Acórdão de 2º Grau

Receptação 0018224-54.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REFORMA. SÚMULA 444 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade a autoria do delito estão devidamente demonstradas nos autos. No crime de receptação, cabe ao réu fazer prova da origem lícita do bem ou do seu desconhecimento acerca de sua natureza criminosa. 2. A conduta social não pode ser valorada negativamente pelo fato de o réu responder a inquéritos ou ações penais em curso, a Súmula 444 do STJ estabelece que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para alterar a pena do recorrente MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 dez dias multas na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018224-54.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018224-54.2015.8.18.0140

APELANTE: MICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REFORMA. SÚMULA 444 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade a autoria do delito estão devidamente demonstradas nos autos. No crime de receptação, cabe ao réu fazer prova da origem lícita do bem ou do seu desconhecimento acerca de sua natureza criminosa.

2. A conduta social não pode ser valorada negativamente pelo fato de o réu responder a inquéritos ou ações penais em curso, a Súmula 444 do STJ estabelece que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para alterar a pena do recorrente MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 dez dias multas na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michelângelo Ismael de Sousa Ribeiro em face da sentença (ID nº 5180993 - Pág. 475/483) proferia pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Teresina-PI que condenou o apelante pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

A denúncia (ID nº 5180993 - Pág. 01/09) narra que no dia 07/08/2015, o Sr. Ronolpho Herculano Cunha Castro, vítima de um roubo ocorrido no dia 04/08/2015, na cidade de Timon-MA, recebeu a informação de um amigo que seu veículo de marca Fiat Strada, cor branca, placa PSE 7344- MA, subtraído na ocasião do referido roubo, encontrava- se em um posto de lava a jato na Rua Argentina, 2209, Bairro Monte Castelo, nesta capital.

A vítima então dirigiu-se ao local indicado e constatou que de fato tratava- se de seu veículo que havia sido subtraído dias antes, de modo que, acompanhado de uma guarnição militar abordou o denunciado Michelângelo Ismael de Sousa Ribeiro, o qual estava em posse do referido veículo, que por sua vez, declarou que adquiriu o carro no local conhecido por “pedra”, situado próximo ao Ginásio Verdão. Assim, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes.

Devidamente processado o feito, o ora apelante Michelângelo Ismael de Sousa Ribeiro foi condenado nas sanções previstas no Artigo 180, caput, do Código Penal, cuja pena fora definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, cumulada com 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Inconformado com a sentença proferida, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 5181002 - Pág. 12/24). Em suas razões recursais, a defesa do apelante alega em síntese que:

a) seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença vergastada, ABSOLVENDO-SE o Sr. MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO da imputação que lhe é feita, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, não havendo lastro probatório apto a gerar juízo de condenação;

b) caso Vossas Excelências não acolham o pleito absolutório, requer-se o afastamento da circunstância judicial desfavorável (conduta social), uma vez que o réu não possui conduta social maculada;

c) Caso persistam no entendimento de que a CONDUTA SOCIAL do réu deve ser valorada negativamente, requer-se que haja a diminuição do quantum de aumento na 1ª fase da dosimetria, em atenção ao princípio da razoabilidade;

d) Requer que seja corretamente aplicada a atenuante referente à confissão espontânea;

e) Requer-se a modificação do regime de cumprimento de pena para o regime semiaberto;

f) Seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal;

Em contrarrazões (ID nº 5181002 - Pág. 32/45), o Órgão do Parquet de 1º grau pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo manejado pela defesa do acusado, retificando o cálculo realizado na segunda fase da dosimetria e, mantendo a decisão em todos os outros termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 5563194) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial para afastar a circunstância judicial valorada negativamente referente à conduta social, para que seja retificado o cálculo da pena, devendo a mesma ser reduzida em razão da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e após ser feita uma nova dosimetria, que a pena de multa aplicada seja proporcional à pena privativa de liberdade, mantendo inalterados os demais termos da Sentença fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da condenação, provas suficientes para a condenação

A defesa do apelante alega que não há nos autos provas suficientes que justifiquem a manutenção da condenação do acusado. Assim, requer a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Sem razão.

A materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente demonstradas nos autos, sobretudo, destaco o auto de prisão em flagrante (ID nº 5180993 - Pág. 41), depoimento do agente policial Cláudio Teixeira Ribeiro (ID nº 5180993 - Pág. 17), Boletim de ocorrência nº 1007/2015 (ID nº 5180993 - Pág. 27), o auto de apresentação e apreensão (ID nº 5180993 - Pág. 33) e o auto de restituição (ID nº 5180993 - Pág. 35).

Corroborando com as demais provas, consta ainda nos autos os depoimentos prestados em juízo conforme se extrai das audiências de instrução e julgamento (termo de audiência ID nº 5180993 - Pág. 419/423 e ID nº 5180993 - Pág. 371/373).

Em seu depoimento, Ronolpho Herculano Cunha Castro afirmou que foi vítima de um roubo no dia 04 de agosto de 2015, que além de vários objetos, os indivíduos levaram o seu veículo que estava estacionada em frente a sua drogaria.

Relata ainda que em 07 de agosto de 2015 recebeu a ligação de seu amigo Renan que afirmava ter visto o seu carro em um lava jato. Após isso, o Sr. Ronolpho Herculano Cunha Castro afirmou que se deslocou ate o lava jato indicado, em companhia dos agentes policiais, e encontrou seu carro roubado em posse de Michelângelo Ismael de Sousa Ribeiro.

O acusado Michelângelo Ismael de Sousa Ribeiro assumiu a autoria do delito de recptação tanto em sede inquisitorial como em juízo, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante (ID nº 5180993 - Pág. 41) e suas declarações em audiência de instrução e julgamento.

No crime de receptação, cabe ao réu fazer prova da origem lícita do bem ou do seu desconhecimento acerca de sua natureza criminosa. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, in verbis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (Processo HC 0328019-56.2018.3.00.0000 SC 2018/0328019-9 Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Publicação DJe 15/02/2019 Julgamento 7 de Fevereiro de 2019 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REDUÇÃO DAS PENAS - INVIABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES. A apreensão de veículo com sinal adulterado na posse do agente inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar não ter sido o autor da adulteração. Comprovado que o agente estava em posse do veículo que sabia ser produto de crime, resta evidenciado o delito de receptação dolosa, não havendo que se falar em absolvição. As múltiplas condenações definitivas anteriores elevam a reprovabilidade do comportamento e demandam a imposição de penas mais elevadas para a devida prevenção e reprovação da prática delituosa. (Processo APR 0093954-22.2016.8.13.0287 Guaxupé Órgão Julgador Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 23/04/2021 Julgamento6 de Abril de 2021 Relator Alberto Deodato Neto)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESPROVIMENTO. 1. Descabida a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de provas, quando os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação. 2. As peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que o Recorrente tinha ciência de que adquiriu produto de crime, sendo impossível a absolvição do delito de receptação. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Processo APL 0001168-40.2017.8.01.0001 AC 0001168-40.2017.8.01.0001 Órgão Julgador Câmara Criminal Publicação 16/05/2019 Julgamento 16 de Maio de 2019 Relator Elcio Mendes)

Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Dessa maneira, tendo em vista o arcabouço probatório, a manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe

 

Da revisão da dosimetria

A defesa do recorrente alega que a dosimetria imposta ao apelante merece reformar. Aduz que a circunstância judicial alusiva à conduta social foi valorada sob fundamento inidôneo, em desrespeito a súmula nº 444 do STJ. A defesa ainda pontua que na segunda fase da dosimetria da pena, o MM. Juiz aplicou a circunstância atenuante da confissão espontânea para atenuar a pena e reconheceu a inexistência de circunstâncias agravantes. Porém, ao realizar o cálculo matemático, aumentou a pena que havia aplicado na primeira fase.

Assim requer o apelante a reforma da dosimetria e consequente mudança no regime inicial do cumprimento de pena.

Assiste razão à defesa.

Ao calcular a dosimetria imposta ao recorrente o juízo a quo assim decidiu:

CULPABILIDADE: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva em apreço, não se evidenciando que a infração penal foi premeditada, conforme ficou consignado no bojo desta decisão; ANTECEDENTES: foi registrado maus antecedentes (Certidão criminal de f. 179, dando conta de uma execução penal de nº 0019713-63.2014.8.18.0140), circunstância esta que deverá ser levada em consideração na aplicação da pena base; CONDUTA SOCIAL: os elementos a respeito da conduta social e personalidade existentes nos autos dão conta de que o acusado responde a outros processos, mostrando ser uma pessoa praticante de delitos, estes elementos, nos autos, servem para valorar tal circunstância negativamente; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do delito não ficaram claros, mostraram ser da própria tipicidade do crime, CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias e as consequências do crime encontram-se relatadas nos autos; e trouxeram prejuízos à vítima, tendo a se valorado negativamente; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.

Constata-se, assim, que inexistem 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e antecedentes). Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e inexistem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6 fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

Não há causas de diminuição ou aumento de pena fica o réu MICHELÂGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

Inicialmente, ressalto que o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Para fixar a pena base na primeira fase cabe ao juízo analisar as circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do Código Penal, devendo eleger o quantum ideal, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Portanto, entendo que não existe ilegalidade em utilizar a fração de 1/6 a cada circunstância judicial desfavorável do art. 59, do Código Penal.

Pois bem, observo que na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente a conduta social e os antecedentes. Assim, com essas considerações, passo a reforma da dosimetria.

1ª Fase da nova dosimetria.

A conduta social não pode ser valorada negativamente pelo fato de o réu responder a inquéritos ou ações penais em curso, a Súmula 444 do STJ estabelece que “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, excluo a valoração negativa desta circunstância judicial.

O recorrente registra maus antecedentes, conforme certidão criminal anexa aos autos (Processo nº 0019713-63.2014.8.18.0140). Dessa maneira, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena.

As demais circunstâncias judiciais foram fixadas como neutras pelo juízo a quo e não necessitam de reforma.

Dessa maneira, fixo a pena base do recorrente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10 dez dias multas.

2ª Fase da nova dosimetria

Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe a atenuante da confissão e inexistem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6 fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 dez dias multas.

3ª Fase da nova dosimetria

Não há causas de diminuição ou aumento de pena fica o réu MICHELÂGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO condenado à pena final de 01 (um) ano de reclusão e 10 dez dias multas.

Fixo o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista a reincidência do apelante.

 

Dispositivo

om estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para alterar a pena do recorrente MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 dez dias multas na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, apenas para alterar a pena do recorrente MICHELÂNGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 dez dias multas na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0018224-54.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MICHELANGELO ISMAEL DE SOUSA RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2022