TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801208-54.2019.8.18.0030
RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801208-54.2019.8.18.0030
Origem:
RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de nº 011029831, bem como para condenar a empresa BANCO BRADESCO S.A a: a) cancelar o contrato de empréstimo em questão, formalizado sem o consentimento da autora, bem como a deixar de efetuar descontos na aposentadoria da mesma; b) restituir, na forma simples, o valor das parcelas indevidamente descontadas da aposentadoria da autora, total de 58 parcelas de R$ 141,49, estas que deverão ser monetariamente atualizadas pelos índices adotados na tabela do TJ PI e juros de 1% ao mês a contar da data de cada desconto; c) pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor do autor acrescido de juros legais de 1%, devidos a partir do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto ocorrido (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelos índices adotados no TJ PI a contar da sentença (IH2869625).
Razões do recorrente, alegando, em suma: majoração dano moral e a comprovação da má-fé (ID 2869630).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença (ID 2869639).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência dos contratos, nem a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos dos supostos contratos.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Os descontos indevidos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Todavia, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor recebido na consignação ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas em dobro. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para lhes dar parcial provimento, para conceder a devolução das parcelas cobradas em dobro, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801208-54.2019.8.18.0030
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA CONCEICAO DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/11/2022