TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0753793-97.2021.8.18.0000 (Corrente / Vara Única)
Processo de origem nº 0000258-97.2013.8.18.0027
Apelante: Gilvan Moura Guerra
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO TENTADO (ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA NA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando então que o crime foi praticado pelo apelante;
2 – Ademais, a palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes sexuais, especialmente quando corroborada pelos depoimentos testemunhais, como na espécie. Precedentes;
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – Na espécie, a pena foi fixada no mínimo legal (6 anos), sendo mantida nas demais fases, mostrando-se, portanto, impossível falar em seu redimensionamento;
5 – Encontra-se prejudicado o pleito de recorrer em liberdade, uma vez que já foi concedido no Juízo de origem;
6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilvan Moura Guerra (id. 3836481), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Corrente/PI (id. 3836477), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de estupro), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3836477), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que na data de 20/04/2013, pela madrugada, cerca de 03hs30min, em um local próximo ao colégio São José, bairro Vermelhão, Corrente/PI, GILVAN MOURA GUERRA, livre e consciente, constrangeu, Edineide dos Santos Ferreira, sob coação e violência física, à manter com o mesmo conjunção carnal, sendo que o fato não veio a consumar por intervenção de terceira pessoa que a socorreu.
Apurou-se que a vítima compareceu à delegacia para fazer a notícia de uma ocorrência cujo conteúdo era de que, retornando de uma festa no bairro Aeroporto, havia aceito carona de um desconhecido que conduzia também o indiciado, vindo os três em uma moto, entretanto, aceitara um convite deles para ir até uma seresta no bairro Vermelhão, onde recusou dançar com o indiciado, assim, retornando pra casa a pé e sozinha, fora abordada de surpresa pelo indiciado exatamente na ponte próximo ao colégio São José, ocasião em que o mesmo agrediu fisicamente, arrastando para dentro da vegetação existente ali próximo, tirando totalmente as suas vestes, porém, antes de que o indiciado consumasse o ato, a mesma se desvencilhou do agressor, correndo em direção à pista onde fora socorrida por um motoqueiro que registrava a ocorrência, apontou o indiciado, que também se encontrava registrando outra ocorrência de assalto, como a pessoa que teria lhe agredido com finalidade sexual.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3836477 – em 16.05.2013) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3836481), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que a relação sexual teria ocorrido de forma consensual e de que não existe prova suficiente da autoria e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, e (iii) o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3836481), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4335247).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, e (iii) o direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que a relação sexual teria ocorrido de forma consensual e de que não existe prova suficiente da autoria.
Após análise detida dos autos, constata-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo Inquérito Policial (id. 3836477), Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 3836477), declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais, e a autoria pela prova oral colhida em fases investigativa e judicial.
Ao ser ouvida em Juízo (id. 3836496, 3836498), a vítima, Edineide dos Santos Ferreira, relata que “estava em uma festa”, quando então pediu a determinada pessoa “carona para ir embora”, e na mesma oportunidade, o apelante manifestou-se dizendo “que queria aproveitar a carona”. Durante o trajeto, “o acusado pediu que parassem, sendo puxada para ir para o mato”, quando então “tirou sua roupa e lhe jogou no chão”, passando a travar “luta corporal, mesmo estando nua, ocasião em que ele meio que desmaiou”, a seguir, fugiu “de carona com uma outra pessoa que vinha numa motocicleta”.
Esclarece que seu vestido “ficou todo rasgado e estava com dores no corpo porque tinha recebido vários socos”, atribuindo a “um milagre não ter sido estuprada”.
Por fim, registra se encontrava num Quartel, “contando os fatos”, quando o “acusado chega por lá”, porém, não sabe informar o que “ele estava fazendo ali”.
A testemunha Raimundo Nonato dos Santos Costa, policial militar, disse, em Juízo (id. 3836505), que “por volta das 3h30 da manhã, a vítima compareceu ao Quartel numa motocicleta, encontrando-se bastante nervosa e dizendo que tinha sido vítima de tentativa de estupro”.
Recorda-se que ela (vítima) apresentava “uns arranhões e estava com a roupa rasgada”, e, enquanto “passava as informações”, uma terceira “pessoa ligou dizendo que tinha sido assaltada”, sendo que suas “características batiam com a que a vítima tinha repassado”.
A suposta vítima do crime de roubo (apelante), contou-lhe que “uma mulher e um cara na moto tinha tentado lhe assaltar”. Chegando ao Quartel o acusado “foi reconhecido pela vítima”, entretanto, “negou que tivesse cometido o crime” de que trata os autos.
Raquel Moura de Roma relata, em Juízo (id. 3836507), que “viveu com o acusado por 12 anos”, sendo que, no dia do crime, “ele estava no interior Riacho da Cruz”, e teria chegado em casa por volta das 2h30min, “dizendo que tinha sido assaltado”, inclusive levou “uma porrada na cabeça”, ao tempo em que ressaltou que o estavam “acusando de ser pedófilo, não acreditando nele”. Finaliza dizendo que “ele (apelante) tinha problema de convulsão quando bebia”.
Adarcilene Santos Roma, prima do apelante, afirma, em Juízo (id. 3836509), que no dia do crime “o acusado estava no Riacho da Cruz, bebendo com uns parentes”. Acrescenta que “ele chegou por volta das 10h da manhã e saiu por volta das 1h de bicicleta, muito tonto”. Posteriormente, “ouviu falar que ele tinha sido espancado”.
A testemunha Jercina Gomes de Souza, também prima do apelante, disse, em Juízo (id. 3836510), que “ele estava bebendo na sua casa e ficou até por volta das 1h da manhã, quando então disse que ia embora para Corrente, em sua bicicleta”.
O apelante, Gilvan Moura Guerra, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3836512), a autoria delitiva, apresentando a versão de que “saiu do Riacho da Cruz por volta das 1h e chegou em casa 4h30”. Durante o percurso, foi abordado “por dois caras e uma mulher que queriam lhe roubar”. Recorda que travou luta corporal, não sabendo, entretanto, dizer se “foi com um dos homens ou com a mulher, mas que teria tomado uma paulada na cabeça e depois disso ficou com problemas”.
Após esse fato, dirigiu-se ao Quartel da Polícia e quando “dava informação para os policiais que tinha sido vítima de um roubo”, a vítima o “acusou de ter estuprado”, passando então de “vítima para acusado”.
Extraem-se objetivamente das provas apresentadas em juízo, duas versões diametralmente opostas. Uma, colhida da vítima e da testemunha, que o apelante foi o autor do crime de tentativa de estupro, e a outra versão, de negativa de autoria/relação sexual consensual.
Contudo, analisando-as isoladamente percebe-se que a versão apresentada pela vítima se mostra mais harmônica, coerente e coesa quando comparada com a prova oral colhida em sede de inquérito e em juízo, especialmente porque a testemunha (policial) apresenta a mesma narrativa.
Acrescente-se a isso o fato de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 3836477) realizado no apelante não apontou a existência de vestígio de lesão na cabeça do apelante, conforme alegado por ele em audiência.
DA PALAVRA DA VÍTIMA. Neste ponto, vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova,1 como ocorreu na espécie.
Ademais, “as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas”, razão pela qual “gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação”.2
Ainda acerca do tema, colhe-se a lição doutrinária de Celso Delmanto3, segundo o qual “a palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.
No mesmo sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO. ART. 217-A, C.C. ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APONTADO ULTRAJE AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.° 7/STJ. PALAVRAS DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 385 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. – 2. Omissis.
3. É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.
4. In casu, tais circunstâncias foram aquilatadas pelas instâncias ordinárias mediante cotejo entre as declarações prestadas pelas duas vítimas, nas fases policial e processual, pelos depoimentos das testemunhas, da mesma forma e, ainda, a teor do laudo psicossocial, elementos de convicção aptos e declinados à manutenção do édito condenatório.
5. É sabido que o fato do Parquet manifestar-se pela absolvição do Acusado, como custus legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional está permeado pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP.
6. – 8. Omissis.
9. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. I – Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, absolvendo-o, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II – "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
III – Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porquanto "a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima" (AgRg no AREsp n. 1361865/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019).
IV – O réu era o treinador do time de futebol ao qual pertencia a vítima, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, o que motivou a majoração da pena-base em 1/6 e, consequentemente, a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1446586/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO. NECESSIDADE. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO OS DANOS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA SEM REQUERIMENTO DAS PARTES. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de dano qualificado é material, uma vez que deixa vestígios, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para a configuração da tipicidade da conduta do agente. 2. – 3. Omissis. 4. Nos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos. 5. Omissis. 6. Recurso parcialmente provido. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE. - [omissis]. (TJ-MG - APR: 10002120025313001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”,4 situação que não ficou demonstrada nos autos.
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito absolutório.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser fixada no mínimo legal, e pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Pelo que se verifica dos autos, a pena-base foi fixada no mínimo legal (6 anos), sendo mantida nas demais fases, mostrando-se, portanto, impossível falar em seu redimensionamento.
Registre-se que, se encontra prejudicado o pleito de recorrer em liberdade, uma vez que já foi concedido no Juízo de origem.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e o juiz Dr. Almir Abib Tajra Filho (Convocado/Portaria (Presidência) nº 1759/2022).
Impedido: Não houve.
Ausência justificada do Exmº. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 9 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).
2TJSC, Ap.Crim-2011.004376-7, 2ª CâmCrim., Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 21.06.2011, v.u;
3Código Penal Comentado, 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 461.
4Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
0753793-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorGILVAN MOURA GUERRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação15/09/2022