TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800991-47.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA” (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800991-47.2021.8.18.0060
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA contra sentença exarada no processo originário, ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 6170240), a parte autora/apelante pretende a nulidade de contrato de empréstimo consignado, defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a nulidade do contrato, (3) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (4) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
O Magistrado de 1º Grau, na sentença recorrida (Id 6170245), com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, haja vista a ocorrência da prescrição, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 6170248), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que proferida sem antes intimá-la para se manifestar a cerca da prescrição (“fundamento-surpresa”). No mérito, argui que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela e não da primeira. Ademais, afirma que é de cinco (05) anos o prazo prescricional, conforme prevê o art. 27, do CDC.
Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a ocorrência da prescrição, dando-se regular prosseguimento ao feito, a fim de se apreciar o mérito da lide. Pleiteia, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 6170257) asseverando que a parte autora tem o prazo de três (03) ano para requerer eventual ressarcimento de danos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser mantida a sentença recorrida. Suscita, ainda, que é indevida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, eis que não demonstrada a real incapacidade da mesma para pagar as custas processuais devidas. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 6203902), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí que os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6432588).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Argui a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença haja vista que reconhecida a prescrição da ação inicial sem antes intimá-la para se manifestar sobre a matéria, violando o disposto no art. 10, do CPC.
Ocorre que, conforme dispõe a primeira parte do parágrafo único do art. 487 do CPC, quando reconhecida, no início do processamento da ação, a ocorrência da prescrição, poderá ser julgado liminarmente o pedido inicial sem a necessidade de se oportunizar à parte autora o direito de se manifestar previamente acerca da matéria (art. 10, do CPC).
Na espécie, o d. Magistrado singular reconheceu, liminarmente, a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 10, do CPC.
Nesse sentido, afasto a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Quanto à alegação do Banco recorrido de ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, também não deve subsistir.
O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo reconheceu, na sentença, a hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, de acordo com as informações constantes nos autos.
Assim, não tendo a parte recorrida comprovado melhora da situação financeira daquele que foi beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
O cerne da questão gira em torno da ocorrência, ou não, da prescrição do direito pretendido na ação originária onde se pleiteia a nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular, argumentando que não se aplica ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não ser caso de fato do produto ou do serviço, afirma que o prazo a ser observado é o de três (03) anos, aplicando-se o disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
O Banco recorrido defende a manutenção da sentença.
No caso em concreto, ao contrário do entendimento contido na sentença apelada, aplica-se as disposições do Código Consumerista para se aferir o prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes do fato do serviço.
O objeto principal da demanda é a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço). No caso o interesse jurídico é indenizatório/reparatório, e não de desconstituir o negócio jurídico contratual, o qual, inclusive, fora integralmente cumprido.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento. Desse modo, merece amparo a tese sustentada pela parte apelante.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 875015500) iniciaram-se em 11.2016, tendo sido pagas, antes da propositura da ação, cinquenta e seis (56) das setenta e duas (72) parcelas, conforme o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora através do INSS (Id 6170241, p. 08).
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a ação originária, tendo sido a mesma proposta antes mesmo do término do pagamento das parcelas, e, portanto, antes do prazo prescricional previsto para a sua interposição.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Câmara Especializada:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
(...) omissis (...)
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
Assim, tem-se que, conforme afirmado acima, o direito pretendido pela parte autora/apelante não fora atingido pela prescrição, merecendo ser reformada a sentença recorrida.
Em que pese haver sido afastada a incidência da prescrição do direito de ação, o que, em tese, possibilitaria a aplicação da “Teoria da Causa Madura”, a qual possibilita a análise do mérito da lide quando o processo é extinto com fundamento na prescrição (art. 1.013, § 4º, do CPC), no caso em análise não será possível a observância da citada tese, eis que a ação fora julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para reformar a sentença a quo, devolvendo os autos ao r. Juízo de origem para a análise e julgamento do mérito da ação originária.
É o voto.
Teresina, 03/11/2022
0800991-47.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/11/2022