Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800178-26.2021.8.18.0058


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. O Apelante apresentou extrato comprovando a existência de um contrato ativo com o Banco Apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3. Resta evidente que o Apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apresente os extratos e a cópia do referido contrato. 4. A sentença merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-26.2021.8.18.0058 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-26.2021.8.18.0058

APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

2. O Apelante apresentou extrato comprovando a existência de um contrato ativo com o Banco Apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial.

3. Resta evidente que o Apelante não possui condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apresente os extratos e a cópia do referido contrato.

4. A sentença merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância, a fim de que o juízo possa apreciar o pleito inicial e determinar o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800178-26.2021.8.18.0058
Origem: 
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0800178-26.2021.8.18.0058.

Na sentença (id. 5516486) o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, caput e parágrafo único, e 485, I, todos do CPC/2015.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 5516491) alegando que a petição inicial preenche todos os pressupostos legais e não apresenta nenhum defeito ou irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito.

Em sede de Contrarrazões (id. 5516494), o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id. 5516484.

Porém, apesar de devidamente intimado (id. 5516485), o Recorrente deixou de transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, impetrando Agravo de Instrumento (id. 5516487) contra o determinado no despacho supramencionado. Diante disso, o Juiz de 1º grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, em que pese o entendimento proferido pelo magistrado de 1º grau, merece ser reformada a sentença vergastada, pelos fundamentos que passo a exarar.

Inicialmente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelante, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Recorrente, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Da análise dos autos, verifico que o MM. Juiz indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o Autor não juntou documento essencial ao deslinde do feito, qual seja, o extrato bancário.

Embora não pareça ser desarrazoado a exigência de extrato de conta bancária, para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado idoso, com dificuldades técnicas e sem qualquer acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico.

Nessa perspectiva, a exigência pode se transformar em empecilho ao acesso aos meios de prova, devendo, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora Apelado, o ônus de apresentar o contrato e os extratos bancários.

Na mesma linha, verifico que a Apelante, no id. 5516483, fls. 07/08, apresenta histórico de consignações, comprovando a existência de empréstimo firmado com o Apelado, que possui o mesmo valor descrito na inicial.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, referente à controvérsia 149, firmou as seguintes teses:

Tese 1: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (art. 6° do CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 4 29 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese 3: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. (Tema em IRDR n. 05/TJMA – IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA – Data da criação: 16/12/2019). (Grifei)

Com efeito, resta claro que o Recorrente não possui condições de comprovar o recebimento dos valores, razão pela qual merece ser anulada a sentença vergastada.

Semelhantemente, no que tange à ausência do e-mail na qualificação das partes, verifica-se justificativa plausível repousada na realidade do jurisdicionado, visto que possui parcos conhecimentos e não utiliza endereços eletrônicos.

Dito isto, a partir de uma breve análise da petição inicial, afere-se a suficiente qualificação das partes para os devidos fins processuais, bem como a presença do valor da causa, não ensejando, portanto, o indeferimento da exordial.

Outrossim, o comprovante de residência atualizado em nome de terceiro não é hipótese que ocasione o indeferimento da petição inicial, uma vez que não possui previsão legal nos artigos 319, II, e 320, ambos do CPC.

Da leitura da inicial, percebe-se que a parte Autora forneceu os dados necessários para sua qualificação, incluídas nesta as informações referentes ao seu domicílio, condizentes com o comprovante de residência acostado aos autos.

Nesse caminho, impende salientar que o comprovante de residência colacionado aos autos coincide com o endereço declarado nos demais documentos acostados pela parte Autora, qual seja, o instrumento de procuração pública, devidamente assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, aposta a digital do Autor.

Dessa maneira, não vislumbro razão na sentença que indeferiu a petição inicial do Autor, devendo, portanto, ser anulada.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença, a fim de que regressem os autos ao juízo de origem, para o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0800178-26.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

01/10/2022