TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803975-89.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE ARIMATEIA REGO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impunha-se mesmo o seu indeferimento, com a extinção do processo.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803975-89.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE ARIMATEIA REGO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame Apelação intentada por JOSÉ ARIMATEIA REGO DE ARAUJO, a fim de reformar a sentença pela qual fora extinta, sem julgamento de mérito, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA, aqui versada, promovida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto o apelante, embora regularmente intimado, não a emendou, efetuando o pagamento das taxas de ingresso da ação.
Dessa decisão, o apelante agravou de instrumento, alegando que a simples afirmação de pobreza já seria suficiente para que fosse concedido a assistência gratuita, recurso que, fora indeferido Inconformado, o apelante recorre alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que obedecera os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Aduz que diante da sua afirmação de pobreza, caberia à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovassem a possibilidade do apelante de arcar com as custas judiciais. Voltando a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, desatenta ao fato de que o magistrado se limitara a extinguir o feito sem resolução de mérito, clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos pelos benefícios da justiça gratuita, alegando se encontrar em situação econômica que não lhe permitiria demandar, sem prejuízo de sua própria manutenção. Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, sabe-se que o pagamento das custas judiciais, inclusive, das taxas de ingresso, é condição sine qua para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe fora imposta nesse sentido. Com efeito, convém destacar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do autor, quando for “verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Além disso, a Súmula n. 297 do STJ dispõe que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Acontece, no entanto, que a inversão do onus probandi não opera-se de forma automática, (ope legis), mas trata-se de uma inversão judicial (ope judicis) pura e simples. Veja-se, a propósito deste tema, o seguinte aresto oriundo do TJ-DFT, ipsis litteris:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. CONCESSÃO PRESUMIDA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E DE FINANCIAMENTOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Quando houver omissão do juiz sobre o pedido de gratuidade da justiça se presume a concessão dos benefícios.
2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Descabe pedido incidental de exibição de documento essencial em ação revisional contratual, que já deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
4. A inversão do ônus da prova com a consequente exibição dos contratos questionados pelo banco não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, por duas vezes, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
6. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida tacitamente em primeira instância.
7. Recurso conhecido e desprovimento.
(TJDFT - Acórdão n.930888, 20150111202534APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016. Pág.: 225/255)
Quanto aos requisitos da petição inicial, o CPC/73 assim disciplinava, ipsis litteris:
“Art. 282. A petição inicial indicará:
I a V e VII – Omissis;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ”
Logo, ante a negativa de inversão do ônus da prova, permanecia na esfera de dever do apelante proceder às emendas necessárias na inicial, para adequá-la aos moldes previstos na lei processual em vigor.
O apelante, porém, não se desincumbiu do ônus ao qual se sujeitava, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil de 1973, verbis: “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Logo, não pode pretender escusar-se da determinação que lhe fora imposta e querer ver resguardado um direito que unicamente lhe beneficiaria, caso atendesse aos requisitos para tanto, a justiça gratuita.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 07/10/2022
0803975-89.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ARIMATEIA REGO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/10/2022