Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805760-23.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TERMOS ADITIVOS. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em documento juntado pela própria recorrente, vê-se que o valor atribuído à causa pela decisão impugnada é, exatamente, o valor da repactuação que se discute. Não obstante a recorrente aja de boa-fé, ao ratificar as demais cláusulas e condições fixadas no contrato pelo Termo Aditivo que se submeteu, perdeu, automaticamente, a sua faculdade de exercer o seu direito material por preclusão lógica, fato que impossibilita a celebração de ato futuro contrário, e, consequentemente, desautoriza a efetivação do pleito. Os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805760-23.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805760-23.2019.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TERMOS ADITIVOS. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. PRECLUSÃO LÓGICA.  VALOR DA CAUSA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

Em documento juntado pela própria recorrente, vê-se que o valor atribuído à causa pela decisão impugnada é, exatamente, o valor da repactuação que se discute. 

Não obstante a recorrente aja de boa-fé, ao ratificar as demais cláusulas e condições fixadas no contrato pelo Termo Aditivo que se submeteu, perdeu, automaticamente, a sua faculdade de exercer o seu direito material por preclusão lógica, fato que impossibilita a celebração de ato futuro contrário, e, consequentemente, desautoriza a efetivação do pleito.

Os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 14% do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda, contra sentença proferida em ação ordinária proposta por ela proposta, contra o Município de Teresina, que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.


Na inicial, a empresa autora, ora apelante, alegou, em suma, que firmou, em 04/04/2016, contrato com a empresa ré, ora apelada, tendo por objeto a locação de mão de obra. Em 03/04/2017 foi firmado, em relação ao mesmo contrato, o Termo Aditivo nº 001 e, em 04/03/2018, o Termo Aditivo nº 002, prorrogando-se o contrato por mais um ano. 


Segundo sustenta, neste último termo aditivo ficou resguardado o direito da repactuação e, diante da Convenção Coletiva de 2017, houve impactos que justificariam tal ato. No entanto, administrativamente, o pedido de repactuação foi negado, através do Parecer n. 384/2017 – PLCCA/PGM.


Com base no argumento de necessidade de manter-se o equilíbrio econômico do contrato e do próprio direito de repactuação assegurado no Termo Aditivo, requereu a procedência dos pedidos autorais, especialmente o pagamento da diferença do valor efetivamente pago e do valor repactuado (ID n. 3395628). Juntou documentos (ID n. 3395629/3395639).


A tutela de urgência foi negada, com base no art. 7º, §2º e §5º, da Lei do Mandado de Segurança.


O Município de Teresina contestou o feito argumentando, em síntese, de início que o valor dado à causa foi equivocado e, quanto ao mérito, que não há direito do autor à percepção de qualquer valor, especialmente em razão de preclusão lógica que se operou porque não houve comprometimento de repactuação, mas apenas possibilidade. Requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 3395643).

Em réplica, a empresa recorrente reiterou os termos da inicial (ID n. 3395645).


Além de corrigir o valor da causa, a sentença considerou improcedentes os pedidos autorais, em razão do argumento de preclusão lógica sustentado pelo Município (ID n. 3395650).


Inconformada, a empresa autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que o valor da causa não merecia correção porque seria impossível aferir, de imediato, o conteúdo econômico pretendido, razão pela qual o valor da causa não deveria ser modificado e reiterou os argumentos expostos na inicial, reforçando que não ocorreu preclusão lógica no caso concreto (ID n. 3395654).


O Município de Teresina apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por recolhimento indevido de custas e, no mérito, seu não provimento e manutenção da decisão impugnada (ID n. 3395660).


Após a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, de início, determinei a complementação das custas recursais (ID n. 3413585) e, após oposição de embargos de declaração contra referida decisão (ID n. 4451180), recebi o recurso como pedido de reconsideração e reflui de meu entendimento para aceitar os argumentos da recorrente (ID n. 6048328).


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior opinou pela negativa de provimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência (ID n. 3395648). 

É o relatório.

VOTO


1 ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. 


Quanto ao recolhimento de custas, apesar da sentença modificar o valor da causa, usou-se, como valor para recolhimento do preparo, o valor indicado na inicial. 


Tendo em vista o efeito suspensivo do recurso de apelação, bem como a decisão proferida em razão dos embargos de declaração opostos (ID n. já concedido em ID n. 6048328, entendo que as custas foram devidamente recolhidas. 


Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (ID n. 3395657).


Sendo assim, CONHEÇO do recurso.


2 MÉRITO


No que tange à questão da correção do valor da causa, acertada a decisão impugnada. Em documento juntado pela própria recorrente em ID n. 3395637, vê-se que o valor atribuído à causa pela decisão impugnada é, exatamente, o valor da repactuação que se discute. 


Sendo assim, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser o da parte controversa no contrato, que seria, exatamente, o valor da buscada repactuação. 


Passo, então, à análise da questão de fundo apresentada.


Conforme relatado, a autora da ação, ora apelante, pretende a declaração judicial de repactuação contratual e o consequente pagamento de diferenças e valores acrescidos sobre contrato firmado com o Município recorrido.


O Acórdão TCU nº 1.828, de 2008, adotou a interpretação na qual findo o prazo de duração e prorrogado o contrato, sem que o interessado argua seu direito decorrente de evento do contrato originário ou anterior, haverá a preclusão lógica do direito pleiteado, consubstanciada na prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado.


Assim, o reajuste deve ser pleiteado até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.


Conforme ensina a doutrina especializada, o fenômeno da preclusão lógica consiste na perda da faculdade/poder processual, por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório). A prática de um ato processual implica a impossibilidade de praticar um outro ato com ele logicamente incompatível. A preclusão lógica, então, é consequência da prática do primeiro ato, e não do ato contraditório.


Dessa forma, não obstante a recorrente aja de boa-fé, ao ratificar as demais cláusulas e condições fixadas no contrato pelo Termo Aditivo que se submeteu, perdeu, automaticamente, a sua faculdade de exercer o seu direito material por preclusão lógica, fato que impossibilita a celebração de ato futuro contrário, e, consequentemente, desautoriza a efetivação do pleito.


Essa linha de pensamento foi exarada pelo Ministro do TCU Benjamin Zimler:


“Ao aceitar as condições estabelecidas no termo aditivo sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, a empresa Montana deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita. Em outros termos, a despeito do prévio conhecimento da majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005, a empresa contratada agiu de forma oposta e firmou novo contrato com a Administração por meio do qual ratificou os preços até então acordados e comprometeu-se a dar continuidade à execução dos serviços por mais 12 (doze) meses.

Por conseguinte, considero que a solicitação de repactuação contratual feita pela empresa Montana em 6/2/2007, com efeitos retroativos a 1/5/2005, encontra óbice no instituto da preclusão lógica.” (ACÓRDÃO Nº 477/2010 – TCU – PLENÁRIO)


Nesse ponto, observa-se que o caso enfrentado pelo TCU se aproxima muito do caso ora apreciado por este juízo. Embora saibamos que o REAJUSTE (“sentido amplo”) possa ser de duas espécies, REAJUSTE (“sentido estrito”) e REPACTUAÇÃO, a preclusão lógica aplicada pelo TCU levou em consideração o seguinte (negritou-se):


“Ao aceitar as condições estabelecidas no termo aditivo sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, a empresa Montana deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita. Em outros termos, a despeito do prévio conhecimento da majoração salarial decorrente do acordo coletivo ocorrido em maio de 2005, a empresa contratada agiu de forma oposta e firmou novo contrato com a Administração por meio do qual ratificou os preços até então acordados e comprometeu-se a dar continuidade à execução dos serviços por mais 12 (doze) meses.

Por conseguinte, considero que a solicitação de repactuação contratual feita pela empresa Montana em 6/2/2007, com efeitos retroativos a 1/5/2005, encontra óbice no instituto da preclusão lógica.” (ACÓRDÃO Nº 477/2010 – TCU – PLENÁRIO)


Dessa forma, não obstante o Acórdão 477/2010 do TCU tratar de repactuação, é razoável utilizar seu embasamento jurídico, também por analogia, ao reajustamento de preços, pois além desses institutos terem origem comum (decorrem do reajustamento de preços em sentido amplo), a essência do Acórdão, em relação à preclusão, permanece inalterada se empregada ao instituto do reajuste de preços em sentido estrito.


Logo, o fato de a apelante ter ratificado, no Termo Aditivo n. 002, as demais cláusulas e condições fixadas no contrato a fez perder a sua faculdade de exercer o direito material por preclusão lógica do direito, fato que impossibilita a celebração de ato contrário e, consequentemente, impossibilita a efetivação do reajuste retroativo.


Observe-se, por fim, que essa novel orientação jurisprudencial do Tribunal de Contas da União se alinha também à orientação seguida pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA   DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.   CONTRATO.   REAJUSTE.   PRORROGAÇÃO MEDIANTE ADITIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  INCIDÊNCIA.  

1.  O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3.   A   Corte   distrital, mediante o perlustrar da cláusulas contratuais, ficou convencida de que ocorreu preclusão lógica, pois a apelada, ora agravante, "somente pleiteou o reajustamento dos valores após ter celebrado o aditivo e concordado com todos os termos do contrato administrativo antes pactuado."

4.  O dissentir da conclusão alvitrada na origem reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além das cláusulas avençadas, providências sabidamente inviáveis em sede de recurso   especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1234947 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0003134-4, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data da Publicação: 14/02/2019)


No voto do Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria (Relator) consta o que segue:


Ultrapassado esse ponto, observo que a Corte distrital rejeitou o pedido da parte recorrente por se convencer de que ocorreu preclusão lógica, pois o seu pedido de reajustamento dos valores foi formulado após a celebração do aditivo contratual.

Eis parte das razões lançadas no aresto recorrido:


[…] Ora, quando chega o momento da renovação, sem que tenha sido solicitado ou realizado de ofício o reajuste (ou a repactuação), é o valor não reajustado que acaba sendo utilizado como pressuposto para o juízo de vantajosidade que lastreará a decisão administrativa. Neste prumo, inevitável perceber que o reconhecimento extemporâneo do reajuste, solicitado apenas depois da renovação (prorrogação), conspurcaria o juízo de vantajosidade outrora realizado, podendo conduzir a uma situação na qual uma renovação não vantajosa ocorresse, pelo desconhecimento acerca da posterior revisão econômica do contrato ou por intencional postergação da referida solicitação.


Ora, dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal Distrital implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além das cláusulas avençadas, providências sabidamente inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.

Acerca da hipótese, trago precedente por mim relatado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência desatendida, in casu.

3. A Corte distrital rejeitou o pedido de reajuste formulado pela ora recorrente mediante o compulsar das cláusulas contratuais e a constatação de que a preclusão ocorrera quando a contratante "assinou o segundo aditivo e anuiu com os valores ali expostos", de modo que dissentir de tais conclusões no âmbito do apelo nobre constitui providência vedada nos verbetes das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1192225/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/08/2018)

Por último, deixo de aplicar a sanção prevista art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.


Inclusive, em caso similar, esta 5ª Câmara de Direito Público já decidiu em feito de minha relatoria que há de se reconhecer a preclusão em aditivo não modificado:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS SEM PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A apelante requer o reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que, de fato, é um direito do contratado, por expressa determinação constitucional (art.37, XXI). É cabível o reajuste de preços ajustados no contrato administrativo, a teor da previsão da legislação de regência (art. 55, III e 65, § 8°, Lei n. 8.666/93 e arts. 130 e 131, Lei nº 14.133/2021).

2. No caso concreto, foram assinados diversos termos aditivos sem que contemplassem a adição de valores visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sem que tenha havido qualquer irresignação da apelante.

3. Assim, inadmissível o comportamento contraditório da parte que consentiu com todos os termos aditivos e apenas, posteriormente, resolveu pleitear os reajustes requeridos.

4. Recurso conhecido, mas não provido.

TJPI. 5a CA. DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811316-06.2019.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Data de Julgamento 22/13/2022).



E, no mesmo sentido da decisão denegando o pedido da autora, tem-se: 



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.  ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA QUE ALMEJA A REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM ÓRGÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ROGO PARA OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA, COM MAJORAÇÃO SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se desconhece que a empresa agravante conjecturou que as convenções coletivas de trabalho são eventos geradores de desequilíbrio de obrigações, justificando alterações contratuais junto ao poder público. Entretanto, tal fato - futuro e sem prévia fixação dos seus exatos termos -, consubstancia risco inerente à atividade empresarial, porquanto notória a existência de pactos anuais entre empresas e sindicatos, ressoando possível antever uma margem do percentual que acarretaria encargo trabalhista ainda maior. 2. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, que deveria ter sido considerado pela licitante desde sua aceitação em participar do certame. 3. Logo, o reajuste salarial à categoria revela-se incapaz de tipificar ato extraordinário (art. 65, inc. II, 'd', da Lei n. 8.666/93), não sendo causa para imediata repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado entre as partes. 4. Recurso Improvido. (TJPI  2ª Câmara de Direito Público. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707389-56.2019.8.18.0000 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. Data de Julgamento 21/06/2020)



DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. FATOS IMPREVISÍVEIS. INOCORRÊNCIA. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Para o reequilíbrio econômico financeiro, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) fato superveniente; b) fato cuja ocorrência seja imprevisível ou previsível, porém, com consequência incalculável, retardador ou impeditivo da realização da avença e c) fato cujas repercussões correspondem a riscos não assumidos pela contratada. 2 - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que é previsível o advento da ocorrência de convenções ou acordos coletivos celebrados após o contrato administrativo, sendo assim, não autorizam a repactuação do preço dos serviços, ainda que tenham impacto nos custos salariais da categoria atinente à mão-de-obra contratada, à luz do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. 3 - Mostra-se razoável e proporcional, a fixação dos honorários de sucumbência de maneira equitativa, na quantia de 01 (um) salário mínimo, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. 4 – Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido.

(TJ-PI - APL: 08005707920198180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Assim, vê-se que houve preclusão lógica ao direito de reequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que, quando da assinatura dos termos aditivos, as partes concordaram com o valor proposto, não subsistindo qualquer direito ao reajuste retroativo.

Portanto, a empresa assinou os termos aditivos ciente da existência de convenções coletivas, dos índices, da legislação aplicável e dos valores acordados, não tendo ocorrido qualquer fato posterior que justifique o reajuste.


Sendo assim, o reajuste retroativo pleiteado também fica prejudicado, pela impossibilidade jurídica.


E diante do exposto, há de ser reconhecido que a empresa recorrente não tem direito à repactuação contratual, ao tempo em que, condenando nas custas processuais, determino o recolhimento da diferença de custas quanto ao depósito recursal, mesmo porque não há qualquer alteração na sentença impugnada.


Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios, considerando o entendimento do STF e o posicionamento firmado por esta Câmara, na forma do § 11 do art. 85 do CPC


Nesse sentido, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. 


3. DISPOSITIVO


Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida.


Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 14% do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 14% do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.


Impedimento: não houve.


Houve sustentação oral: Dr. Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI nº 9513).


Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de OUTUBRO de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0805760-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

20/10/2022