TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753012-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LAURO HENRIQUE BORGES LEAL
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
1. O agravante suscita possível conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, porém, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não existe conexão entre as mencionadas ações, sendo plenamente possível a tramitação em separado mesmo quando relativas ao bem objeto do mesmo contrato.
2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
3. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
4. Portanto, considerando que o banco agravado cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser mantida a decisão agravada, diante da juntada de documento original e da constituição do devedor em mora.
5. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0753012-41.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: LAURO HENRIQUE BORGES LEAL
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LAURO HENRIQUE BORGES LEAL, contra decisão liminar que autorizou medida de busca e apreensão, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar promovida pelo BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.
Na decisão o Juízo a quo concedeu o a liminar requerida, ao tempo em que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário.
No agravo o autor suscitou preliminar de conexão, relatando que já se encontrava em tramitação perante a 4ª Vara Cível de Teresina-PI, protocolada na data de 16/11/2021, e com Despacho Inicial datado de 30/11/2021, uma Ação Revisional contra a ora Autora (Proc. nº 0840835-55.2021.8.18.0140). Na sequência defende que o autor não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original, além do que alega que a notificação foi recebida por pessoa estranha ao processo.
Por meio de decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 02 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
O agravante suscita possível conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, porém, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não existe conexão entre as mencionadas ações, sendo plenamente possível a tramitação em separado mesmo quando relativas ao bem objeto do mesmo contrato.
Nesse sentido, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 883712 MS 2016/0067404-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017)”
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III – MÉRITO
Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 2º (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 6742426 – pág. 70).
Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos, juntamente com a inicial, o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do agravante/réu (ID 6742426 – pág. 42/48). Destaque-se que a cédula de crédito original é requisito indispensável às ações de busca e apreensão.
Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”
Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula".
Portanto, considerando que o banco agravado cumpriu com os requisitos legais para ter deferido o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser mantida a decisão agravada, diante da juntada de documento original e da constituição do devedor em mora.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, rejeitando a preliminar de conexão suscitada e, no mérito, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0753012-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLAURO HENRIQUE BORGES LEAL
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação01/10/2022