Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000187-29.2003.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 118/2005. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. O artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, dispõe que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, por meio da inscrição em certidão ativa. A primeira causa interruptiva está no inciso I, de seu parágrafo único: “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. No entanto, na época dos fatos, outra era a redação do CTN. A Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005, com vacatio legis de 120 dias, alterou o referido dispositivo. Até este momento, o mesmo inciso I determinava que a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação pessoal feita ao devedor. O crédito tributário foi constituído em 1999 e 2001, bem como a execução fiscal foi distribuída no ano de 2003, vigendo a regra anterior à LC nº 118/2005, isto é, somente a citação válida interromperia o prazo prescricional. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000187-29.2003.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-29.2003.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO - ME

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO CARMO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEI 118/2005. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA.

O artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, dispõe que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, por meio da inscrição em certidão ativa. A primeira causa interruptiva está no inciso I, de seu parágrafo único: “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.

No entanto, na época dos fatos, outra era a redação do CTN. A Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005, com vacatio legis de 120 dias, alterou o referido dispositivo. Até este momento, o mesmo inciso I determinava que a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação pessoal feita ao devedor.  

O crédito tributário foi constituído em 1999 e 2001, bem como a execução fiscal foi distribuída no ano de 2003, vigendo a regra anterior à LC nº 118/2005, isto é, somente a citação válida interromperia o prazo prescricional.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do exposto, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, voto no sentido de CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em ação de execução fiscal promovida contra Lina Carvalho dos Santos Brito – ME, extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente por sentença de ID n. 6436347, p. 9/12, confirmada pela decisão de rejeição de embargos de declaração de ID n. 6436347, p. 60/61.


Segundo o apelante, tal sentença merece anulação ou reforma porque, em síntese, o Estado nunca foi intimado para a prática de qualquer ato no processo até a prolação da sentença. Após, em razão da demora ao apreciar seus embargos, o feito ficou, novamente, paralisado por quase nove anos sem decisão, e tal demora não pode ser atribuída ao apelante. Justifica, ainda, que seria necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, que o processo se desenvolve por impulso oficial; somente após a intimação sobre a inexistência de bens penhoráveis que o prazo decadencial se inicia; a LEF impõe ao magistrado o dever de ouvir a Fazenda Pública antes de reconhecer a prescrição intercorrente (ID n. 6436353).


Apesar de devidamente intimada (ID n. 6436357) a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 6436358).


Manifestação ministerial (ID n. 7122709), sem opinião de mérito pela ausência de interesse público.


É o relatório.

VOTO


I. Admissibilidade



Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC. 

De igual sorte, a peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos (ID n. 6436355).


Sendo assim, conheço do recurso.


Sem preliminares formais, passo à análise do mérito.


II. Mérito


O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada em razão de ausência de intimação de atos do processo anteriormente à prolação da sentença de extinção do feito.

Entendo que não merece prosperar a inconformidade do recorrente.

Retomando-se os fatos, vê-se que a presente ação de execução fiscal foi distribuída em 03/07/2003, em relação à dívida referente aos anos de exercícios 1999 e 2001 (ID n. 6436347, p. 2/4). Em 22 de julho de 2003, foi expedido o mandado citatório (ID n. 6436347, p; 6), e o aviso de recebimento data de 25/07/2003.

Em 28 de julho de 2010 retomou-se o andamento do feito, através de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (ID n. 6436347, p. 9/12).

Importante ter em mente as datas mencionadas, porque o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, dispõe que a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, por meio da inscrição em certidão ativa. A primeira causa interruptiva está no inciso I, de seu parágrafo único: “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.

No entanto, na época dos fatos, outra era a redação do CTN. A Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005, com vacatio legis de 120 dias, alterou o referido dispositivo. Até este momento, o mesmo inciso I determinava que a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação pessoal feita ao devedor.  

No entanto, o então novel diploma autolimitou sua eficácia, de modo que produzisse efeitos apenas a partir de junho de 2005, ou seja, ex nunc, não alcançando situações já consolidadas.

Assim, na hipótese sob análise, em que o crédito tributário foi constituído em 1999 e 2001, bem como a execução fiscal foi distribuída no ano de 2003, vige a regra anterior à LC nº 118/2005, isto é, somente a citação válida interromperia o prazo prescricional.

Isso porque o despacho liminar de cunho positivo foi proferido antes do início de vigência da Lei Complementar que modificou a causa da interrupção da prescrição do crédito tributário.

No entanto, apenas a título de esclarecimento, é importante destacar que sequer pode-se admitir que a documentação dos autos dá conta de citação válida do representante da empresa, conforme assinatura que consta no documento de ID n.  6436347, p. 7.

Contudo, a paralisação do feito por mais de 7 (sete) anos, sem que houvesse o impulso ou a manifestação do exequente, impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, que fulmina o próprio crédito tributário, objeto da execução fiscal.


Impende, por último, observar que a situação prevista no artigo 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e o entendimento acerca do termo a quo da contagem do prazo, esposado na Súmula nº 314 do STJ, trazem referência a uma hipótese específica de prescrição intercorrente, que se verificará sempre que se consumar no curso da ação judicial e nos casos em que o executado não for localizado ou não houver bens passíveis de penhora. 

No entanto, a primeira hipótese se refere aos executivos nos quais o despacho positivo foi exarado após a vigência da Lei Complementar de nº 118/2005, submetidos, portanto, à regra na qual a citação não mais se afigura como marco interruptivo e a não localização do executado constitui uma possibilidade de suspensão.

Nessa intelecção é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e se encontra fixado na tese do Recurso Repetitivo de nº 1.340.553/RS. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art.40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). – grifo nosso.

No caso dos autos, a empresa executada não teve a sua citação válida e nem houve a expedição do mandado de penhora ou requerida qualquer diligência no sentido de localizar a executada e bens passíveis de penhora da empresa.

Desta forma, a paralisação dos autos não se deu em razão da impossibilidade de se satisfazer o crédito fiscal, tal como é a segunda hipótese de suspensão elencada no “caput”, do artigo 40 da Lei 6.830/80.

Destarte, na hipótese em tela sequer se verifica a aplicação do dispositivo em testilha já que não se tem notícias de que a empresa executada possuía ou não bens passíveis de penhora e, portanto, não havia qualquer justificativa legal para eventual pedido de suspensão com espeque no dispositivo supramencionado.

Nesse cenário, conclui-se que, apesar de não intimada para se manifestar após o decurso do prazo prescricional quinquenal, a Fazenda não apresentou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco fundamento hábil a infirmar a extinção deste executivo que, ajuizado em 2003, tramita há 19 (dezenove) anos sem que houvesse a citação efetiva do sócio executado, sem que fosse realizada diligência com vista a localizar bens passíveis de penhora e, sobretudo, que restou paralisado por muitos anos, no aguardo da impulso da Fazenda.

E, por isso, entendo que a decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário está correta, ainda que por fundamentação diversa da adotada neste voto, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Portanto, diante do exposto, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, voto no sentido de CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do exposto, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, voto no sentido de CONHECER, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Impedido: não houve.


Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0000187-29.2003.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO - ME

Publicação

06/10/2022