
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757348-25.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: HELIO MAGALHAES CASTRO, LUCIANA SANTOS ANDRADE CASTRO, JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CÍVEL. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC, em que a sentença começa a produzir efeito imediato, seguindo a regra do efeito suspensivo, determinada no caput do art. 1.012. Assim, a apelação será recebida pela regra geral, qual seja, com o efeito suspensivo sendo, de rigor, desnecessária a interposição deste recurso para atribuição do efeito suspensivo.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (ID n° 4609788) formulado por HÉLIO MAGALHÃES CASTRO E OUTROS.
O apelante interpôs a presente apelação, apenas para receber o recurso no efeito suspensivo.
O ministério Público se manifestou, dizendo não haver interesse.
Em despacho (Id 5791785), fora confirmado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, com arrimo no art. 1.012, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo o art. 1.012 do CPC:
A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1°, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em tela, a apelação deve ser recebida no duplo efeito.
Aqui vale salientar que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC, em que a sentença começa a produzir efeito imediato, seguindo a regra do efeito suspensivo, determinada no caput do art. 1.012.
A apelação será recebida pela regra geral, qual seja, com o efeito suspensivo sendo, de rigor, desnecessária a interposição deste recurso para atribuição do efeito suspensivo.
Intimações necessárias.
Após, com a devida baixa na distribuição. Arquivem-se o feito.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757348-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorHELIO MAGALHAES CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2022