TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021543-64.2014.8.18.0140
APELANTE: DIRETOR DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DA UNATRI DA SEFAZ - PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, VIA LOGISTICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REGRAS ESTADUAIS ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO EXECUTIVO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PRINCIPAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 266/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte que impetra mandado de segurança requerendo, como pedido principal, a inconstitucionalidade de dispositivos previsto em lei ou ato normativo viola o disposto na Súmula 266/STF.
2. Apelação conhecida, e, provida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, e reformar a sentença de primeiro grau, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Custas processuais a cargo das apeladas. Sem honorários a teor das súmulas 105/STJ e 512/STF.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que reconheceu, incidentalmente, no bojo de Mandado de Segurança, a inconstitucionalidade do art. 25, II e §§4º e 7º da Lei nº 4.257/89 e do art. 1.148, II, §9º do Decreto nº 13.500/05, com a redação vigente à época da impetração, concedendo a segurança em favor das apeladas, reconhecendo o direito destas de não se submeterem à aplicação do regime de substituição tributária nos moldes previstos na aludida legislação e de terem as operações que, a princípio, estariam sujeitas a tais regras, tributadas segundo o regime comum (sem substituição tributária), bem como para declarar o direito das apeladas à compensação dos valores pagos a maior a título de ICMS/ST, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente retido pelo substituto tributário às custas das empresas e aquele resultante da apuração do ICMS pelo regime comum, em relação aos últimos 5(cinco) anos que antecedem a propositura da ação, assim como em relação àqueles posteriores ao writ, em razão da aplicação da base de cálculo inválida prevista nos dispositivos questionados, corrigidos monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI e indexados com juros de 1% (um por cento) ao mês.
Na origem, ALFA BEBIDAS E COMÉRCIO LTDA, ASA BRANCA NORTE DO PIAUÍ LTDA E VIA BEBIDAS LTDA impetraram Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (UNATRI), visando o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 25, “II” e §§ 4º e 7º da Lei n. 4.257/89 (LICMS/PI) e dos arts. 1.148, II, §§4º e 9º do Decreto n. 13.500/08 (atual RICMS/PI), bem como a concessão do direito líquido e certo de não se submeterem à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS/ST, em razão da inexistência de base normativa válida para o dimensionamento da base de cálculo presumida, reconhecendo-se seu direito de ter suas operações tributadas em conformidade com o regime comum (sem substituição tributária) do ICMS, através da apuração normal do imposto, por meio da confrontação dos débitos decorrentes das saídas por elas promovidas com os créditos gerados pelas entradas a elas destinadas, bem como a declaração do direito à compensação dos valores pagos a maior a título de ICMS/ST em razão da aplicação da base de cálculo invalidamente prevista nos dispositivos questionados, tanto em relação aos indébitos gerados nos 5(cinco) anos antecedentes à presente impetração, quanto àqueles a ela posteriores.
Alegam as impetrantes serem pessoas jurídicas dedicadas ao comércio varejista e atacadista de bebidas, cujas atividades são desenvolvidas no Estado do Piauí. Afirmam ter as operações de revenda tributadas pelo ICMS através da sistemática da substituição tributária “para frente”, de forma que, por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento do fabricante, já é retido e recolhido, por antecipação, o imposto (ICMS/ST) relativo à etapa subsequente do ciclo econômico, a cargo das impetrantes, que passam a revestir, portanto, a condição de contribuintes substituídas, assumindo, por sua vez, o seu fornecedor a função de substituto tributário, a quem caberá repassar ao Fisco os valores adiantados àquele título por elas.
Aduzem que o cálculo do ICMS/ST exigido antecipadamente é realizado utilizando-se uma base de cálculo presumida, que não se confunde com o preço efetivo de revenda da mercadoria.
Alegam que, na forma do art. 25, § 7º, da Lei nº 4.257/89 (LICMS/PI), aquela base de cálculo tem sido dimensionada em regime de ampla e irrestrita liberdade pela autoridade fiscal, à falta de critérios/balizas claros e objetivos formatados pelo legislador estadual para pautar esta atividade, e que tal “costume administrativo” não se harmoniza com a regra da estrita legalidade.
Afirmam que, tendo constatado pagamento a maior à guisa do imposto questionado, em razão da inclusão na sua base de cálculo de um componente inválido, pretendem livrar-se da exigência insubsistente e, via de consequência, assegurar o exercício do direito à compensação dos créditos decorrentes dos pagamentos indevidos identificados.
Defendem que a exigência de ICMS sujeita ao regime de substituição tributária é disciplinada por norma específica (art. 10 da LC 87/1996), para a qual é indiferente o fenômeno da repercussão, já que aquela norma atribuiria a legitimidade para repetir o indébito ao substituído, sem indagar se ele assumiu ou não in concreto o encargo financeiro da atribuição questionada, distanciando-se, no particular, da disciplina do art. 166 do CTN.
Sustentam que, embora a literalidade do art. 10 da LC 87/1996 aluda apenas à situação em que o fato gerador presumido não se realizar, por paridade de razões, ela se presta a colher também a hipótese em que o fato tributado por antecipação ocorrer.
Pontuam que, mesmo que a questão ora discutida seja reconduzida à lex generalis do art. 166 do CTN, ainda assim as impetrantes não seriam despojadas da legitimatio ad causam, pois, para os efeitos do previsto neste artigo, a única repercussão que interessaria é a “jurídica”, cuja característica marcante e indelével seria o destaque explícito do encargo financeiro do tributo na nota fiscal, o que seria vedado às Impetrantes por força do art. 1.169 do RICMS.
Desse modo, entendem que, se houve repercussão, foi apenas a “econômica”, insuficiente para atalhar a aplicação do art. 166 do CTN e, por conseguinte, para atribuir a outrem que não as Impetrantes a qualificação de contribuintes de fato da exação em causa.
Destacam o caráter preventivo do mandamus, pouco importando que os créditos envolvidos na compensação decorram de pagamentos indevidos realizados anteriormente à impetração, já que o alvo continuaria sendo a futura glosa, não havendo qualquer pleito no sentido de apurar, nos próprios autos, o crédito compensável.
No mérito, aduzem que, no direito estadual piauiense, a tributação do ICMS por substituição tributária “para frente” tem um de seus componentes – a “margem de lucro” ou “margem de valor agregado” - integralmente fixado por meio de ato infralegal, qual seja, regulamento do Chefe do Executivo Estadual.
Evidenciam que tanto a regra jurídica de incidência do tributo quanto a descrição da base de cálculo deste são matérias submetidas à reserva de lei em sentido formal e material, não sendo possível versá-las os atos infralegais.
Afirmam que quando a Margem de Valor Agregado é elevada, automaticamente, a base de cálculo do ICMS/ST é majorada e que, sendo elemento sine qua non para a formação da matéria tributável, o trato do tema deve, exclusivamente, ser submetido ao Poder Legislativo.
Aduzem que, mesmo que se admitisse, por hipótese, que o princípio da legalidade não chegaria ao ponto de exigir do legislador ordinário a própria definição numérica da base de cálculo do ICMS/ST, por ser papel “secundário” que, em linha de princípio, poderia ser desempenhado pelo administrador via decreto, seria forçoso reconhecer, em função do previsto no art. 8º, §§4º e 6º da Lei Kandir, que caberia ao legislador, no mínimo, conceber a fórmula e a metodologia que deverão ser seguidas e aplicadas pelo administrador.
Asseveram que a legislação estadual não desenvolveu minimamente o tema que lhe foi cometido pelo legislador complementar, na medida em que, praticamente, teria se limitado a copiar o que já constava na LC 87/96, não fornecendo os elementos capazes de levar à mensuração da sua base de cálculo.
Ressaltam que, sendo reconhecida a inconstitucionalidade e a ilegalidade da base de cálculo prevista pela legislação piauiense para o ICMS-ST nos termos apontados, a consequência é a inviabilidade da operacionalização desta sistemática de tributação, devendo a segurança ser concedida para que a tributação das impetrantes seja feita de acordo com as balizas do regime normal, bem como declarado o direito das impetrantes à compensação dos valores pagos a maior.
Colacionou a exordial documentos, em especial, algumas notas fiscais de compra e venda de bebidas alcoólicas junto a fabricante AMBEV.
A autoridade coatora prestou informações em fls. 284/356, id. 5801867.
O Estado do Piauí apresentou contestação na qualidade de litisconsorte passivo necessário, fls. 376/396, id. 5801867.
O MP apresentou parecer pela denegação da ordem, fls. 419/423, id. 5801867.
Sobreveio a sentença concessiva da segurança nos moldes já informado acima.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente: a extinção do feito sem resolução de mérito por entender que o Mandado de Segurança fora utilizado contra lei em tese, situação totalmente vedada pela Súmula 266/STF.
Ainda em sede preliminar, argui a ilegitimidade ativa ad causam das apeladas, na medida em que só o contribuinte substituto tem legitimidade e interesse para o questionamento da formação da base de cálculo estimada do fato gerador presumido (Teses vinculantes RE n° 903.394/AL e 931.727/RS), ou seja, os varejistas que vendem diretamente ao consumidor.
Sustenta ainda a ausência de prova pré-constituída, visto que nem todas as notas fiscais e DAR’s das três empresas impetrantes relativos aos cinco anos pleiteados foram colacionados a estes autos.
Em seguida fundamenta que a autoridade coatora apontada é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que não possui poder jurídico nem competência legal para ordenar o descumprimento da lei por reputá-la inconstitucional e muito menos foi quem a produziu, estando absolutamente fora do âmbito de abrangência do § 3º do art. 6º da lei 12.016/2009.
No mérito propriamente dito, requer a reforma da sentença, denegando-se a segurança face a inexistência de afronta ao princípio da legalidade estrita pelos §§4° e 7º do art. 25 da Lei Estadual n° 4.257/89.
Assevera que em nenhum momento a Constituição Federal ou mesmo a Lei Complementar nº. 87/96 puseram a fixação da Margem de Valor Agregado sob a exigência de lei em sentido estrito. E nem poderia, porque a MVA é tão somente um dos elementos da base de cálculo e varia circunstancialmente a depender do tipo de mercadoria tributada, de nuances peculiares de cada mercado consumidor regional e do volume das operações.
Registra que os critérios para a fixação da MVA já estão descritos no próprio § 4º do art. 25 da Lei estadual nº. 4.257/89, que são taxativamente (i) preços usualmente praticados no mercado considerado e (ii) preços usuais estes obtidos mediante levantamento mesmo que por amostragem ou informações dos setores da economia envolvidos e, por fim, (iii) a média ponderada destes preços considerados no levantamento é que será o suporte para a MVA. Com essa previsão, a lei estadual do ICMS no Piauí atende indubitavelmente o dever normativo decorrente do § 4º do art. 8º da LC 87/96.
Conclui que a previsão das MVA’s através de Decreto em face da lei 4.257/89 não consubstancia “delegação legislativa externa” como aventado na petição inicial, porque se trata tão somente de atualização periódica dos percentuais previstos pela alínea “c” do art. 25, II da lei 4.257/89 c/c art. 8º, II, “c” da L.C 87/96 para fins exigência do ICMS em operações sujeitas à substituição tributária.
Alternativamente, requer o indeferimento de compensação tributária visto que inexiste lei estadual que autorize tal situação, estando a sentença ora objurgada em conflito com o estabelecido pelo art. 170 do CTN ou que seja decotada da sentença ora objurgada eventuais créditos tributários anteriores a impetração, na forma da Súmula 271 do STF (“Impossibilidade da concessão de mandado de segurança para produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).
Ainda em sede subsidiária, requer o ente público acaso seja mantida a sentença, deverá ser expressamente aplicada a súmula 188 do STJ, bem como o art. 1º-F da lei 9.494/97 na redação dada pela lei 11.960/200925, devendo ficar consignado que a correção monetária pela UFR/PI será aplicada uma única vez até o efetivo adimplemento pela compensação e os juros serão os aplicados à caderneta de poupança.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível e reformada a sentença acima objurgada com base nas teses acima expostas.
As apeladas apresentaram contrarrazões, fls. 1001/1172, id. 5801870.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 1179, id. 6440670.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ESTADO DO PIAUÍ
I.A – DA EXTINÇÃO DO FEITO POR DISCUTIR LEI EM TESE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO C.STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente: a extinção do feito sem resolução de mérito por entender que o Mandado de Segurança fora utilizado contra lei em tese, situação totalmente vedada pela Súmula 266/STF.
Com plena razão o Estado do Piauí.
Compulsando os autos, verifico que o pedido principal da petição das empresas apeladas é a declaração incidental ou concreta ou interpartes da inconstitucionalidade dos arts. 25, II, e §§4° e 7° da Lei n° 4.257/89 e dos arts. 1.148, II, §§4° e 9° do Decreto Estadual n° 13.500/08 (vigente à época da impetração).
Conquanto as apeladas queiram passar, em seu peticionamento, que tal pedido seria consequência ou mesmo causa de pedir, e, na visão do magistrado sentenciante, em verdade, o pedido das autoras seria a de não submissão ao regime de substituição tributária ICMS progressivo ou para frente (pela suposta inconstitucionalidade de suas regras), verifico, de maneira clarividente, que esta premissa é totalmente equivocada.
É de sabença elementar que a inconstitucionalidade da lei ou de qualquer outro ato normativo somente pode ser causa de pedir e nunca pedido autônomo num mandado de segurança, ou mesmo em qualquer outro tipo de ação individual ou coletiva em que se busca direitos subjetivos.
Constata-se que, embora descrita como pedido incidental, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais em tese caracteriza o objeto principal do writ em discussão, sendo os demais pedidos suas consequências lógicas. Ocorre que juridicamente falando, tal pleito somente pode ser deduzido em caráter de controle concentrado, até mesmo para fins de manutenção de segurança jurídica da coletividade.
Nessa linha, a presente via não é adequada à discussão trazida pelas apeladas, que deve ser veiculada em sede de ação própria, ajuizada junto a este Tribunal de Justiça por requerente devidamente legitimado.
O especialíssimo rito mandamental não se revela leito adequado para a feitura do controle concentrado de constitucionalidade. No ponto, em comentário ao verbete 266/STF, ROBERTO ROSAS, com precisão, explica que, "Se a lei é constitucional, necessário se faz aguardar o ato da autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Se é inconstitucional, o caminho é a representação, e não o mandado de segurança" (Direito sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.131).
As apeladas não concordando com a fórmula aplicada pelo Estado do Piauí por sustentarem suposta ilegalidade (ausência de fixação de MVA – margem de valor agregado - em lei em sentido estrito) requerem a mudança de regime de tributação de suas mercadorias (bebidas alcoólicas), porém, tal alteração é consectário lógico da inicial declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam sobre tal fórmula, previstos no art. 25, “II” e §§ 4º e 7º da Lei n. 4.257/89 (LICMS/PI) e dos arts. 1.148, II, §§4º e 9º do Decreto n. 13.500/08 (então vigente). Tanto é assim, que o próprio dispositivo da sentença inquinada, inicia-se com a dita declaração, o que revela extrema ilegalidade.
Friso que em 2009, o C.STJ editou tese vinculante expressamente ligada ao manejo do mandado de segurança contra lei em tese na situação de pedido de declaração de inconstitucionalidade que, a pretexto de ser “incidenter tantum”, na verdade consistia em pedido principal ao redor do qual gravitavam pretensões acessórias, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECRETO ESTADUAL N. 27.427/00. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Secretário Estadual da Fazenda do Rio de Janeiro, visando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos VI, n. 2 e VIII, n. 7, do art. 14, do Decreto n. 27.427/00, ao fundamento de que a alíquota de 25% do ICMS incidente nas operações relativas à aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da seletividade e essencialidade.
2. Nas razões do apelo especial, a Fazenda Estadual alega inviabilidade de impetração de mandamus contra lei em tese; ilegitimidade passiva e ativa das partes e violação dos arts. 535, 480 e 481 do CPC. 3. No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. Precedentes: RMS 21.271/PA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/9/2006; RMS 32.022/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/05/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 6/8/2009. 4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n. 266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp 1119872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010)
Neste sentido, também a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Revela-se inadequada a via processual eleita pelo sindicato, uma vez que o objeto principal da ação civil pública é o controle difuso e a declaração em abstrato da inconstitucionalidade dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/17, confundindo-se o pedido principal da causa, com a cobrança do tributo que seria, em tese, devido pelos trabalhadores, no interesse individual do Sindicato, revelando-se correta a r. sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 2) Recurso ordinário do sindicato autor, ao qual se nega provimento. (Processo RO 01000684320185010011 RJ Órgão Julgador Nona Turma Publicação 09/03/2019 Julgamento 26 de Fevereiro de 2019 Relator JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR) (grifo)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 14.605/2010. PRETENSÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA NORMA EPIGRAFADA. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA TRANSVERSA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão do Juiz de piso que extinguiu a ação sem resolução do mérito, ao julgar ausente uma das condições da ação, in casu, o interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que o autor objetivava a concessão de provimento jurisdicional com o fito de que fosse declarada a inconstitucionalidade de norma estadual, de maneira que a via eleita é manifestamente inadequada para o intento, visto que não caberia ao Juízo monocrático realizar o controle abstrato/concentrado de constitucionalidade, o que faz transparecer a total ausência de interesse processual da parte. 2. Nas suas razões de insurgência, aduz o recorrente que a pretensão autoral objetiva a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 16 da Lei Estadual n.º 14.605/2010, o qual, a pretexto de prescrever regras pertinentes a registros públicos com o escopo de obrigar a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito estadual, invadiu competência privativa da União. 3. De início, necessário se faz a análise acerca da viabilidade (ou não) de procedimentalização da presente ação com o intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.605/2010, além da declaração de inexistência de relação jurídica que impeça a exigência de informação eletrônica nos Cartórios de Títulos e Documentos referentes as operações de venda e compra ou transferência de veículos ao Órgão de Trânsito do Estado do Ceará com amparo na mencionada lei. desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Portanto, o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. (A esse respeito, veja-se: STF - RE: 1263711/DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: 13/04/2020 )
5. Embora o apelante afirme que a pretensão tem como pedido principal a obrigação de não fazer, no sentido de os recorridos se absterem de exigir registro e informação eletrônica nos Cartórios de Títulos e Documentos referentes às operações de venda e compra ou transferência de veículos ao Órgão de Trânsito do Estado do Ceará com fundamento no art. 16 da Lei Estadual nº. 14.605/2010, é possível concluir que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, não se afigura, simplesmente, como questão incidental/prejudicial, mas verdadeiramente o pleito principal, com efeitos erga omnes, porquanto, pretende extirpar do mundo jurídico a referida norma jurídica. 6. Com efeito, mesmo entendendo ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade (incidenter tantum) em sede de controle difuso, a hipótese específica dos autos trata-se de verdadeira usurpação de competência do Órgão Especial desta Corte, diante dos efeitos erga omnes da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes deste TJCE. 7. Nessa senda, percebe-se que toda a exposição contida na petição inicial está centrada na alegação de que a norma legal questionada afronta a Constituição da Republica, notadamente por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. Trata-se, portanto, de controle de constitucionalidade de norma em tese, e não de declaração de inconstitucionalidade incidental, revelandose, portanto, inadequada a via eleita, tal como fundamentado na sentença proferida pelo douto Juízo monocrático, razão pela qual mantenho a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Processo AC 0149476-87.2011.8.06.0001 CE 0149476-87.2011.8.06.0001 Órgão Julgador 1ª Câmara Direito Público Publicação 13/07/2020 Julgamento 13 de Julho de 2020 Relator LISETE DE SOUSA GADELHA) (grifo)
De igual modo é o entendimento no Superior Tribunal Federal, vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. agravo interno a que se nega provimento, COM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO cpc/1973” (RE. N; 595.213-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.12.2017). (grifo)
Fundamento, também, as presentes razões de decidir com a Súmula 266/STF que é de irrecusável incidência nestes autos: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
O mandado de segurança deve ser utilizado apenas nas hipóteses previstas em lei, não cabendo o alargamento de sua utilização à margem do ordenamento jurídico, principalmente pelo fato de que existe ação própria para o objetivo buscado nos autos, qual seja, a ação direta de inconstitucionalidade.
Imperioso se faz ressaltar, ainda, que, magistrado, em seu decisum, tenta imprimir cunho de controle incidental de constitucionalidade ao presente feito, não será este o verdadeiro resultado da demanda.
É que, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada afasta tão-somente a sua incidência no caso concreto, inter partes, ou seja, é a utilização da lei subtraída apenas no caso sob exame, e não erga omnes. Não se tem, assim, a invalidação do ato normativo de forma ampla, mas apenas, repita-se, no que concerne à relação jurídica em análise, o que, mais uma vez, entendo que geraria uma teratologia pondo em questão a segurança jurídica de toda a coletividade, quiçá sequer beneficiando empresas similares a apeladas a mesma benesse (extrema!) concedida pelo magistrado a quo.
Dito isto, concluo que incabível a via eleita, afigurando-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do decreto estadual inquinado, em sede de mandado de segurança, razão pela qual, acolho a preliminar ora arguida, reformando a sentença de primeiro grau e extinguindo o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Outrossim, deixo de analisar as demais teses sufragadas no recurso estatal, por incompatibilidade lógica.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, ACOLHO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, e reformo a sentença de primeiro grau, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Custas processuais a cargo das apeladas.
Sem honorários a teor das súmulas 105/STJ e 512/STF.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0021543-64.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Publicação04/10/2022