TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000309-31.2016.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única)
Processo de origem nº 0000309-31.2016.8.18.0051
Apelante: Rubio Temoteo Gomes
Defensoras Públicas: Karolyne Duarte Chaves Ellery Barreira
Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL (FALSO TESTEMUNHO) – PRELIMINAR DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A possibilidade de aplicação retroativa do instituto relativo ao acordo de persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP (ANPP), inserido pela Lei nº 13.964/2019, somente é admissível aos processos em curso até o recebimento da denúncia, hipótese diversa dos autos. Precedentes;
2 – Some-se a isso, o fato de que o apelante não preenche os requisitos para a concessão, pois, além de não confessar o delito, é reincidente. Preliminar rejeitada;
3 – As provas carreadas aos autos apontam indiscutivelmente para a prática do crime de falso testemunho, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rubio Temoteo Gomes (id. 4151973), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (id. 4151972) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4151972), a saber:
(…)
No mês de novembro de 2015 a polícia deflagrou operação para o combate ao crime de tráfico de drogas em toda a região que abrange as comarcas de Fronteiras e Pio IX. Dentre os atos praticados na operação foram ouvidas, em sede policial, várias testemunhas que eram usuárias de substâncias entorpecentes. Nesta condição o denunciado prestou testemunho à autoridade policial.
Assim, em 13 de novembro de 2015, Rubio Temoteo afirmou ao delegado que era usuário de cocaína e que já havia telefonado para comprar drogas dos suspeitos de tráfico conhecidos como “Alex da Fujona”, João Gervásio e Décio. O denunciado falou ainda do valor que pagou aos traficantes e da maneira como combinaram a entrega da droga.
Ocorre que, em 23 de março de 2016, ao ser ouvido como testemunha em audiência de instrução do processo nº 1316-92.2015.8.18.0051, que apura a prática dos crimes de tráfico e associação para tráfico por parte de Décio Benedito de Brito e Ana Kátia Brito da Silva, o denunciado deu depoimento onde reafirmou que comprou drogas de Alex e João Gervásio, mas negou ter comprado entorpecentes de Décio.
Tanto em seu depoimento na citada audiência de instrução, quanto em seu depoimento prestado na polícia, já para a apuração do crime de falso testemunho, o denunciado disse que assinou o depoimento na delegacia com informações inverídicas por que teria sido pressionado por um policial.
Quanto a estas alegações, tratam-se de versão dada unicamente pelo denunciado e negada pelos demais envolvidos, mas, mesmo que se tomem por verdadeiras, a afirmação de que os policiais teriam dito que ele seria preso, caso não falasse a verdade configuraria apenas a afirmação das consequências legais para o crime de falso testemunho.
O denunciado foi ouvido na delegacia na condição de testemunha e, por isso, de acordo com o art. 342 do código penal, tanto se mentisse como se ocultasse a verdade realmente poderia ser preso por isso. Assim, a suposta “ameaça” de prisão por parte dos policiais não configura a promessa de um mal futuro e injusto, mas sim de uma consequência legal do comportamento indevido da testemunha.
Portanto, não se tratou de ameaça ou coação, não havendo se configurado, por parte dos agentes estatais qualquer infração penal e não havendo por parte do denunciado qualquer escusa legítima para ter mentido.
Veja-se que o fato o denunciado afirmar ser primo do acusado Décio Benedito não lhe retira o dever de falar a verdade em juízo, já que o art. 206 do CPP não exime os primos da obrigação de depor.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4151972 – em 09.09.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4151973), (i) a preliminar de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia, (ii) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente de autoria delitiva.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4151973), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4652608).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteia (ii) a absolvição.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.
DA PRELIMINAR.
1 – Da preliminar de cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A defesa suscita a necessidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, determinando, portanto, o imediato encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que proponha os termos do ajuste, na forma do art. 28-A, § 3º, do CPP, ou apresente motivação para não o fazer.
Inicialmente, vale destacar que a Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou o Código de Processo Penal ao introduzir uma ferramenta na chamada justiça “consensual” ou “negociada”.
Essa medida despenalizadora descrita como Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, procura atenuar ainda mais o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, uma vez que se trata de um reflexo da nova política criminal.
Todavia, há dúvida acerca do momento de sua propositura, especialmente após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
De acordo com Rogério Sanches, o limite de sua propositura deve ser estipulado a sentença, se não, veja-se:
(...) Como limite, contudo, deve ser estipulada a sentença. Em que pese corrente em sentido contrário, não cabe ANPP em fase de recurso. A afirmação de que se trata de norma mista ou híbrida significa que poderá ser aplicada aos casos e andamento, ou seja, anteriores ao início da eficácia do novo art. 28-A do CPP, mesmo que superada a etapa de oferecimento da denúncia. Trata-se, é certo, de momento de transição, e a aplicação aos casos em curso terá o condão apenas de dar tratamento isonômico com os casos anteriores ainda sem oferecimento da inicial acusatória. Mas, insistimos, há que se estabelecer um limite, que deverá levar em conta a compatibilidade entre o aspecto processual do instituto e a etapa em que se encontre o processo. E, nesse ponto, não há dúvida de que o limite é a prolação da sentença condenatória. (...) (CUNHA, Rogério Sanches. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 6., ed. ver. E atual. – São Paulo: JusPodivm, 2022. pág. 207).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que somente é admitida aos processos em curso até o recebimento da denúncia. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a possibilidade de aplicação retroativa do instituto relativo ao acordo de persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, inserido pela Lei n. 13.964/2019, somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.561.858/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 18/5/2021). 2. O reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese, já que não foi sequer mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do defensor dativo, nem de que forma a atuação da Defensoria Pública no caso poderia beneficiar o agravante, o que impede o reconhecimento da nulidade arguida. Ademais, "a Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública ( RMS 49.902/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 26/5/2017)". 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 629473 SC 2020/0315332-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021). [grifo nosso]
Portanto, em que pese essa divergência doutrinária e jurisprudencial quanto ao momento de sua propositura, todas convergem no sentido de que não é cabível em grau de recurso1, como na espécie.
Some-se a isso, consoante destacou o Parquet, (id. 4151973) “o requerente RUBIO TEMOTEO GOMES não se enquadra nas hipóteses previstas no referido artigo, o que causa óbice ao oferecimento do acordo pleiteado”, afinal, “desde a fase de investigação policial, estendendo-se a audiência de instrução e julgamento e a sentença condenatória, o réu não confessou a prática do delito”. Pelo contrário, o apelante negou a autoria delitiva “com veemência, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa, pois o acusado dispôs de tempo suficiente para se dirigir ao MP ou ao MM. Juiz e apresentar a sua confissão”, todavia, deixou para alegá-la após sentença condenatória.
Destaque-se ainda que o apelante foi “condenado nos autos do processo nº 0000003-96.2015.8.18.0051, tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 26 de novembro de 2019, incidindo o fenômeno da reincidência”, o que também impede o oferecimento da ANPP.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO.
2 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para fundamentar a condenação.
Pelo que se verifica dos autos, o apelante foi condenado pela prática do crime de falso testemunho, afinal, durante a investigação realizada em que Décio Benedito de Brito e Ana Kátia Brito da Silva foram apontados como autores dos delitos de tráfico de drogas e associação (Processo n 1316-92.2015.8.18.0051), ele (apelante) afirmou que “é usuário de cocaína”, desde o “início do ano de 2014 até o final do ano de 2015”, sendo que “por duas vezes comprou droga (cocaína) com Décio”, ressaltando que telefonou “para Décio pedindo uma trouxinha de cocaína pela quantia de R$ 30,00 (trinta reais)”.
Porém, negou, em Juízo (id. 4153648, 4153653, 4153654, 4153656, 4153659, 4153660, 4153661), que tivesse dito o que consta no termo de interrogatório, ressaltando que “não leu o que tinha no depoimento, apenas assinou”.
Acrescenta que, “quando era usuário de drogas, comprava cocaína apenas de Alex e João”, jamais de Décio, entretanto foi “forçado a falar” que adquiriu deste também, tanto que foi “ameaçado pelo escrivão de que daria voz de prisão direto, então disse que o que ele botasse no termo, ia assinar”.
As testemunhas Francisco Ângelo Pereira Neto e Maurício Parente Elvas Nunes, ambos policiais civis e que participaram dos interrogatórios dos detidos na Operação que prendeu o apelante, confirmam, em Juízo (id. 4153636, 4153638, 4153640, 4153642, 4153643, 4153646), que vários acusados e testemunhas foram ouvidos ao mesmo tempo, em salas diversas da Delegacia, na presença de advogados, e, após a lavratura dos respectivos termos era procedida a leitura e adotados os procedimentos de praxe, o que afasta a alegação de constrangimento ou ameaça de prisão.
Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada e que inexiste prova do constrangimento ilegal ou ameaça apontados pelo apelante.
Assim, como inexiste prova que dê sustentação à versão apresentada pelo apelante, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.
Nesse sentido, já decidiram os Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Se há provas de ter o agente feito afirmação falsa como testemunha, em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, pratica o crime de falso testemunho. (TJ-MG - APR: 10080140053259001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 10/12/2018). [grifo nosso]
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pretendida condenação do apelado nos termos da denúncia e a extração de cópias para análise e providências sobre eventual crime de "falso testemunho". 1) Condenação. Possibilidade. Devidamente demonstrada nos autos a culpa do apelado pela imprudência quando saiu apressadamente com o veículo antes de a vítima chegar com segurança ao seu responsável, bem como a negligência em deixar de prestar atenção na via pública e no tráfego de pedestres, porque falava ao celular enquanto manobrava o veículo. Laudo pericial constando os graves ferimentos e a prova oral colhida nos autos que não deixam dúvida da responsabilidade do apelado na morte da infante. 2) Extração de cópias para análise e providências sobre eventual crime de "falso testemunho". Viabilidade. Depoimento das testemunhas Damaris Machado da Silva e Beatriz Carnielli de Melo que destoam totalmente do conjunto probatório colhido nos autos. Provimento. (TJ-SP - APL: 00434072120128260007 SP 0043407-21.2012.8.26.0007, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 27/10/2016, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/01/2017). [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o juiz Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022).
Impedido: Não houve.
Ausência justificada do Exmº. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 9 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 STF - HC: 215842 MS 0120149-67.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/05/2022, Data de Publicação: 02/06/2022.
0000309-31.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalso testemunho ou falsa perícia
AutorRUBIO TEMOTEO GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/09/2022