Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801019-13.2019.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2 A r. sentença rejeitou os pedidos a exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3 No id 5651473, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 772974969, celebrado em 27/12/2013 (há 05 anos, 04 meses e 14 dias, da data do Despacho – id 5651205), no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio, bem como, aduz não ter recebido os recursos dele oriundos. Não consta dos autos que a Apelante seja analfabeta, conforme se depreende do id – 5651201 – pág. 01, ou seja, na inicial consta RG da mesma, devidamente assinado. A contratação do empréstimo previu que a disponibilização do valor solicitado seria efetuada por meio “Transferência Eletrônica Disponível – TED” – anexada aos autos, e em acordo com o valor do contrato questionado. 4 Estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 5 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3ºº do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-13.2019.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801019-13.2019.8.18.0051

APELANTE: JOANA ELVIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação. 2) A r. sentença rejeitou os pedidos a exordial, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3) No id 5651473, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 772974969, celebrado em 27/12/2013 (há 05 anos, 04 meses e 14 dias, da data do Despacho – id 5651205), no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio, bem como, aduz não ter recebido os recursos dele oriundos. Não consta dos autos que a Apelante seja analfabeta, conforme se depreende do id – 5651201 – pág. 01, ou seja, na inicial consta RG da mesma, devidamente assinado. A contratação do empréstimo previu que a disponibilização do valor solicitado seria efetuada por meio “Transferência Eletrônica Disponível – TED” – anexada aos autos, e em acordo com o valor do contrato questionado. 4) Estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo. O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3ºº do CPC.



 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por JOANA ELVIRA DE CARVALHO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 5651489) em resumo, verbis:

[…]

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

[…]

JOANA ELVIRA DE CARVALHO, interpôs Recurso de Apelação id 5651493, resumidamente, requer o total provimento do presente recurso, consequentemente, reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato; condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; pagamento por danos morais; custas; e, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento).

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 5651502, em síntese, requer o total improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 6137867, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



I – PRELIMINAR

 Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, em nome da Apelante.

Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.

III – DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5651489, que julgou improcedentes os pedidos a exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em seu nome, e demais documentos probantes acostados.

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, no id 5651473, houve juntada do contrato de empréstimo consignado sob o nº 772974969, celebrado em 27/12/2013 (há 05 anos, 04 meses e 14 dias, da data do Despacho – id 5651205), no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Foram fixadas 60 prestações no valor individual de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter anuído com esse negócio, bem como, aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.

Todavia, não consta dos autos que a Apelante seja analfabeta, conforme se depreende do id – 5651201 – pág. 01, ou seja, na inicial consta RG da mesma, devidamente assinado.

Em contrapartida, reza o art. 595 do Código Civil/2002, verbis:

“Art.595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Igualmente, se depreende que no contrato de empréstimo consignado sub judice, houve a devida assinatura por parte da Apelante, tendo em vista, que não há nos autos perícia grafotécnica, para identificar assinaturas falsas ou para provar que um lançamento caligráfico partiu de determinado punho escritor, isto é, que houve fraude no respectivo contrato em análise.

Neste diapasão, a contratação do empréstimo previu que a disponibilização do valor solicitado seria efetuada por meio “Transferência Eletrônica Disponível – TED” – anexada aos autos, e em acordo com o valor do contrato questionado.

Ademais, vejamos súmula N18 deste Tribunal, ante a ausência de comprovação por parte da instituição financeira no que concerne a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Neste ínterim, se depreende que a parte Apelante em nenhum momento reavaliou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e, neste momento, pretende ser ressarcido pela realização de um contrato que obteve pleno benefício.

Injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.

IV – DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.

Assim, resta desconfigurada a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.

V – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3ºº do CPC.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6137867).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

Teresina-PI, data e hora do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801019-13.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOANA ELVIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/10/2022