TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0759598-65.2020.8.18.0000 (Campo Maior / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001197-70.2019.8.18.0026
Apelante: Laésio de Araújo Silva
Advogado: Décio Soares Mota – OAB/PI nº 3.018
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Precedentes;
2 – In casu, houve a inversão da posse dos bens subtraídos, fato comprovado pelas declarações prestadas pelas vítimas, depoimentos testemunhais e confissão do apelante, impossibilitando, portanto, a desclassificação;
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Laésio de Araújo Silva (id. 2980321), contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI (id. 2980318) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2980318), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, na data de 23/10/2019, início da noite, cerca de 21hs30min, na Avenida Demerval Lobão, bairro Centro, Campo Maior/PI, LAÉSIO DE ARAÚJO SILVA, livre e consciente, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$260,00, em espécie, um lata de leite pó, 03 aparelho celulares, uma mochila e uma bolsa feminina, da propriedade da Farmácia Globo, dos funcionários e clientes, João Paulo Ibiapina Silva Sousa, Lídia Antônia, Leandro, Antônio Raimundo de Sousa Silva e de Carlos Eduardo Mendes Ibiapina.
Consta, ainda, que, em circunstâncias próximas de espaço e tempo pretérito, LAÉSIO DE ARAÚJO SILVA, livre e consciente, em designo autônomo, adquiriu uma arma de fogo de uso permitido (revolver Taurus 32, nº 645.006), sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Apurou-se que o indiciado era cliente do estabelecimento, tendo um funcionário sido alertado acerca da periculosidade do mesmo, então, na data do fato, o mesmo de posse de uma arma de fogo, a qual já havia adquirido, de forma e tempo não esclarecidos, adentrou ao estabelecimento, de capacete e touca ninja improvisada, assim, com a referida arma em punho (revolver 32), anunciou o assalto, colocando a arma na cabeça do caixa, recolheu os valores, o aparelho celular de outra funcionária e mais 2 (dois) aparelhos celulares dos clientes, fazendo estes dois últimos a aguardar no piso sobreloja, em continuação, subjugava e ameaçava os funcionários, à medida que solicitava a entrega do restante do apurado, por fim, terminou por recolher uma mochila de um terceiro funcionário e a bolsa da já citada funcionária, além de um lata de leite em pó, contudo, saindo do estabelecimento já aguarda uma viatura, haja vista que a polícia ostensiva havia sido avisada por um transeunte, então, os agentes deram ordem de rendição, tendo o mesmo a princípio desatendido, entretanto, como não conseguiu pôr a motocicleta em funcionamento, terminou se rendendo, sendo preso e conduzido, juntamente com os objetos roubados, seus pertences e a arma do crime.
(…)
Recebida a denúncia (id. 2980318 – em 06.11.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2980321), a desclassificação, uma vez que não ocorreu a posse mansa e pacífica dos bens.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 2980321), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3215653).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia a desclassificação, sob o argumento de que não ocorreu a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
De igual modo, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado. (STF. HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada. (STF. HC 114329, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVAS RESTITUÍDAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A tese da ausência de provas que demonstrem a autoria do paciente no delito pelo qual foi condenado demanda reexame probatório inviável na via estreita do mandamus.
2. – 3. Omissis.
4. Apesar do pouco valor dos objetos furtados totalizando o montante de R$ 107,07, o que representa pouco mais de 11% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente é contumaz na prática de crimes, demonstrando acentuada reprovabilidade de seu comportamento, como se pode ver das folhas de antecedentes criminais, sendo inclusive reincidente em crimes contra o patrimônio.
5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ.
6. Não há falar em ilegalidade flagrante quando ao réu reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, é aplicado o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus denegado. (STJ. HC 509.130/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PENA INALTERADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA REDUZIDA AO PISO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. MULTIRREINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Omissis.
3. Quanto à escalada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.
4. – 6. Omissis.
7. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.
8. Quanto ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
9. – 10. Omissis.
11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para afastar a incidência da qualificadora da escalada, sem alteração do quantum de reprimenda, e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, portanto, reduzir a reprimenda imposta ao réu a 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ. HC 508.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) [grifo nosso]
No caso dos autos, verifica-se que houve a inversão da posse do bem, afinal, mesmo que por um curto espaço de tempo, as vítimas entregaram os aparelhos celulares e uma quantia em dinheiro da farmácia, fato comprovado pelas declarações prestadas por aquelas (id. 2980322, 2980323, 2980324 e 2980327), depoimentos de testemunhas e confissão (id. 2980465).
A propósito, disse a vítima João Paulo Ibiapina Silva, em Juízo (id. 2980322), que o apelante “chegou e anunciou o assalto, que apontou a arma para ele e a outra funcionária que estava no caixa”, oportunidade em que pegou “o dinheiro que estava no caixa”, e, posteriormente, “deteve todos que estavam na farmácia, mandando eles irem para o segundo andar da farmácia”.
Acrescenta que foram subtraídos “aparelhos celulares, bolsa e uma quantia em dinheiro (…) e ainda deu empurrões na Lídia”, e assim que ele (apelante) saiu do estabelecimento, foi surpreendido pelos policiais.
A segunda vítima, Lídia Antônia Paz Felipe Oliveira, confirma, em Juízo (id. 2980323), que o apelante chegou na farmácia armado e, após anunciar o assalto, “a empurrou e chutou”, e que “ele ficava colocando a arma enquanto estava no chão”.
As demais vítimas e testemunhas confirmam os relatos supracitados.
A testemunha Tatiana Cardoso Almeida, policial militar, diz, em Juízo (id. 2980328), que “estavam fazendo ronda de rotina e foram informados por um casal, na esquina da Prefeitura, que estava acontecendo um assalto na farmácia Globo”. Imediatamente seguiram para o local “e pediram apoio de outra viatura, sendo que ao chegar, perceberam a farmácia toda aberta e que não tinha ninguém no caixa”, oportunidade em que seu companheiro “viu uma pessoa de capacete passando pelo basculante do segundo piso da farmácia”.
Ato contínuo, ficaram observando quando o apelante tentou ligar a motocicleta, momento em que foi interceptado pela guarnição, sendo então capturado com a arma de fogo e na posse de aparelhos celulares, uma mochila, leite e uma quantia em dinheiro.
Acrescente-se, portanto, que mesmo por um breve intervalo de tempo, os bens subtraídos estiveram na posse mansa, pacífica ou desvigiada do apelante.
Conclui-se, portanto, que estando demonstrada a inversão da posse dos bens subtraídos, pouco importa, para fins de consumação do delito de roubo, que tenha ocorrido perseguição imediata ao apelante ou a posse mansa e pacífica.
Assim, não há que falar em desclassificação delitiva.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o juiz Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022).
Impedido: Não houve.
Ausência justificada do Exmº. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 9 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0759598-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLAESIO DE ARAUJO SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2022