TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000001-42.2018.8.18.0045
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo do Piauí / Vara Única
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO/ APELANTE: Josevânio da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO RECURSO DEFENSIVO. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DA ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. POSSIBILIDADE. DAS AGRAVANTES DO MOTIVO TORPE E DA RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. DA COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do recurso interposto pelo Ministério Público: Ao Corpo de Jurados foram apresentadas teses, acusatórias e defensivas, não estando obrigado a decidir segundo a melhor prova dos autos, mas de acordo com uma das versões existentes. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa das provas, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.
2. Do recurso defensivo: Oportuno destacar que é iterativo o posicionamento das Cortes Superiores pela possibilidade de, em apreciação de recurso exclusivo da defesa, o juízo ad quem proceder à retificação de fundamentos ou critérios utilizados na dosimetria, autorizado pela devolutividade recursal plena da apelação, desde que mantida a pena final originariamente fixada. De início, verifico que deve ser considerada desfavorável a culpabilidade do réu, em face da natureza das lesões e intensa agressividade na conduta perpetrada ao atingir o rosto da vítima com o facão, conforme laudo cadavérico acostado aos autos. Além disso, verifica-se que as circunstâncias do crime, inobstante valoradas de forma neutra na decisão vergastada, extrapolam os contornos próprios do tipo penal, evidenciada pelo modus operandi de realização do delito, uma vez que o acusado foi ao encontro da vítima, armado, restando, portanto, comprovada a premeditação na conduta perpetrada. No que tange à negativação da vetorial consequências do crime, tendo em vista que “a vítima era casado, pai de 6 filhos, e era quem provia o sustento da família, trazendo dificuldades o sustento da sua família”, constata-se que houve fundamentação nas consequências concretas do fato delitivo, visto que o dano material e moral causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior ao inerente ao tipo penal. No que concerne ao quantum de aumento, tem-se que a reprimenda foi exasperada em 2/8 pelo magistrado sentenciante. Nesse ponto, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de lesão corporal seguida de morte, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 12 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 anos de reclusão, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, quais sejam, o motivo torpe, previsto no art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, prevista como agravante nos termos do art. 61, II, “c”, do Código Penal. Quanto a torpeza do motivo que ensejou o ataque, na análise cautelosa dos autos, verifica-se que esta se encontra presente em razão da suposta acusação de um furto de um celular imputada pela vítima ao ora apelante. Assim, forçoso concluir que o motivo do presente delito se mostrou vil, desprezível, circunstância essa que autoriza o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, 'a', do Código Penal. Além disso, não há como afastar a agravante do recurso que dificultou à defesa da vítima, prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, porquanto a vítima , desarmada, foi surpreendida e efetivamente atingida com instrumento de ação cortocontundente na região da cabeça, conforme atestado em exame cadavérico de id. Num. 5952297 - Pág. 84 e pela prova oral colhida em juízo. Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou a autoria dos golpes, ainda que alegando legítima defesa.Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo torpe, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. Considerando, ainda, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, impõe-se a exasperação da reprimenda em 1/6, fixando-a em 08 anos de reclusão. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 08 anos de reclusão.
3. Recurso ministerial conhecido e improvido. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o patamar de aumenta na primeira fase da dosimetria e reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica, mantendo-se, no entanto, a pena final imposta na sentença, qual seja, 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Josevânio da Silva, com fundamento no art. 593, inciso III, “d”, do Código de Processo Penal, contra decisão da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que condenou o apelante à pena de 08 (oito) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no Art. 129, §3º do Código Penal (Lesão Corporal seguida de Morte) contra a vítima Jorge Santos Soares.
Em razões recursais, o representante do Ministério Público sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo a anulação da decisão do Conselho de Sentença, para que seja submetido a um novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
A defesa do acusado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial, para que seja mantida na íntegra a sentença desclassificatória.
Por sua vez, a defesa do apelante Josevânio da Silva requer, em razões recursais, a reforma parcial da sentença para haja reapreciação das circunstâncias judiciais (consequências do crime), devendo a pena definitiva deve ser aplicada no seu mínimo legal; b) caso não seja esse o entendimento, que o patamar de aumento seja de 1/8 e não 2/8, , eis que apenas uma circunstância judicial foi considerada como negativa; b) na segunda fase, seja considerada a preponderância da atenuante da confissão em relação às agravantes; d) que haja a desconsideração das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea "a " e "c" do Código Penal, com a consequente redução da pena.
O órgão ministerial de primeiro grau, em contrarrazões, pleiteia o improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação ministerial, bem como o conhecimento e improvimento da apelação interposta por Josevânio da Silva.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo os recursos e preenchidos os demais pressupostos para sua admissibilidade, deles conheço.
Do recurso interposto pelo Ministério Público
Sustenta o representante do Órgão Ministerial que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, ao reconhecer que o réu não tinha intenção de matar a vítima.
Convém consignar que a apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
O acusado foi denunciado e pronunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV do CP).
Narra a peça acusatória que no dia 06/01/18, por volta das 7h, no Balneário Recanto do Coqueiro, na cidade de São João da Serra-PI, a vítima indagou o acusado acerca de um celular e uma quantia de R$50,00 (cinquenta reais) que estavam na beira da piscina e teriam sumido. O interrogatório dirigido ao réu se deu porque no momento do ocorrido todos que lá estavam presentes estariam dentro da piscina, tendo ficado apenas o indiciado do lado de fora, próximo do objeto e da quantia sumidos. Ao vir à tona a suspeita em torno do acusado, alguns dos presentes tentaram capturá-lo, no entanto aquele conseguiu refugiar-se, tendo, logo após, os ânimos se acalmados. Logo após, em torno das 11h, o acusado dirigiu-se até uma residência onde estaria acontecendo um reisado e um almoço. Para o mesmo local encaminhou-se a vítima com a sua esposa, com o fito de só apenas almoçar e, em seguida, retornar para casa. Da permanência simultânea dos envolvidos em tal ocasião, nenhum contato mantiveram durante o passar do almoço, estando tudo, aparentemente, normal. Ao término do almoço, por volta das 13h, a vítima e sua esposa decidiram retornar à casa em que residiam. No caminho, próximo ao Balão da Capadócia, eis que surge o acusado, de forma repentina, portando um facão e afirmando Jorge, tu quer ser o bonzão. Logo em seguida, pegando a vítima de surpresa e sem conceder a essa qualquer oportunidade de defesa, desferiu vários golpes na sua cabeça, além de atingir a face, nuca e os dedos da mão, tendo sido essas últimas lesões em decorrência da tentativa de defesa pela vítima, ao levantar os braços.
Na sessão de julgamento, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a tese desclassificatória da conduta para lesão corporal seguida de morte ao votarem, negativamente, o seguinte quesito formulado: O réu JOSEVÂNIO DA SILVA, com seu ato, teve a intenção de tirar a vida da vítima Jorge Santos Soares? (Termo de Votação dos Quesitos)
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dá amparo à versão acatada pelos jurados?
Confira-se o teor dos depoimentos colhidos nos autos.
Em Juízo, a testemunha Raimundo Nonato de Sousa Alencar, policial militar, disse: (…) que soube que acusado e vítima amanheceram o dia na piscina e que as pessoas que lá estavam acusaram o acusado de ter furtado o celular; que a vítima falou para o acusado “rapaz como é que nós estamos todos aqui juntos e tu faz um negócio desses? Entrega o celular do rapaz!; que o acusado respondeu que não foi ele e saiu correndo e as pessoas correram atrás dele; que depois disso cada um foi para a sua casa; que nesse mesmo dia tinha um reisado; que pelo que soube não houve discussão; que depois disso, vítima e acusado almoçaram juntos nesse reisado; que depois de almoçar, a vítima foi para casa com a esposa, momento em que o acusado seguiu os dois; que soube que o acusado proferiu para o a vítima “se vira para morrer!” e desferiu os golpes de facão; que escutou esse comentário da esposa da vítima e dos demais populares; que seguiram em diligências (…) que quando o acusado foi encontrado, não reagiu; que não se recorda quem indicou onde o facão estava; que o acusado falou dentro da viatura que ainda tinha cinco pessoas na lista dele; que não viu o acontecido; que foi acionado 13:30h; que a vítima não estava mais no local e o acusado tinha fugido; que não viu os fatos; que apenas ouviu falar; que foi no balneário pelo turno da manhã, após o suposto furto do celular; que o acusado tinha fugido; que não sabe dizer se as pessoas que estavam no balneário pela manhã também estavam à tarde no reisado; que o acusado já tinha a fama de “mexer nas coisas alheias”; (…) que apenas o Jorge falou no balneário “rapaz como é que nós estamos todos aqui juntos e tu faz um negócio desses? Entrega o celular do rapaz!; que as demais pessoas não acusaram o réu; (…) (trechos extraídos de mídia audiovisual)
A testemunha Thyago Venicius da Silva Alencar, também policial militar, afirmou em juízo: (…) que não chegou a ir no balneário e nem no local do acontecido; que apenas efetuou as diligências para localizar o acusado; (…) (trechos extraídos de mídia audiovisual)
A testemunha Maria Rodrigues da Silva afirmou em juízo: (…) que conhecia a vítima, mas não tinha proximidade; que não conhecia o acusado; que não viu quando a vítima foi agredida; que viu a esposa da vítima, após o ocorrido, e esta disse “oh dona Maria, fulaninho cortou o Jorge, que botou os olhos para fora”; que viu o Jorge “derramando” muio sangue; que ele estava em pé sagrando muito; que depois entrou em casa, pois estava passando mal; que a vítima era uma pessoa calma e que vivia só para trabalhar; que não chegou a ver o acusado fugindo; que não tinha bebida no almoço; (…) (trechos extraídos de mídia audiovisual)
Em Juízo, a testemunha Josefa Soares de Sousa disse, esposa da vítima, afirmou: (...) que na manha do dia 06 não estava com seu marido; que chegou do trabalho 11h e seu marido a chamou para um almoço; que não sabe dizer se ele estava em um balneário pela manhã; que ele não comentou nada com a declarante sobre o acusado; que conhecia pouco o acusado; que não sabe nada que aconteceu no balneário; que seu marido não tinha inimizade com o acusado; que almoçaram e voltaram para casa; que o acusado estava no almoço; que estava distante; que não chegaram a conversar, nem se cumprimentaram; que o acusado estava sentado do lado; que ficou meia hora no almoço; que voltaram de pé; que sua casa era próxima do local do almoço; que por volta de 13:30h voltou para casa; que já avistava a casa, quando o acusado pulou de uma vez na frente deles já com o facão; que já foi “degolando” ele na altura do olho; que a vítima falou “o que foi que eu lhe fiz para você fazer isso comigo?”; que não viu nada; que saiu correndo, gritando com as mão na cabeça, pedindo socorro; que foi para a direção da festa; que tinha 06 filhos na época com a vítima; que a população levou a vítima ainda com vida para o hospital; que não sabe o motivo do ataque; que a vítima não comentou sobre o celular; que depois o acusado passou na frente da sua casa; que só tinha sua filha na frente da casa; que a vítima não era de confusão; que tem medo do acusado; que a vítima não estava armada; (…) (trechos extraídos de mídia audiovisual)
Em juízo, o acusado Josevânio da Silva disse: (…) que amanheceu o dia bebendo na piscina; que sumiu um celular de um colega; que o rapaz que veio à óbito o acusou; que o rapaz que perdeu o celular não sabia se tinham roubado ou se ele realmente tinha perdido; que ficou com medo porque as pessoas correram atrás dele; que não sabia quem era a vítima e se ela estava bebendo ou não com eles; que depois foi pro reisado; depois do almoço resolveu embora de bicicleta porque já estava muito bêbado; que no balão da Capadócia, eles se encontraram e a vítima começou a agredi-lo com um pedaço de pau; que não estava armado, mas que tinha um facão na sua bicicleta, que era seu instrumento de trabalho;que não seguiu o casal; que não falou isso na delegacia; que caiu da bicicleta e pegou o facão par se defender; que ele tava com a esposa; que no balneário, depois que a vítima insinuou que tinha sido o acusado, as pessoas começaram a olhar para ele e que resolveu sair correndo; que foi para o reisado para continuar bebendo; que chegou a ver a vítima no almoço; que não seguiu a vítima; que apenas foi embora e eles se encontraram no balão; que do nada a vítima começou a agredi-lo com um pedaço de pau; que não lembra quantos golpes e o local que atingiu a vítima; que não tinha noção do que estava fazendo porque tinha bebido muito de um dia para o outro; que saiu correndo; que não tentou ajudar a vítima; que não teve atrito com a vítima no almoço; que até hoje não entende o porquê de ter sofrido agressão por parte da vítima; (…)
Ao Corpo de Jurados foram apresentadas teses, acusatórias e defensivas, não estando obrigado a decidir segundo a melhor prova dos autos, mas de acordo com uma das versões existentes.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa das provas, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1.
Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.
Do recurso interposto pela defesa de Josevânio da Silva
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(…) 1.1 circunstâncias judiciais
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; não há maus antecedentes; conduta social sem registros nos autos; personalidade favorável, pois não foi possível aferir; os motivos, prejudicado as circunstâncias favoráveis, não havendo que ser majorado; as consequências desfavoráveis, porquanto a vítima era casado, pai de 6 filhos, e era quem provia o sustento da família, trazendo dificuldades o sustento da sua família, devendo pena ser exasperada em 2/8, tamanho consequência, posto ter deixado uma viúva e seis filhos órfãos desprovidos de quem provia o sustento a família; não se pode afirmar que o comportamento da vítima tenha influenciado diretamente para a perpetração do crime não beneficiando ao réu.
Assis considerando que há circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, fixo-lhe a pena base em 06 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal seguida de morte.
1.2 AGRAVANTES E ATENUANTES
Presentes estão duas agravantes, quais sejam, o motivo torpe, previsto no art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, porquanto prevista como agravante nos termos do art. 61, II, “c”, do Código Penal, razão pela qual a pena será aumentada em 2/6
Atenuantes:
Não há
Nesses termos, fixo a pena em 08 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no art. 129, §3° do Código Penal.
1. 3. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA:
Não há.
1.4- PENA DEFINITIVA
Fixo a pena em definitivo em 08 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal pelo crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no art. 129, §3° do Código Penal. (...)
Oportuno destacar que é iterativo o posicionamento das Cortes Superiores pela possibilidade de, em apreciação de recurso exclusivo da defesa, o juízo ad quem proceder à retificação de fundamentos ou critérios utilizados na dosimetria, autorizado pela devolutividade recursal plena da apelação, respeitando- se, todavia, a proibição de agravamento da sanção do condenado, ou seja, desde que mantida a pena final originariamente fixada. À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVA PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. MAIOR RELEVÂNCIA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA FINAL INALTERADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃOMANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou emque o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a individualização da pena, para manter ou para reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. 2. Mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias judiciais que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a pena total foi mantida pelo colegiado. 3. Na hipótese, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base estabelecido na sentença, embora tenha afastado a análise desfavorável dos antecedentes do réu em razão da análise qualitativa das circunstâncias judiciais sobejantes (culpabilidade e circunstâncias do delito), às quais atribuiu maior relevância no contexto fático analisado. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, por não haver constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 508.210/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 30/09/2019).
De início, verifico que deve ser considerada desfavorável a culpabilidade do réu, em face da natureza das lesões e intensa agressividade na conduta perpetrada ao atingir o rosto da vítima com o facão, conforme consta do laudo cadavérico.
Além disso, verifica-se que as circunstâncias do crime, inobstante valoradas de forma neutra na decisão vergastada, extrapolam os contornos próprios do tipo penal, evidenciada pelo modus operandi de realização do delito, uma vez que o acusado foi ao encontro da vítima, armado, restando, portanto, comprovada a premeditação na conduta perpetrada.
No que tange à negativação da vetorial consequências do crime, tendo em vista que “a vítima era casado, pai de 6 filhos, e era quem provia o sustento da família, trazendo dificuldades o sustento da sua família”, constata-se que houve fundamentação nas consequências concretas do fato delitivo, visto que o dano material e moral causado ao bem jurídico tutelado se revelou superior ao inerente ao tipo penal. À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio, cuja vítima deixou três menores órfãos de mãe, que viviam às suas expensas e sob sua guarda. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 398.466/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS E DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POIS LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Do mesmo modo, mostra-se válido o aumento da pena-base em razão das consequências do crime, consideradas em desfavor do paciente diante do fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, fato que desborda dos elementos inerentes ao delito. Precedentes. [...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecida a atenuante da confissão, reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 375.038/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016.)
No que concerne ao quantum de aumento, tem-se que a reprimenda foi exasperada em 2/8 pelo magistrado sentenciante.
Nesse ponto, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Quanto ao crime de lesão corporal seguida de morte, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 12 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 01 ano .
No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 anos de reclusão, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).
Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes, quais sejam, o motivo torpe, previsto no art. 61, II, alínea “a”, do Código Penal, e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, prevista como agravante nos termos do art. 61, II, “c”, do Código Penal
Quanto a torpeza do motivo que ensejou o ataque, na análise cautelosa dos autos, verifica-se que esta se encontra presente em razão da suposta acusação de um furto de um celular imputada pela vítima ao ora apelante.
Assim, forçoso concluir que o motivo do presente delito se mostrou vil, desprezível, circunstância essa que autoriza o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, 'a', do Código Penal.
Além disso, não há como afastar a agravante do recurso que dificultou à defesa da vítima, prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, porquanto a vítima , desarmada, foi surpreendida e efetivamente atingida com instrumento de ação cortocontundente na região da cabeça, conforme atestado em exame cadavérico de id. Num. 5952297 - Pág. 84 e pela prova oral colhida em juízo.
Em contrapartida, também verifico estar presente a atenuante da confissão espontânea, já que o acusado em todas as oportunidades em que foi ouvido, confessou a autoria dos golpes, ainda que alegando legítima defesa.
Conforme entendimento consolidado no STJ, na hipótese, admite-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo torpe, por serem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. CONFISSÃO E MOTIVO FÚTIL IGUALMENTE PREPONDERANTES. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte, a atenuante da confissão não é preponderante em relação a agravante do motivo fútil, devendo, apenas, haver a compensação integral entre ambas. (...) 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 508728 SC 2019/0127893-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)
Considerando, ainda, a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, impõe-se a exasperação da reprimenda em 1/6, fixando-a em 08 anos de reclusão.
À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena definitiva em 08 anos de reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o patamar de aumenta na primeira fase da dosimetria e reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica, mantendo-se, no entanto, a pena final imposta na sentença, qual seja, 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
Teresina, 04/10/2022
0000001-42.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSEVANIO DA SILVA
Publicação04/10/2022