TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009648-19.2008.8.18.0140
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: ANA RITA LUZ PEREIRA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: SHIRLEY PINHEIRO LAGES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA AÉREA CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS NA REDE CREDENCIADA. ESTADO DE SAÚDE URGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inobstante o que foi alegado pelo Recorrente, consta a requisição médica da Recorrida para que fossem realizados uma série de exames e procedimentos médicos não ofertados pelo Hospital São Marcos – PI.
2. Ora, consta um Ofício (nº 054/2010) do Hospital São Marcos (ID 4593545 – p. 267) atestando que o estabelecimento não fazia antibiograma automatizado, cultura para fungos, hemocultura anaeróbios e PPD Intradermorreação.
3. Assim, diante da impossibilidade de realização de vários exames e outros procedimentos médicos no hospital, bem como a urgência demandada pela médica da Recorrida na época dos fatos, dada a gravidade do estado de saúde da mesma, entendo que a Apelada fazia jus ao tratamento reivindicado, consoante estabelecido pelo art. 12, caput, II, e), da Lei Federal nº 9.656/98;
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Específica, movida por SHIRLEY PINHEIRO LAGES, representada por ADELMAN DE BARROS VILLA JÚNIOR, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar outrora conferida e determinando que o plano de saúde procedesse ao reembolso de todas as despesas referentes à remoção, por meio de UTI aérea, da autora da cidade de Teresina para São Paulo. Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a sentença apelada é nula por ausência de fundamentação satisfatória, violando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; ii) os Apelados alegam ter solicitado à CASSI remoção em UTI aérea de Teresina- PI para São Paulo custeados pela CASSI, sob a alegação de que o Hospital São Marcos, onde estava sendo submetida a tratamento, carecia do tratamento adequado para solucionar os seus problemas; iii) além de não haver credenciamento do hospital para o qual fora solicitado a transferência, não houve comprovação da real necessidade de transferência da autora, pelo contrário, demonstrou-se que o tratamento poderia, de fato, ter sido realizado no hospital em que a apelada iniciou o tratamento; iv) é nítido que os Recorridos tentam enriquecer-se ilicitamente à custa da Recorrente ao postularem um tratamento extremamente caro e não coberto pela entidade assistencial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes os pedidos da exordial. Em sede de contrarrazões, os Apelados arguiram que: i) a sentença embasou-se corretamente no art. 12, caput, II, e), da Lei Federal Nº 9656/98, que prevê a remoção inter hospitalar dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro, desde que comprovada a sua necessidade; ii) a Apelante não apresentou refutação aos documentos médicos e, o documento que apresentou a destempo depõe contra sua pretensão, na medida em que comprova não ser o Hospital São Marcos, à época da internação, capaz sequer de realizar 2 (dois) exames/procedimentos indispensáveis à verificação de possíveis neuro intervenções. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 7112669 opinando pelo conhecimento e improvimento ao recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelada à transferência hospitalar às custas da Recorrente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o Hospital Beneficiência Portuguesa, situado na cidade do São Paulo – SP, não é credenciado perante a rede ofertada pelo Recorrente, além de não ter sido comprovada a real necessidade de transferência da Apelada para tal estabelecimento.
Argumenta que os autos demonstram que o tratamento poderia ser feito no próprio Hospital São Marcos, de modo que não há fundamento jurídico para que a Recorrida fosse transferida para São Paulo.
Sustenta ainda que os Recorridos tentam enriquecer-se ilicitamente à custa da Recorrente ao postularem um tratamento extremamente caro e não coberto pela entidade assistencial.
Entretanto, ao analisar cum granos salis as razões apresentadas pelo Recorrente, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Registro, de saída, que consta laudo médico emitido pela Sra. Shirley Pinheiro Lages, atestando, ipsis litteris:
“Pct, fem, […] internada neste hospital desde 20/08/2008, com entrada pelo serviço de emergência, com relato de ter sido encontrada em casa desmaiada, na avaliação neurológica inicial GCS-9, com reação aos estímulos dolorosos, pupilas isocoricas e fotorreagentes, ct de crânio sem sinais compatíveis com isquemia e/ou hematoma, evoluindo com piora do quadro clínico com necessidade de intubação orotraqueal e suporte de terapia intensiva. Familiares relatam paciente em uso de medicamentos para tratamento de patologia da esfera psiquiatria, com uso intramuscular. No momento evoluindo com traqueostomia, com ventilação espontânea, com predomínio da musculatura extensora, com sinal de babinsk presente bilateralmente, com GCS-9C. Necessita de transporte com cuidados intensivos para transferência hospitalar” (ID 4593545 – p. 19).
Desse modo, inobstante o que foi alegado pelo Recorrente, consta a requisição médica da Recorrida para que fossem realizados uma série de exames e procedimentos médicos não ofertados pelo Hospital São Marcos – PI.
Ora, consta um Ofício (nº 054/2010) do Hospital São Marcos (ID 4593545 – p. 267) atestando que o estabelecimento não fazia antibiograma automatizado, cultura para fungos, hemocultura anaeróbios e PPD Intradermorreação.
Além disso, na Declaração do São Marcos (ID 4593545 – p. 283) que informa a aptidão para realização da ressonância magnética do encéfalo e da angio-ressonância-magnética arterial, consta, expressamente, que os procedimentos começaram a serem ofertados apenas em fevereiro de 2010, ao passo que o pleito da Recorrida é datado de maio de 2008.
Assim, diante da impossibilidade de realização de vários exames e outros procedimentos médicos no hospital, bem como a urgência demandada pela médica da Recorrida na época dos fatos, dada a gravidade do estado de saúde da mesma, entendo que a Apelada fazia jus ao tratamento reivindicado, consoante estabelecido pelo art. 12, caput, II, e), da Lei Federal nº 9.656/98:
Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[…]
II - quando incluir internação hospitalar:
[…]
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro.
Portanto, levando em consideração que, na época, o Hospital São Marcos não possuía a estrutura para realização dos procedimentos necessários para o tratamento da Recorrida, bem como o fato do plano Recorrente não ter apresentado, de forma célere, alternativas mais próximas para transferência da Apelada, julgo pela plena regularidade do custeio/transferência autorizada pelo juízo a quo, devendo o Apelante arcar com todos os custos decorrentes de tal conduta.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0009648-19.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuSHIRLEY PINHEIRO LAGES
Publicação14/09/2022