Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757348-25.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757348-25.2021.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: HELIO MAGALHAES CASTRO, LUCIANA SANTOS ANDRADE CASTRO, JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ

REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CÍVEL. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC, em que a sentença começa a produzir  efeito  imediato, seguindo a regra do efeito suspensivo, determinada no caput do art. 1.012. Assim, a apelação será recebida pela regra geral, qual seja, com o efeito suspensivo sendo, de rigor, desnecessária a interposição deste recurso para atribuição do efeito suspensivo.

 

 

            Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (ID n° 4609788) formulado por HÉLIO MAGALHÃES CASTRO E OUTROS. 

            O apelante interpôs a presente apelação, apenas para receber o recurso no efeito suspensivo.

            O ministério Público se manifestou, dizendo não haver interesse.

            Em despacho (Id 5791785), fora confirmado o recebimento da apelação no efeito suspensivo, com arrimo no art. 1.012, do CPC.

            É o relatório.

            Decido.

            Pois bem.

            Segundo o art. 1.012 do CPC:

            A apelação terá efeito suspensivo.

            § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

            I - homologa divisão ou demarcação de terras;

            II - condena a pagar alimentos;

            III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

            IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

            V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

            VI - decreta a interdição.

            § 2º Nos casos do § 1°, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

            § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

            I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

            II - relator, se já distribuída a apelação.

            § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

            No caso em tela, a apelação deve ser recebida no duplo efeito.

            Aqui vale salientar que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC, em que a sentença começa a produzir efeito imediato, seguindo a regra do efeito suspensivo, determinada no caput do art. 1.012.

            A apelação será recebida pela regra geral, qual seja, com o efeito suspensivo sendo, de rigor, desnecessária a interposição deste recurso para atribuição do efeito suspensivo.

            Intimações necessárias.

            Após, com a devida baixa na distribuição. Arquivem-se o feito.

            Teresina, data e assinatura no sistema.

                        Des. José James Gomes Pereira

 

                                          Relator

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0757348-25.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757348-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

HELIO MAGALHAES CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/09/2022