Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000703-60.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TARIFAS COBRADAS DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE -NÃO CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 3. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 4. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000703-60.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000703-60.2016.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante: MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO

Advogado: Ricardo Melo e Silva (OAB/PI nº 12.605)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330)

Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TARIFAS COBRADAS DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE -NÃO CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 3. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 4. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, movida contra o  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora aqui apelado.

Em sentença de ID (5683797) - (págs. 15/17) o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por ter sido evidenciada a regularidade das cobranças questionadas.

Irresignada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que as cobranças foram abusivas e que comprometeram parcela significativa da renda a que faz jus. Aduz, ainda, que sendo ilícitos os descontos e comprovado o abalo sofrido pela efetiva diminuição de sua renda, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido está configurado. Assevera que o dano moral decorre simplesmente do abalo sofrido, não necessitando de comprovação especifica.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.

 


VOTO DO RELATOR

 


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Do Mérito.

Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República. Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Passo, pois, às alegações recursais.

No caso em exame, a apelante não provou qualquer ilícito contratual efetivado pelo apelado. Vejamos.


"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

(...)

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."


Bem constatado pelo Magistrado de piso, também verifiquei que restou devidamente comprovado que as tarifas bancárias cobradas da apelante em nada destoando das demais tarifas cobradas por outras instituições financeiras no mercado em contraprestação aos serviços bancários prestados aos clientes, conforme se vê dos ID's (5683796) - (págs. 25 a 50), tarifas essas cobradas da autora nos últimos 05 (cinco) anos, denotando anuência à cobrança do serviço prestado, de tal forma que agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil.

Desse modo, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 

Nesse sentido:

 AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).


Logo, tendo em vista a contratação da conta corrente, autoriza-se a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços, não se cogitando da ilicitude destas cobranças, uma vez que livremente acordadas entre as partes. E, não havendo ilícito, afasta-se qualquer dever de reparação do requerido.

Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, à luz do art. 14, CDC, o que afasta tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, motivo que mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.

3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e, diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, respeitando a redação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, benefício concedido à apelante.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000703-60.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/10/2022