual informou que a motocicleta (com as características da utilizada no crime) pertencia a Raymisson, porém este não se encontrava em casa. 3) No entanto, a mãe do indiciado Raymisson comprometeu-se de levar o filho até a delegacia, o que fora realizado por volta das 00h30min do dia 22.10.2016. Lá chegando ele entrega a autoridade policial o aparelho furtado, ao tempo em que confessa a prática do delito de receptação, sendo preso em flagrante delito, mas já encontra-se em liberdade. 4) Por sua vez, os outros dois envolvidos no delito, são presos pela PM ainda na constância do flagrante, ao tempo em que confessam a prática delituosa” (ID 4931838 - p. 56/66).

Inquérito instruído com termo de apreensão (ID 4931838 - p. 13), termo de restituição (ID 4931838 - p. 14) auto de reconhecimento (ID 4931838 - p. 25) etc.

Concluída a instrução do feito, a Magistrada a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu:

a) TONY FERNANDO SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento;

b) RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA como incurso nas reprimendas do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, bem como o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

Irresignada, a defesa do acusado RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA interpôs recurso de apelação (ID 4931838 - p. 341/351), requerendo, em suas razões: a) a absolvição do acusado do crime de receptação, ante a insuficiência de provas; b) a fixação do valor de cada dia-multa levando-se em consideração o salário mínimo vigente ao tempo do fato; c) a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões ao apelo de RAYMISSON OLIVEIRA (ID 4931838 - p. 364/373), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de que a data do pagamento da multa se refira ao tempo do fato e os antecedentes não sejam valorados negativamente.

A defesa de TONY FERNANDO SANTOS SILVA também apresentou apelação, requerendo (ID 5569668 - p. 01/08) a redução da pena-base dos crimes previstos no art. 157 do Código Penal e art. 244 do ECA para o mínimo legal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de TONY FERNANDO pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 6289337 - p. 01/06).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo: a) “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RAMYSSON OLIVEIRA DE SOUSA, a fim de seja modificada a multa e seja retirada a circunstância judicial dos antecedentes, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos” (ID 6505704 – p. 01/07); b) “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de TONY FERNANDO SANTOS SILVA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos” (ID 6505705 - p. 01/04).

É o relatório.


VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais visando a reforma da sentença que condenou a) TONY FERNANDO SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 19 (dezenove) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento; b) RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA como incurso nas reprimendas do artigo 180, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, bem como o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO TONY FERNANDO SANTOS SILVA

Não havendo irresignação do apelante quanto à autoria e materialidade delitivas, passo à análise da dosimetria da pena aplicada ao acusado.

Na espécie, a magistrada a quo valorou negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, em relação aos crimes previstos no 157, § 2º, II, do CP e artigo 244-B do ECA, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.

Na valoração da culpabilidade, deve-se verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, observa-se que a MM. Juíza a quo negativou tal circunstância utilizando-se de argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

A negativação dos antecedentes do agente foi efetivada levando-se em consideração condenação por fato posterior à conduta delituosa objeto da presente ação penal. Ocorre que antecedente indica fato anterior, como o próprio nomo indica, de forma que fatos posteriores não podem ser considerados em desfavor do réu. Como se não bastasse, a magistrada a quo utilizou ainda ações penais em curso para valorar negativamente a referida circunstância judicial, contrariando o disposto na súmula 444 do STJ.

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. Além disso, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente.

Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a MM juíza a quo argumentou que a personalidade do apelante é violenta, contudo, trata-se de fundamentação genérica, não havendo elementos concretos nos autos que atestem tal circunstância.

Por fim, afasto a agravante da reincidência em relação aos crimes de roubo e corrupção de menores, visto que o réu não possui condenação com trânsito em julgado.

 DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA

Em suas razões, a defesa do apelante pugna pela absolvição do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, ante a insuficiência de provas, haja vista que o acusado não adquiriu o objeto ilícito, pelo contrário, negou o interesse em comprá-lo.

Extrai-se das declarações das testemunhas Paulo Roberto Mendes e Kipatrik Ramy Cardoso Teles, policiais militares, prestadas em sede de inquérito policial e ratificadas em juízo, que a vítima Ricardo Angelim dos Santos Silva foi abordada por dois indivíduos, que roubaram seu celular, um iphone de cor prata. Ato contínuo, a vítima, rastreou o celular via GPS e foi até o local indicado pelo sistema de rastreamento, onde encontrou uma motocicleta com as mesmas características do veículo utilizado no assalto.

Consta, ainda, que, no local onde estava a referida motocicleta também encontrava-se um indivíduo chamado Benício, que foi abordado pelos policiais, tendo este afirmado que a motocicleta pertencia a uma pessoa de nome Raymisson, informando que Raymison havia lhe oferecido um iphone pelo valor de R$ 300,00 e indicando o local onde este indivíduo morava.

Ato contínuo, a Polícia Militar dirigiu-se até a residência indicada, encontrando no local a mãe de Raymisson, que afirmou não saber a localização do filho, mas que assim que soubesse entraria em contato com a PM.

No dia 22 de outubro de 2016, Raymisson dirigiu-se até a base do GAECIM para entregar o iphone da vítima, tendo relatado que, em razão de está sendo acusado de roubo do aparelho celular e saber quem teria realizado o assalto, foi atrás do aparelho e o encontrou enterrado, embrulhado em papel alumínio.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Acrescente-se, ainda, que o acusado TONY FERNANDO SANTOS SILVA confessou em juízo a prática do crime de roubo, afirmando que o acusado RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA não participou do delito, mas foi o responsável por dar a ideia e disponibilizar a arma utilizada no roubo, de forma que, após a prática delitiva, RAYMISSON ficou com a posse do celular roubado para vendê-lo.

Além disso, o termo de apreensão anexado aos autos atesta que o acusado estava com a posse do aparelho celular roubado, não apresentando justificativa plausível para tanto, de forma que não são verossímeis as alegações de Raymisson no sentido de que teria ido até os autores do crime e estes teriam entregue o celular a fim de que a res furtiva fosse levada aos policiais militares, sem qualquer resistência.

Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1244089 2018.00.27104-3, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2018 ..DTPB:.)

No que se refere ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, verifica-se que, na espécie, o magistrado a quo valorou negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. Passo à análise das referidas circunstâncias judiciais.

Na valoração da culpabilidade, deve-se verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, observa-se que a MM. Juíza a quo negativou tal circunstância utilizando-se de argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

Para negativar os antecedentes, a magistrada a quo utilizou como fundamento 04 (cinco) ações penais que tramitam em desfavor do apelante, indo de encontro ao disposto na súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, de forma que o réu ostenta apenas uma condenação definitiva, que deverá ser valorada na reincidência.

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. Além disso, o afastamento dos estudos e o desemprego são fatos inerentes à realidade social brasileira, de modo que não configuram motivação idônea a negativar a conduta social do agente.

Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a MM juíza a quo argumentou que a personalidade do apelante é violenta, contudo, trata-se de fundamentação genérica, não havendo elementos concretos nos autos que atestem tal fato.

Por fim, acolho o pleito defensivo de fixação de cada dia multa no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1°, do Código Penal, e não o salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, determinada na sentença recorrida.

DOSIMETRIA

1. DO APELANTE TONY FERNANDO SANTOS SILVA

 1.1. CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, II, do Código Penal)

 A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, §2°, II, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias. Não havendo circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro).

Na segunda fase, não circunstâncias agravantes, porém, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de aplicá-la, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, de forma que mantenho a pena anteriormente dosada.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo majorado pelo concurso de pessoas, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa

 1.2. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B do ECA)

A pena em abstrato do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, é a de reclusão variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias. Não havendo circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, não circunstâncias agravantes, porém, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de aplicá-la, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, de forma que mantenho a pena anteriormente dosada, a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena.

Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II do Código Penal e 244-A do ECA, em concurso material, realizo a soma das penas aplicadas, resultando na pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.

 2. DO APELANTE RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA

Da pena-base. A pena em abstrato do crime de RECEPTAÇÃO, previsto no artigo art. 180, caput, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos, e multa. Considerando que não há circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não há circunstâncias atenuantes, porém, reconhecida a agravante da reincidência, exaspero a pena no patamar de 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Das Causas de Aumento e de Diminuição. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, 2°, “c” do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para:

a) DAR PROVIMENTO recurso de apelação interposto pelo réu TONY FERNANDO SANTOS SILVA, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

b) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0005453-46.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RAYMISSON OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

14/11/2022